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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Os srs. deputados que approvam o artigo 13.° sem prejuizo da proposta do sr. Alves Matheus, queiram ter a bondade de se levantar.

O sr. Barros Gomes: — O que v. ex.ª submette á votação é o artigo da commissão?

O sr. Presidente: — Sim, senhor.

O sr. Barros Gomes: — Ha uma emenda do sr. Alves Matheus para que as declarações sejam obrigatorias em todo o reino, e não se deixe ao governo a faculdade de marcar onde ellas devem ser obrigatorias. A commissão não póde aceitar essa emenda.

O sr. Presidente: — O que se estava votando era a proposta da commissão, que não quer que as declarações sejam obrigatorias; e eu dizia que ía votar-se sem prejuizo da emenda do sr. Alves Matheus, que quer que sejam obrigatorias.

O sr. Barros Gomes: — A proposta da commissão é o artigo 13.°

O sr. Presidente: — Consulto a camara sobre se approva, ou não, este artigo, salva a emenda.

Foi approvado o artigo, e foi rejeitada a emenda.

O sr. Ministro da Justiça (Sá Vargas): — Mando para a mesa a seguinte proposta de lei (leu).

Leu se na mesa a seguinte

Proposta de lei

Senhores. — Na curta prorogação, estabelecida no decreto de 14 de fevereiro proximo passado, dos prasos para os registos das hypothecas e dos onus reaes, e para a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, o governo teve em vista acudir a uma necessidade urgente do serviço.

Os motivos que desculpam esta providencia extraordinaria, cuja approvação o governo vem pedir ao parlamento, estão expostos no relatorio d'aquelle decreto.

As circumstancias que levaram o governo a adoptar aquella providencia não mudaram desde então, e por isso elle vem hoje pedir nova prorogação dos prasos estabelecidos n'aquelle decreto de 14 de fevereiro.

Ninguem ignora os inconvenientes d'estas prorogações como tambem poucos deixarão de concordar na sua necessidade. É a escolha entre dois males, abraçando-se o menor.

Esta nova prorogação é, como as outras, imperiosamente pedida pelos interesses da fazenda publica, das corporações sujeitas á desamorti sacão, que por isso tambem o são da mesma fazenda, das camaras municipaes, e ainda dos particulares; e não é quando se procura, ainda á custa de sacrificios, augmentar os recursos do estado sem sobrecarregar os contribuintes, que se deve largar mão de valores importantissimos, sem tentar um derradeiro esforço para os realisar.

Não hesita, pois, o governo em vos propor nova prorogação de todos aquelles prasos, mais extensa do que as precedentes, convencido de que n'este intervallo, com as medidas que adoptar dentro da esphera das suas attribuições, poderá tornar desnecessaria qualquer outra com relação aos interesses da fazenda, e que as camaras municipaes e os particulares poderão tambem convenientemente assegurar os seus respectivos direitos.

Para isto se conseguir será sufficiente, mas não demasiada, a prorogação dos mencionados prasos até 22 de março de 1873.

Comprehenderá ella, como se disse, o registo das hypothecas, de que tratam os artigos 1:000.° e 1:019.° do codigo civil, e 160.° do regulamento de 14 de maio de 1868, o dos onus reaes de servidão, quinhão, emphyteuse, sub-emphyteuse e censo, e a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, a que se refere o artigo 1:695.° do mesmo codigo.

Esta enumeração basta para mostrar a importancia dos valores que se procuram salvar; uma breve exposição dos passos a dar para se obter esse fim bastará para justificar a prorogação dos prasos pelo tempo indicado, porque, tanto para o estado como para as corporações e particulares, as maiores difficuldades não nascem hoje do systema do registo, mas do apuramento do que ha para registar.

Quanto ás hypothecas, têem de relacionar-se os responsaveis, cujas cauções estejam no caso dos citados artigos do codigo civil e regulamento de 14 de maio de 1868, e mandar-se logo proceder ao respectivo registo hypothecario, avisados e intimados os responsaveis, seus herdeiros ou fiadores, para n'um praso sufficiente designarem os bens, sobre que a hypotheca geral existente deva ser especialisada e registada, regulando-se o quantitativo pelo cargo, se estiver lotado n'esse sentido, e, se o não estiver, tem de se proceder em conformidade do artigo 2.° das instrucções de 14 de novembro de 1860, o que tudo assim cabe nas attribuições do governo, já porque se trata da especialisação das hypothecas existentes, já porque está permanentemente auctorisado para proceder á lotação.

Não se mostrando sufficientes os bens offerecidos, e reconhecendo-se haver outros pertencentes aos responsaveis, seus herdeiros ou fiadores com responsabilidade geral, deverá proceder-se ao registo em tantos, quantos forem necessarios para a caução legal, ficando, em todo o caso, ao interessado salvo o beneficio da reducção estabelecido no artigo 909.° do codigo civil.

Maior difficuldade se offerece quando não se conheça onde reside o responsavel, nem se possue bens e onde estão situados; pois tem de se apurar uma relação com todos os esclarecimentos que se possam obter, imprimir e remetter aos delegados do thesouro, para que, por meio dos escrivães de fazenda respectivos, indaguem, em vista das matrizes e por outros quaesquer meios ao seu alcance, se existem e onde propriedades pertencentes aos responsaveis, para se proceder ao respectivo registo, chamados previamente por editaes os interessados; sendo titulos legaes para aquelle fim os que authenticamente provarem a nomeação e exercicio do cargo com responsabilidade fiscal, de que, segundo a legislação então vigente, nascesse hypotheca geral.

Não exigem menos trabalho e tempo as providencias relativas ao registo dos onus reaes, embora se proceda já ao registo provisorio em conformidade do artigo 969.° do codigo civil e 138.° do ultimo regulamanto. Para esse registo é, e não podia deixar de ser, necessaria a declaração authentica de quem regista e a publicidade do mesmo registo.

As declarações assignadas, em virtude de ordem especial do governo, pelos chefes das repartições publicas respectivas, e as dos representantes das corporações e corpos locaes, devidamente auctorisados, são sufficientes para aquelle registo; mas d'essas declarações ou relações, assim authenticas, deve resultar a especificação do encargo e do predio onerado, porque sem ella não póde haver registo de predio ou de encargo predial.

N'este caso, pois, tambem a grande difficuldade provém do apuramento de relações authenticas de quaes sejam os onus ainda não registados, e do tempo necessario para se cumprirem as prescripções do registo.

Quanto aos fóros vencidos, tambem tem de se proceder ao seu apuramento, para serem pedidos, ou por elles se proceder contra os devedores, em caso de recusa de pagamento; devendo notar-se que, ainda quanto ás pensões correntes, terá applicação no fim do praso, que se propõe, a disposição do artigo 1:684.° do codigo civil, o que torna impreterivelmente necessario conhecer aquelles direitos e assegura-los antes da expiração do mesmo praso.

Em todos os casos as providencias, que se tomarem por parte do governo com relação aos interesses da fazenda, serão recommendadas, ou ainda exigidas, pelos ministerios competentes, das corporações e corpos locaes, a quem por parte do mesmo governo se prestará todo o auxilio em conformidade das leis.

As considerações que ficam expostas, e que sem duvida em materia de tanta importancia hão de ser suppridas pelas que vos ha de suggerir o conhecimento especial, que d'ella