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•lamento', a quê subscreveu também o Sr. Pereira de Mello, que é a respeito das pensões recebidas em virtude de testamento ou doação mordis causa. -Estas. pensões estão superiores a toda a idéa de simulação >; porque suppoe a morte, do testactor ou do doador, fe são pensões reaes e effecíivas; e não. se da por consequência a respeito delias nquelia simulação,; aquelle risco, ou suspeita de imaginarias, em virtude, da quai jrejeito todas as outras pensões particulares.. - As pensões com que se argumentou do Contracto do Tabaco, estão realmente sujeitas ao arbítrio, por quê dependem da pura vontade dos contractadores, que podem hoje estabelece-las a duas" ou quatro mil pessoas, só para o^effeito de irem votar, ou poderem ser votados; podem no dia seguinte, ou no mesmo momento retirar-lhas. Por consequência, *ha, aqui, o perigo da simulação , e por isso hei. de votar contra eilas. Mando para a mesa a seguinte - ..". ; :. .

EMENDA.— Pensões recebidas ern virtude; de testamentos ou doações , mor lis causa. ' •- (J Sr. /. A. de Magalhães: — Eu vejo que as opiniões se vào aproximando áqtn[io que me pare-. cê ser de justiça, e ser de verdade* Eu vejo que já: alguns iliustres Oradores admittem as pensões por doações cama mor lis , e o' rendimento- proveniente -de doações causa mortis^ assiiíi como por testamento. Ora no.meio destas duas opiniões extremas, que tenv appareddo, parece-me' que ainda não appareceu exactamente o verdadeiro termo da justiça. Eu sigo exactamente a opinião do Sr. Deputado'pelas Ilhas, quanlo a essas pensões de que. se faliou dadas peio Contracto do Tabaco; são filhas do puro arbítrio dos Contractadores, podem ser tisadas no momento «m que lhe approuver; .não, tem nenhum casacter. hxo e de permanência , e podèiB ser. o m graflde ino-tivo de abuso. Por consequência parec^-me que .dessas pensões • não se deve fazer menção: todavia não ccho íufficiente ainda a substituição apresentada pelo iJluàtre Deputado; porque me pareço que_se alguém i-izér um beneficio deài.milhante natureza inter 'vivos, el. E o que devo procurar-se, -"ào lia uma immcdiata transferencia de propriedades ou objectos doados. Também se não podem dar ,nev nhuroas fraudes em outras quáe^quer pensões, ou rendas provementtís-de contractos. Parecia quê se podia evitar a frauda que se pôde cormmíHer todas as vê-'' /es que ha .a clausula, que enunciou o iliustie De-. pulado por Guimarães, de serem concedidas as.pen». S'ò«s por escriptura publica, com hypothecá real , e «ffécliva traiístnissão do domínio útil. :

ConsequenlenjíSnte parece-me que se podiam "Corr-ciliar as opiniões assim; e .o que é verdade e', que neste género e nestas differentes espécies, que se tem ventilado, a prova do rendimento e de tal natureza que se n?io pôde , sem flagrante injustiçay privar do direito de votar aquelle que assim o tiver.

O Sr. Barata Salgueiro :—Eu não impugno que votem aquellesque, tendo uma propriedade, cederam delia , reservando u.ma renda, nem aqtielSes qua percebem 80 tnií réis .da reada, ern virtude de legados, deixados em testamento, ou codicillo , osj pt>r qualquer outra .disposição de ultima vontade, ou' ainda por u:n outro acto de transmissão de domínio útil (corno alguém disse), apesar de que não entendo bem isso. Ora, ò que eu impugno e que nós façamos uma Sei cheia de palavras, sem ideas e sem um fim. Para que é multiplicar disposições, que dão o mesmo resultado , nem mais nern menos ? O que doou seusNbens , e reservou 80 mil rs., ou mais de renda,-embora elle ponha no. contracto quantas palavras quizer, que não ha de pagar decima não S9 livra da obrigação, quem a manda pagar e a lei do lançamento da decima : o "mais que pôde fazer esse que recebe ~a pensão, é fazer no contracto particular, uma disposição para que aquelle que administra a sua propriedade, vá pagar por eile; mas a Junta do Lançamento "col!ficta«o , por consequência se quízer votar venha pelo caminho ordinário, e pague a decima, e não incluamos na lei artigos, que só ser-yern para defraudarão Thesouro, de cujos recursos tanto precisamos para 'outras cousas..

As deixadas por testamento'ou por doação causa inortis, essas gravara pessoas e gravam bens; são legadas, e tem por tanto hypothecá tácita, quer sejam deixados por testamento, quer. por doação: o que e de um testador ou doante transmitte-SQ a outro; e então o. herdeiro ou o doado, paga ao que fica com q legar d o : até tem utn rendimento, edcve votar, seelie chegar a 80 mi! rs. ; e pôde ser habilitado como elegível, se tiver uma renda de 400 mil rs. Mas, por isso que tem rendimeni.o e collectavel, porque a Lei da Decima não exima o rendimento dos legados; pedia q'ue me indicassem quai o artigo da Lei da Decima que isenta os bens legados de a paga-reai ? "Eu coftfesso que não sei de íal artigo; pôde haver ,' e eu ignora-lo pois (como hontem se disse) stultorutn magnus est numerus ,• e neste caso serei eu. Desafio entretanto o Sr. Deputado para que me mostre na'Lei o artigo que diz que o rendimento de legados, não é colíaterai. (Q Sr: José Estevão: — ^ào os.legados à-latcre). O Orador: Eu não respondo a interrupções.; p;.co que me não interrompam. Está-se'dizendo aqui por traz de roim que são legados à iateve :'-^u sou Calholico Romano, e quero respe.ttar a Religião Cathalica , _nâo consentindo que aqui se mofe-d'« suas Instituições. (O Sr. José .Estevão: ~— Eu não respondi ao Sr. Deputado, não ouvi o que estava dizendo). O Orador. Convenho, estou satisfeito: como o Sr. Deputado ríão ouvio que eu fallava, não tem estado na S A Ia , estou satisfeitíssimo; porque elle não ouvio que eu NÍ'ai!a-vá; quem se desculpa assim, está desculpadisòimo (apoiado).