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lãs

cré contribuição, pára usarem dó mesmo di-.- Otà nós não podemos alem disto deixar de ádmitlif a propriedade intelectual. Ha muitos cidadãos quê não são empregados publi'coè, masque éfrtl;d íib êxércifciõ :de unia profissão, de letras, d sócio d'dfria acadefniá j ó Óppositor da Universidade , rt letrado noviço, qúé frequenta b foro, etc. j que não vencem ordenados, e são sustentados por áúâs famílias com decência, mas não pagam contribuição àlg-HÍná. ;

M tis • ptícíê r/uln deliesdár-se á sabedoria, é o en= gehííd (ie^Mrintesquieu, compondo o Espirito das Leis \n'-()'.5tro os d'urâ Bèntham escrevendo os prini eipios 'de Legislação^ e todas as suas obras imrrior-taes ; e entretanto como estes preceptores dó género humano $ que ensinam aos outros homens afe condições com que se pôde votar, e èér votado, não pagam 800 réis de decima, ficariam reduzidos á condição t!'Ilotas no nosso paizj Haverá rnãior absurdo ! Por todas estas razões, eu insisto erfi propor cfue os homens comprehendidps, ria cathegoriá , dó ni'eú Projecto, que acaba de ler-se, sejam cha-íóa-díft aoéxèrcicio do direito eleitoral, independerá temèiíte de qdâlquer contribuição, porquê estão na m estia a razão, que os pencionistas do Estado, que ferasn adintltidos a votar, pelo simples facto que s-e allegòu, de terem nas suas pensões à representação cTii m capital, investido nos bancos públicos; aqui temos èàtríbèrn um capital occumíjlado ria cabeça do iíídivrduo -, que deve produzir uma renda com que viva ; è além disto temos a intelligencia quê se requer pára o conveniente exercício do direito de qn'é se tracta.

O Sr. slvila:—Sr. Presidente, a questão que tái agitaNse é dás mais graves quê pôde ser trazida ao parlamento ^ e merece ser tráctada com toda á seriedade e drcumspecçâo. Sr. Presidente, a Com-misfsâo que há sessão passada tractou deste objecto, dividiiiisè sobre está questão, em maioria, è rníno* ria, eu pertenci á maioria a qual regeitou as capacidades, opinião, qu« foi também seguida pela actual Còmfnissâò: tenho pois obrigação de dar conta á Cáinaradds motivos que aCommissâo teve para proceder desta marseíra. ' ,

O primeiro fundátríénio que apresentou ô nobre Deputado,' pa"rftce-tne que se volta contra elle; por que disse o Sr. Deputado—?a ttieoria das capacidades está na Constituição, estabelecida pára Sena'do-rcs: d'aqui iníiriu a CommissSò o contrario, por qtiepdí isso íT-esmo que a Constituição estabelece esta cathegoriá para Senadores, e a não estabelece pá* rã Deputados, íiem pára éreitores, prova que a não adtòittè para áqueU^s dois casos. A Conâtiíuiçãò indica ás fontes dofide se l!iã'o derivar os rendimentos para votar, estas fontes são as quê designa o artigo 72: de mais â Constituição faz mais mna excepção a rèVpeitO dos Bacharéis formados, que é relativa* mente á idade; por consequência a Constituição áe quizèsse fazer excepção para a's capacidades, teriafei-tò expressa menção delias, assim coiíio fez quando ^áctoi) dbs elegiv«Ís a SenadoTe^.

As còíisSáerações do nobre Deputado quandoq'uèrf que se dê este direito á capacidade i n tellectiral em exercicií), proH-am à hão necessidade de fazef fnèh-cão delias nesle caso. Quaes são os casos, ern *què a capacidade intellectuÊrl está eín exercício? estáetil éxetcicrò, ou quando ò in'dividuo que a põs^ue á

eliipregãdo publico; ou quando exerce as suas I e trai de maneira qtie lhe provenha d'aiii lihi réndirnenlo í no pfioifeiro caso está fcornprfcíiehdidb nas disposições já approvadas ; é nó segdhdo íí igiíâlíirénté ád-, n) i l fido á votar, porque desse fendi mento que è' col-lecíável, não pode pà*ár menos d'è 80D fieis de decU ma ; quota tão pequena que e impOsisiVel que exclua uma só capacidade intellectuãl^ p'òr mínima quèsejai

À nossa l«i de decima, e á este respeito á lei máSi geral de contribuições que existe iètn paiz algum, porqíiè collécta todos os rer.dinhèntos , iriclusivíê ol productos" iramateriaes. Quando eu aqui sustentei^ que sé ádíhittisse só a decima para prova do censo j disse-se, que eu queria fazer escala nova, não ò quiz , riem pretendo, porquê esâá estala está Ha Constituição, e na lei da decima: a nossa lei da decima còmprehende, torno à dizer"! todos os rèndi--inentos, ò que não fazem as leis frârícezas, é belgas, a nossa lei còmprehende, ale o rendimento que oé Médicos, os Advogados, os Boticários tirani. doex-crcicio das suas protissõeé , por consequência é poí esta razão, e p«la de se hão admittirerrí ã votar os empregados públicos, que nesses paizes thnlo se lu* ^ cta para se estabelecer a doutrina dá*s capacidades^

Em França só se admitte a .votar quem paga du* 2entos francos de contribuição: h ai uma só excepção à favor dos membros do instituto, e dos oftíciâès dê terra è mar reformados; , mas 'essa excepção tiâò è tão lata como aqui sé disse ; po"rq"ue é'hectíssarioquô esses indivíduos paguem cem Prantos de contribuição , e os officiaés de terra e mar tenham além disto uma petíção dè!'rnil e duzentos fràrreòs. A fora estes, hão vota mais ningoerti seríí pagar os du^entoá francos. Não votam pois os Médicos , nerri os Advogados , nem os Juizes, riem os ProféséoreSj nefil

os empregados públicos, uma vez que não que pagam aquella contribuição. O mesmo acontece na Bélgica, onde só" e admittidb á votar quérà pagã de vinte a; cena florins : fe é está a razão pof. que nesses paizes tanto sé trabalha para que áejarrí adrnittidàs áscathegorias ; doiitririaj í|tíê áènão poú-de com tudo ainda até aqui vencer.