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714 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É o sr. José Henriques Ferreira um funccionario dignissimo, e que bem merece da pátria pulo zelo, intelligencia, dedicação e honra com que a tem servido. O governo julga justo o seu pedido, mas não póde propor a Sua Magestade que o attenda sem que as cortes interpretem authenticamente as disposições legislativas em que o supplicante se funda.

O artigo 10.° do decreto com força de lei de 23 de novembro de 1836 dispunha effectivamente que teria direito ao ordenado por inteiro da sua classe o empregado que fosse aposentado com mais de vinte e cinco annos de serviço. Mas o decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869 exige trinta annos de serviço para aposentação com o ordenado por inteiro.

O sr. Henriques Ferreira tem mais de vinte e cinco annos de serviço e menos de trinta. E certo que o legislador de 1869 quiz garantir ao funccionanos que então pertenciam ao quadro os direitos adquiridos por virtude de leis anteriores. O artigo 128.° do mesmo decreto expressamente declarou que as sitas disposições não prejudicavam os actuaes funccionarios, que continuariam a ter os vencimentos e categorias que lhe competiam por lei. E o sr. Henriques Ferreira ficaria prejudicado pelas disposições do citado decreto, se não se lhe concedesse a aposentação com o vencimento que lhe competia pelo decreto de 23 de novembro de 1836.

Entretanto o governo não só julga auctorisado a fazer distincções que a lei vigente não estabelece claramente; e por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ao cônsul geral de 1.ª classe José Henriques Ferreira e aos empregados diplomaticos ou consulares que se acharem nas mesmas circumstancias as disposições dos artigos 10.°, 11.º e 12.° do decreto de 23 de novembro de 1836.

Art. 2.º Ficam por esta fórma interpretados os artigos 80.° e 128.° do decreto com força de lei de 18 dezembro de 1869.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de março de 1882. = A de Serpa.

Ministerio dos negocios estrangeiros - Direcção dos consulados o dos negócios commerciaes - Copia. - Senhor.- Diz Joaquim Henriques Ferreira, cônsul geral de Portugal, servindo actualmente no consulado de 1.ª classe em Liverpool, que entrou na carreira consular no anno de 1857.

A lei que então regulava os direitos dos empregados consulares era o decreto de 23 de novembro de 1836. Dispunha este decreto que teria direito ao ordenado por inteiro da, sua classe o empregado que fosse aposentado com mais de vinte e cinco annos de seviço. O supplicante era já de idade avançada e sentia a saúde quebrantada. Esperava, porém, que no fim de vinte e cinco annos de serviço podesse gosar do direito que lhe garantia a lei vigente. Hoje tem cerca de oitenta annos de idade, e perto do trinta de serviço publico; sente-se curvado para o tumulo ao peso dos annos o dos trabalhos, e deseja oxhalar o ultimo suspiro no seio da patria que tarito ama, e por cujo amor tanto sofrreu. Mas dizem-lhe que a lei de 18 de dezembro de 1869, actualmente em vigor, não lhe permitte a aposentação com mais de metade do ordenado, e não e o supplicante tão abastado de bens que possa prescindir da outra metade a que julga ter direito.

Não referirá, o supplicante a Vossa Magestade tudo o que elle e a sua familia padeceram pela causa do throno de Vossa Magestade, que era a causa da liberdade e da prosperidade de Portugal. Os actos de perseguição e vingança praticados contra a familia do supplicante foram tão atrozes e causaram tanto horror, que as tradições e a historia d'aquelles calamitosos tempos não deixaram ainda de os rememorar, e por estes actos poderá o piedoso animo de Vossa Magestade formar uma idéa exacta de como foram amarguradas as privações e tribulações do supplicante no exilio.

Mas o que elle padeceu por puro amor do que então acreditava, e ainda hoje acredita, ser o bem do seu paiz, não o allega como um titulo ao favor de Vossa Magestade. Outros são os títulos que vem respeitosamente depor aos pés de Vossa Magestade, a fim de que Vossa Magestade se digne de apreciar como for de justiça o direito que elle suppõe ter.

Serviu o supplicante longos annos no imperio do Brazil, já como cônsul em Pernambuco, já como cônsul geral no Rio de Janeiro, sem nunca pedir uma licença para vir á sua patria, e as leis organicas do corpo consular n'outros paizes tomam em especial consideração para o effeito da aposentação os serviços prestados em climas insalubres. Desde que foi transferido para Liverpool tambem ainda não pediu licença para deixar de exercer as funcções que lhe incumbem. Do modo como tem servido poderá informar a competente repartição.

Antes de ser despachado cônsul o supplicante exerceu as funcções de governador civil do districto de Aveiro durante alguns ânuos, e se lhe for levado em couta o tempo em que serviu como deputado às cortes, tem hoje mais de trinta annos de serviço.
N'estas circumstancias será justo que o supplicante seja obrigado a continuar a desempenhar um serviço para que lho fallecem as forças ou a aposentar-se sómente com ametade do ordenado, metade a que a lei de 183G lhe dava direito depois de quinze annos de serviço?
Eis o que o supplicante roga a Vossa Magestade se digne de resolver na sua alta sabedoria e justiça.

Tributa o supplicante o mais profundo respeito á lei, e se estivesse persuadido que o decreto de 18 de dezembro de 1869 lho negava absolutamente a aposentação com o ordenado por inteiro, não viria solicital-a de Vossa Magestade, e, resignando-se, limitar-se-ía a dizer a si mesmo:

"É dura esta que no fim de tantos trabalhos me não permitte repousar a cabeça e exhalar o ultimo suspiro no seio da mãe patria a que tenho tanto amor; mas é lei do meu paiz, curvo-me diante d'ella."

Parece, porém, ao supplicante que, embora as disposições do artigo 80.° do citado decreto sejam ambiguas, não podem comtudo ter similhante interpretação. De vários outros artigos do mesmo decreto se deduz que o legislador tinha a firme intenção de manter aos empregados que em 1869 estavam no quadro todos os direitos que a lei de 1836 lhes garante. E esta intenção está claramente expressa no artigo 128.°, que dispõe o seguinte:
"As disposições d'este decreto não prejudicam os actuaes funccionarios e empregados, que continuarão a ter os vencimentos e categorias que lhes competiam por lei."
Na palavra vencimentos estão comprehendidos os vencimentos da aposentação, cujo direito adquirido era mais sagrado e inviolável do que outros que a mesma lei manteve. A impossibilidade physica do supplicante para continuar a servir sem sacrificio do pouco que lhe resta de vida não precisa de ser certificada por facultativos, mas não deixará o supplicante de juntar opportunamente os necessarios attestados.

E com estes fundamentos Pede a Vossa Magestade se digne de o mandar aposentar com o ordenado por inteiro. - E. R. M.

28 de agosto de 1880. - Como procurador, José da Costa, Sousa Pinto Basto.

Conforme. - Direcção dos consulados e negocios commerciaes, em 4 de março de 1881. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Foi enviada á commissão dos negócios externos, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente: - O sr. ministro dos negocios estrangeiros acaba, como o illustre deputado ouviu, do dar-se por habilitado para responder á, sim interpellação; a hora,