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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Antonio Centeno.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, communicando que naquelle Ministerio nada consta acêrca de importancias que o Estado tenha pago á Casa Real por arrendamento de propriedades que, pertencendo á nação, estejam na posse da mesma Casa Real, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Feio Terenas.

Para a secretaria.

Telegramma

Almada, 20, ás 12 horas e 25 minutos da tarde. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente Camara Deputados Nação.- Sessão publica realizada 19 corrente em Almada foi approvado unanimidade enviar a V. Exa. seguinte telegramma: povo reunido pede urgencia decretação registo civil obrigatorio. = Mesa, Macedo Bragança = Mendes de Almeida = Justino Lopes.

Para a secretaria.

Cantanhede, 21, ás 12 horas e 40 minutos da tarde.- Pessoal telegrapho-postal Cantanhede roga V. Exa. se digne fazer enviar commissão fazenda, com toda urgencia possivel, projecto reforma telegrapho-postal apresentado pelo Exmo. Conselheiro Alfredo Pereira. = Encarregado estacão, Lopes.

Para a secretaria.

Coimbra, 21, ás 10 horas e 55 minutos da manhã. - Pessoal telegrapho-postal districto Coimbra roga V. Exa. se digne fazer enviar commissão fazenda, com toda urgencia possivel, projecto reforma telegrapho-postal apresentado pelo Exmo. Conselheiro Alfredo Pereira.

Para a secretaria.

Dos empregados das estações telegrapho-postaes de Miranda do Corvo, Almendra, Quarteiro, Portimão, Pombal, Sanatorio de Manteigas, Silves, Tavira, Poiares, S. Brás de Alportel e Covilhã, pedindo para ser approvado, com urgencia, o projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Alfredo Pereira sobre a reorganização do quadro do pessoal telegrapho-postal.

Foram mandados enviar á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Reconhecida desde longe a necessidade de assegurar pensões de reforma e subsidies de invalidade aos empregados e operarios não comprehendidos no decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886, nunca todavia se deu execução ao decreto n.° 2 da mesma data, procurando obviar-se aos inconvenientes resultantes pela criação em diversos serviços de caixas officiaes para reforma e pensões dos que assim se achavam privados d'aquelle beneficio, ou conservando-se com os vencimentos de actividade empregados manifestamente incapazes de qualquer trabalho util.

No Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria foram successivamente criadas nem menos de tres caixas d'essa natureza: a dos caminhos de ferro do Estado, regulada por decreto de 31 de janeiro de 1901; a do pessoal de obras publicas, estabelecida por decreto de 11 de dezembro de 1902; e a do pessoal jornaleiro do serviço telegraphico e postal, organizada por decreto de 23 de janeiro de 1905.

O artigo 5.° do decreto de 11 de dezembro de 1902, publicado em virtude da autorização contida na lei de 14 de maio do mesmo anno, determinava a concessão á caixa de um subsidio annual não excedente a 35:000$000 réis, mas por despacho de 18 de abril de 1903 declarava o Ministro da Fazenda suspensa a execução d'aquelle artigo, e, conformando-se com tal determinação, o Ministro das Obras Publicas conservou apenas o direito á reforma aos apontadores e cantoneiros, em beneficio dos quaes havia um fundo especial criado pelas organizações dos serviços, e mandou cessar nos descontos e restituir as quotas pagas pelos demais empregados, para quem assim cessava o direito a qualquer pensão.

A situação consequente resalta com evidencia das contas da caixa referentes ao anno de 1905-1906 em que a uma receita de 11:489$609 réis corresponde um encargo de 22:674$249 réis. E assim, alem de privados de facto os apontadores e cantoneiros da possibilidade de lhes serem concedidas novas aposentações ou reformas, não havia, demais d'isso, meio legal de continuar a servir aos inactivos as pensões a que tinham direito reconhecido.

Certo é que não só muitos apontadores e cantoneiros, apesar de manifesta, e absolutamente invalidos, continuam, com singular desproveito dos serviços a seu cargo, a receber os vencimentos de actividade, por força d'esta averiguada insufficiencia de recursos disponiveis, mas ainda os invalidos de outras classes, sem direito reconhecido a reforma, se manteem apparentemente no desempenho das suas funcções ou são conservados com vencimento na inactividade para alem do prazo legal, por não poder o Estado de si desapegá-los para a completa miseria, seja qual for o vigor das disposições legaes e a severidade de quem as executar. Indispensavel é tambem o consignar que comquanto não estivesse até hoje regulado na nossa legislação o direito a pensões de invalidez para os trabalhadores e operarios, por virtude de varios despachos ministeriaes, estavam algumas direcções de obras publicas e serviços especiaes pagando verdadeiras pensões de reforma a muito pessoal em taes circunstancias, sobrecarregando o que assim se despendia o custo das obras do Estado e substituindo se o mais pernicioso dos arbitrios, e até as mais funestas desigualdades, ao que devera ser o legal reconhecimento pelo Estado dos longos serviços recebidos e o resultado das quotizações dos interessados, que assim se iriam educando em uma moralizadora previdencia.

Nem um só despacho d'esta especie pertence á responsabilidade do Ministerio de que fiz parte, mas os encargos d'elles derivados ascendem a cifra annual superior a réis 17:000$000, bastando attentar na sua distribuição para logo se reconhecer quanto tinham de arbitrarias as normas ou razões da sua concessão.

Operarios invalidos

[Ver tabela na imagem]

Foram só estes os serviços e regiões onde a invalidez alcançou subsidios de reforma, sendo inteiramente desconhecidos os exames que legalmente a verificaram! Constatamos os factos pelo simples dever que temos de fundamentar nelles os preceitos que nos parecem mais acommodados a regularizar situações, que, uma vez criadas, não podem bruscamente alterar-se.

Quanto aos empregados dos quadros que, sem direito a reforma, estavam collocados na situação de inactividade, os vencimentos continuavam a ser-lhes abonados, alem dos dois annos a que a lei os limita, e devemos confessar leal-