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SESSÃO N.° 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 709

provativos das suas habilitações scientificas, todos os exigidos para poderem alistar-se como voluntarios, e certidão de um commandante de corpo, attestando que foram inpeccionados e têem a robustez necessaria para o serviço militar.

§ 3.° Se o numero de candidatos á matricula no curso geral ou no curso de administraçcão militar excederem os anteriormente fixados, haverá concurso documental perante o conselho de instrucção da escola, sendo preferidos os que alcançarem melhor classificação.

& 4.° O commandante da escola enviará para o ministerio da guerra, até 31 de agosto, a relação dos candidatos que deverão ser admittidos á matricula na escola do exercito com destino aos cursos mencionados no presente artigo. A classificação d'estes candidatos será publicada na escola no mesmo dia em que for remettida para o ministerio da guerra.

§ 5.° No caso de algum candidato se julgar prejudicado pela classificação da escola, poderá recorrer no praso de tres dias para o ministro da guerra, que deliberará em ultima instancia.

§ 6.° O ministro da guerra, em vista dos documentos e informações dos candidatos que desejem matricular-se na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto, universidade de Coimbra e institutos iudustriaes e commerciaes, e em vista da relação de que trata o § 4.°, concederá as necessarias licenças para a matricula.

Art. 34.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás differentes armas matricular-se-hão no curso geral, devendo satisfazer para isso às seguintes condições:

1.ª Ter menos de vinte e tres annos de idade;

2.ª Ter bom comportamento;

3.ª Ter, como alumno ordinario, o segundo curso da escola polytechnica, e mais a 7.ª cadeira, ou as disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto.

4.ª Ter a devida licença do ministerio da guerra;

5.ª Ter praça em qualquer corpo ou na companhia de alumnos da escola do exercito.

Art. 35.° Concluido o curso geral, os alumnos que forem julgados por um jury especial com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente pelas provas escolares d'esse curso.

§ 1.° Segundo a ordem de classificação, os alumnos terão o direito de opção pelo curso especial da arma que desejem frequentar, sem serem excedidos os numeros fixados em harmonia com as disposições do artigo 32.°, não podendo exercer este direito:

a) Os alumnos que não tenham approvação em equitação, os quaes serão matriculados no curso de infanteria;

b) Os alumnos repetentes, os quaes serão destinados pelo ministerio da guerra aos cursos das diversas armas, attendendo-se ao numero de vacaturas de alumnos disponiveis do anno ou annos anteriores.

§ 2.° Aos alumnos que não forem julgados com aptidão militar para officiaes será dada baixa do serviço activo, ou serão licenciados para a reserva, segundo o seu alistamento e tempo que tiverem de serviço.

Art. 36.° Os alumnos matriculados no curso geral terão a graduação de primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos que não obtiverem approvação no curso geral ou no curso de administração militar regressarão aos corpos com o posto ou graduação que tinham quando se matricularam na escola.

Art. 37.° Os alumnos habilitados com o curso geral, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 400 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 38.° Os primeiros sargentos cadetes que não concluirem o curso especial da arma a que se destinam serão collocados nas respectivas armas, ficando equiparados, para os effeitos do accesso, aos primeiros sargentos habilitados com o curso das escolas centraes.

Art. 39.° A antiguidade dos alumnos que concluirem os seus cursos será determinada pela classificação final da escola, a qual será feita pelo modo que os regulamentos prescreverem, e publicada em ordem do exercito.

Art. 40.° Os primeiros sargentos cadetes que concluirem, nos termos d'este decreto, os cursos de infanteria, de cavallaria ou de artilheria, serão promovidos a aspirantes a official para os corpos das armas a que se destinam.

Art 41.° Os aspirantes a official de que trata o artigo anterior serão promovidos a alferes ou segundos tenentes; os de infanteria e de cavallaria, decorridos dois annos de effectivo serviço, sendo um na respectiva escola pratica; e os de artilheria, depois de um anno de serviço effectivo na respectiva escola pratica.

§ 1.ª A promoção dos aspirantes a official de cavallaria e de infanteria será feita sem prejuizo do disposto no artigo 147.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, pelo qual será regulada a sua collocação nos quadros das suas armas.

§ 2.° Em tempo de paz, quando não haja aspirantes a official para preencher os dois terços das vacaturas do posto de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porém, preenchidas as do terço a que têem direito os sargentos ajudantes. Em tempo de guerra, dado o mesmo caso, serão todas as vacaturas preenchidas por estes ultimos.

Art. 42.° Os primeiros sargentos cadetes que terminarem, nos termos d'este decreto, o curso de engenheria militar, serão promovidos a alferes para a mesma arma.

Art. 43.° As promoções a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão feitas no mesmo dia para todas as praças que tiverem concluido no mesmo anno lectivo o curso geral e nos prasos normaes os cursos das armas para que foram destinadas.

Os aspirantes que, por doença ou motivo justificado, não completarem o tempo de serviço a que são obrigados segundo o disposto no artigo 41.°, no praso normal, não serão promovidos emquanto o não tiverem completado, mas, quando o forem, contarão a sua antiguidade do dia em que se tiver effectuado a promoção das praças do seu curso.

Art. 44.° O posto de aspirante a official é immediatamente superior ao de sargento ajudante.

§ unico. Os aspirantes a ofiicial promovidos por effeito d'este decreto terão o vencimento unico de 800 réis diarios.

Art. 45.° Com destino ao curso de estado maior, o ministro da guerra admittirá em cada anno cinco officiaes de infanteria, dois de cavallaria, dois de artilheria e um de engenheria.

§ 1.° São condições indispensaveis para ser destinado ao curso de estado maior:

1.° Ter dois annos de bom e effectivo serviço como official, exemplar comportamento e manifesta aptidão militar, tudo comprovado pelos commandantes sob cujas ordens os candidatos tiverem servido;

2.° Ser approvado n'um exame de equitação feito publicamente perante um jury especial;

3.° Ter posto não superior a capitão;

4.° Ter approvação no exame da lingua allemã nos lyceus centraes.

§ 2.° Na falta de candidatos de qualquer arma, poderá ser preenchido o numero pelos de outra, e, quando este for em qualquer d'ellas superior ao que fica estabelecido, serão preferidos os que obtiverem melhor classificação em