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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

estarem sellados, ficam nullos os actos em que esses titulos sejam mencionados.

O illustre deputado, o sr. Godinho, propõe igualmente que no projecto se fixe a multa de 10 por cento para as infracções, preferindo por isso a proposta do governo ao projecto em discussão.

Devo dizer ao illustre deputado, que a commissão de fazenda quiz deixar inteira liberdade ao governo para, sem exceder as penas estabelecidas na legislação em vigor, regular o systema que deve concorrer para a cobrança e fiscalisação deste imposto do modo que julgar mais conveniente.

A proposta estabelece a multa de 10 por cento, e a fonte á esta disposição é a lei franceza de 13 de maio de 1863, artigos 7.° e 19.°, que estabelece igualmente a multa de 10 por cento para esta mesma hypothese.

Esta multa é excessiva e fóra de toda a proporção com a gravidade da contribuição, e tanto assim se tem entendido em França, que a lei franceza de 30 de março de 1872 reduziu-a a 5 por cento. A proposta do governo transacto, que o illustre deputado prefere, tem a sua fonte n'uma lei estrangeira já revogada!

No projecto em discussão não se estabelece, nem a multa de 5 por tento, nem a de 10 por cento; auctorisa-se o governo a fazer os regulamentos necessarios para a execução da lei e a estabelecer penalidade não superior á da legislação em vigor. Tem, pois, o governo de optar, ou pela multa até 5 por cento, ou pela do decuplo do sêllo.

Deixemos o governo ser, o melhor juiz da conveniencia ou inconveniencia de certas disposições unicamente tendentes á fiscalisação e cobrança do imposto.

Devo tambem lembrar aos illustres deputados, que a nossa legislação, na parte relativa a multas e penas, vae soffrendo grande modificação, em sentido justo e liberal.

Nós, n'esta parte, somos já muitissimo mais liberaes do que alguns paizes estrangeiros, incluindo a França. Em quasi todas as legislações estrangeiras o systema de multas está estabelecido como meio de realisar receita. Entre nós, ao contrario, a penalidade não é senão um meio de fiscalisação, que vae procurar aquelles que pretendem esquivar-se ao pagamento do sêllo, e um meio de punir quem não for pagar no praso marcado, e, portanto, vão-se tornando cada vez mais modicas e proporcionadas á gravidade das contravenções, que são destinadas a punir.

Por todas estas considerações, e creio ter-me alargado mais do que devia e do que o assumpto reclamava, digo ao illustre deputado o sr. Godinho que, sem embargo da amisade que lhe tenho, e do muito que considero e respeito a sua opinião, não posso acceitar a proposta que mandou para a mesa.

Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 650, col. 1.ª

O sr. Lopo Vaz: — Não posso convencer o illustre deputado que me antecedeu, de que não sabe ler nem interpretar as disposições do projecto de que nos estamos occupando, porquanto s. ex.ª leu muito bem e com a devida accentuação alguns dos seus artigos, e tambem os interpretou; entretanto pareceu-me que s. ex.ª, por um certo mau humor, não contra o auctor do projecto, pelo menos na parte que me diz respeito, mas contra o projecto, interpretou o artigo 2.° de modo pouco conforme com a letra menos expressa d'elle.

O governo tinha inserido na proposta a seguinte disposição: ficam sujeitos ao imposto do séllo os titulos emittidos por governos estrangeiros, etc.

A isto acrescentou a commissão as palavras «em qualquer parte da monarchia».

Declaro a v. ex.ª, sr. presidente, e á camara, que não tinha receio de que na pratica houvesse quem interpretasse as disposições da proposta no sentido em que as interpretou o illustre deputado, por quanto todos nós sabemos, e é um principio trivial de direito, que as leis vigoram só na area do territorio das nações onde ellas se fazem. (Apoiados.) Todavia por causa da má interpretação, e para satisfazer ás apprehensões dos mais escrupulosos, fizemos no projecto o additamento que já indiquei.

Deseja s. ex.ª saber se depois d'isto ficam sujeitos ao imposto do séllo os titulos estrangeiros que não estão em qualquer parte da monarchia. Está visto que não. Se quaesquer titulos estrangeiros possuidos por cidadãos, mas existentes em territorio estrangeiro, fossem sujeitos a sêllo, é evidente que os titulos estrangeiros haveriam de pagar séllo, ou existissem em qualquer parte da monarchia, ou fóra da monarchia, o que é manifestamente contrario á disposição expressa do artigo 2.° do projecto, no qual se diz que esses titulos só ficam sujeitos a sêllo em qualquer parte da monarchia. Estas palavras «em qualquer parte da monarchia», não podem rasoavelmente ter outra interpretação, que não seja a que acabo de dar-lhes.

O illustre deputado, fazendo commentarios a proposito do § unico, disse que, em face das suas disposições, os titulos possuidos por cidadãos portuguezes residentes em Portugal, mas depositados em bancos de nações estrangeiras, não podiam ser vendidos sem pagar sêllo. O illustre deputado sabe perfeitamente que as disposições dos paragraphos se interpretam em conformidade com as disposições dos artigos a que elles pertencem, porque os paragraphos só contêem disposições relativas á doutrina consignada nos artigos.

Nós dizemos no artigo, que são sujeitos ao imposto do sêllo os titulos estrangeiros que estiverem em qualquer parte da monarchia; logo, os titulos estrangeiros que não estejam em qualquer parte da monarchia, embora pertencentes a cidadãos portuguezes, podem ser negociados, vendidos e divididos em partilhas, sem ser necessario pagar imposto do sêllo. Este foi o pensamento da commissão e por consequencia está inteiramente conforme com o desejo do illustre deputado.

Pois que diz o paragrapho unico? Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo etc. Quaes são os titulos, as acções e as obrigações de que trata o artigo? São os estrangeiros que estiverem em qualquer parte da monarchia.

Desde que se consignam estas palavras em qualquer parte da monarchia o paragrapho não póde ter outra intrepretação senão aquella que lhe dou, aliás estas palavras são uma superfluidade e é preciso que essa superfluidade se prove. Não tem rasão o illustre deputado quando diz que isto só se faz em Portugal.

Torno a repetir o que ha pouco disse. O imposto do sêllo está estabelecido sobre fundos estrangeiros em França; esta disposição generica, consignada no paragrapho unico do artigo 2.°, tambem está consignada na legislação franceza mas sem estas palavras — em qualquer parte da monarchia — está na legislação franceza com a mesma redação que se encontra na proposta do governo; por consequencia não é só entre nós que se faz isto.