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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bro de 1852, os tribunaes administrativos conhecer dos recursos eleitoraes.

Mantenhamos, pois, o progresso conquistado, e não demos occasião a que o governo possa, pelos seus agentes, organisar a seu capricho as commissões de recenseamento.

Referir-me-hei agora á base, ou, antes, à falta de base na divisão dos circulos proposta pela commissão. Não sei que base se adoptou para esta divisão. Não foi a comarca, porque muitas são divididas. Não foi o concelho, porque muitos são igualmente divididos. Despresaram-se as circumscripções judicial e administrativa. Obedeceu-se a intuitos politicos.

A lei de 1859 estabelecia 165 circulos eleitoraes, e o projecto em discussão propõe 148. Se a commissão adoptasse, como me parece que era mais conveniente, a base da lei de 1859 para a distribuição dos circulos, teria apenas que augmentar mais 17 aos que ella propõe no seu projecto. Era isto causa de maior despeza, mas tambem daria maior latitude para a eleição dos representantes do paiz. Desde que a commissão acceitou o numero de 148, parece-me que não ha rasão para recusar mais 17 Portanto não sei a rasão por que a commissão não ha de acceitar a lei de 1859.

Não digo que a divisão de circulos da lei de 1859 seja a mais perfeita; mas é preferivel à do projecto, e teria a vantagem de responder cabalmente a todas as suspeições de parcialidade politica, allegadas contra a nova divisão eleitoral.

O circulo que represento ficou como estava, mas ha outros aos quaes se diminuiu o numero de fogos, e outros a que se augmentou consideravelmente.

O circulo de Anadia tem 10:652 fogos, ao passo que o de Aveiro tem pouco mais de 7:000.

Cintra e Mafra ficaram com pouco mais de 5:000 fogos, emquanto Belem com Oeiras e Cascaes tem mais de 9:000!

Não seria mais conveniente terem a commissão e o governo adoptado a lei de 1859?

Parece-me que a lei eleitoral de 1859 não póde ser suspeita para o actual governo, porque ella é da iniciativa do partido regenerador.

Vou terminar mandando para a mesa a minha proposta pedindo a adopção da lei de 1859, e reservo-me para, na especialidade, fazer as considerações que julgar convenientes.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja substituida a divisão dos circulos proposta pela commissão pelo mappa adjunto á lei de 23 de novembro de 1859. = José Luciano.

Foi admittida.

O sr. Osorio de Vasconcellos: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Vozes: — Deu a hora, deu a hora.

O sr. Pinheiro Chagas: — Como a hora deu ou está proximo a dar, peço que me fique a palavra reservada para ámanhã.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Pedi a palavra para antes de se fechar a sessão, a fim de mandar para a mesa duas propostas de lei.

Uma d'ellas é para melhorar a reforma ao sr. Rivara, antigo secretario geral do governo da India; e a outra pedindo ao parlamento auctorisação para poder applicar á compra de navios de guerra até á quantia de 200:000$000 réis.

Não as leio e limito-me a enunciar brevemente o seu conteudo; depois darei mais largas explicações, quando chegar a occasião opportuna.

As propostas são as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — O numero e qualidade dos navios da nossa marinha militar não é ainda hoje, como muito bem sabeis, nem sequer o estrictamente indispensavel para satisfazer a todos os diversissimos encargos que ella é chamada a desempenhar com grande vantagem publica, nos longiquos e extensos dominios portuguezes de alem-mar, e ás occorrentes eventualidades inhorentes a uma nação maritima.

Ora as canhoneiras são de certo a classe de navios que mais necessaria se torna para ser empregada em serviço nas provincias ultramarinas.

Contâmos hoje apenas as canhoneiras Tejo, Douro, Sado, Rio Lima e Tamega, a primeira em Macau, a segunda em Moçambique, a terceira em Cabo Verde, quarta e quinta em Angola, isto é, todas em serviço e carecendo n'um periodo proximo de ser rendidas, principalmente a Douro e a Rio Lima. Não temos porém senão a nova canhoneira Quanza em via de conclusão para render um d'aquelles navios, e seria longo enumerar os graves prejuizos que proviriam á fazenda de deixar permanecer por largo periodo os outros nas estações em que se acham.

Na Africa oriental sente-se, a cada passo, a falta de pequenas lanchas a vapor, que possam entrar nos rios que banham a nossa extensa costa, falta contra a qual reclamam instantemente o governador geral e o commandante da estação naval de Moçambique.

D'esta succinta exposição conhecereis a necessidade urgente de mandar construir algumas canhoneiras e lanchas a vapor, fóra de Portugal, sem prejuizo de qualquer outra construcção que se possa realisar no arsenal da marinha. Solicito portanto a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 200:000$000 réis com a construcção e armamento de novas canhoneiras a vapor.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei

Senhores. — Por decreto de 20 de fevereiro do anno proximo passado foi ao secretario geral do governo geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, concedida a aposentação em virtude da lei, com o ordenado annual de 600$000 réis fortes, que é, segundo as tabellas da receita e despeza para as provincias ultramarinas de 26 de maio de 1875, o estabelecido para o mencionado logar.

O ordenado, porém, que lhe correspondia até junho de 1874 era de 1:000$000 réis fortes, conforme o decreto de 30 de junho de 1870. Se, um pouco antes d'essa epocha, o alludido funccionario houvesse requerido a sua aposentação, para o que já então contava tempo sufficiente, teria direito a ella com este ultimo vencimento por inteiro.

São por tal fórma relevantes os serviços prestados pelo mesmo funccionario, não só no cargo de secretario geral, mas ainda em outras importantes commissões extraordinarias, como é confirmado pelo governador geral do estado da India e sabido por todo o reino, que será um acto de verdadeira justiça melhorar-lhe a respectiva aposentação.

N'esta conformidade tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a aposentação do antigo secretario geral do governo geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, concedendo-lhe o vencimento de 1:000$000 réis a que já tinha adquirido direito quando foram publicadas as tabellas de receita e despeza para as provincias ultramarinas, com data de 26 de maio de 1875.