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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° A impossibilidade será em todos os casos verificada pela forma prescrita no § 2.° do artigo 16.°

§ 2.° A contagem do tempo será feita nos termos do § 1.° do artigo 16.° e sempre relativa ao serviço prestado em obras publicas, por administração directa do estado.

§ 3.° Cessando a impossibilidade, o jornaleiro poderá voltar para o serviço, precedendo inspecção medica que o dê por capaz e informação do respectivo director;

§ 4.° A pensão nos casos das alineas a) e c) será de 1/3 do jornal medio dos ultimos tres annos, acrescida de 1/60 por cada anno de serviço a mais do minimo nellas estabelecido.

§ 5.° No caso da alinea d) a pensão será sempre igual a metade do jornal que o invalido vencia.

§ 6.° A pensão será regulada por dias uteis quando assim seja o jornal.

Art. 23.° Quando qualquer contribuinte da Caixa falleça em consequencia de desastre occorrido no serviço do Estado e deixe viuva com ou sem filhos menores de dezoito annos, ser-lhes-ha concedida uma pensão igual á que estivesse percebendo o invalido fallecido ou á que lhe pertenceria nos termos do n.° 3.° do artigo 17.° ou da alinea d) do artigo 22.° se, não havendo sido victima do desastre, tivesse comtudo ficado invalido, observando-se as disposições seguintes:

1.° O requerimento em que for solicitada a pensão de Sobrevivencia designará quaes os herdeiros do fallecido com direito á pensão e será acompanhado de attestado, passado pelo parocho e pelo regedor da parochia em que residirem, abonando o bom comportamento dos requerentes e declarando que a morte do contribuinte da Caixa os deixa sem meios de subsistencia;

2.° A pensão concedida nos termos deste artigo cessa, pela parte que pertencer a cada um dos herdeiros do contribuinte fallecido:

a) Em caso de morte;

b) Quando se prove disporem de meios de subsistencia, ou quando não tenham bom comportamento;

c) Para a viuva quando abandonar os filhos menores ou passar a segundas nupcias;

d) Para os filhos e filhas quando attinjam os dezoito annos ou quando antes dessa idade comecem a grangear meios de subsistencia ou mudem de estado.

3.° A viuva não terá direito á pensão no caso de ter havido desquite judicial a requerimento do marido.

Art. 24.° Em casos especiaes poderá ser concedido um donativo, por uma só vez, á viuva e orfãos menores do contribuinte fallecido, quando fiquem em precarias circunstancias e pelo seu bom comportamento sejam dignos de soccorro, observando se as disposições applicaveis do artigo antecedente.

Art. 25. ° Os subsidios extraordinarios de que tratam as alineas 6) e d) do n.° 1.° e c) do n.° 2.° do artigo 4.° só poderão ser abonados quando o permittam as forças do fundo disponivel da Caixa e nos casos seguintes:

a) Quando um contribuinte, que se tenha singularmente distinguido pelo seu bom serviço e comportamento e seja chefe de numerosa familia, se encontre por qualquer facto accidental em circunstancias extraordinariamente precarias;

b) Quando ao contribuinte, impedido do exercicio das suas funcções por doença, deixe de ser abonado pelo Estado o seu vencimento, no todo ou em parte;

c) Quando o contribuinte, ferido ou mutilado em serviço, necessite de tratamento que não possa ser-lhe ministrado com os recursos de que dispuser ou de apparelho orthopedico cuja acquisição não caiba nas suas posses.

§ unico. Os subsidios de que trata o presente artigo serão concedidos pelo Ministro, sobre proposta fundamentada do director ou chefe do serviço a que o interessado pertencer, tendo sido previamente ouvida a Direcção Geral da Contabilidade Publica no Ministerio da Fazenda.

Art. 26.° O subsidio para luto, a que se referem as alineas d) do n.° 1.° e c) do n.° 2.° do artigo 4.°, só será concedido quando a familia do contribuinte fallecido prove ter ficado em precarias circunstancias, devendo ser igual ao vencimento de um mês ou a trinta dias de salario, não podendo porem exceder a 25$000 réis.

Art. 27.° Aos directores e chefes de serviço incumbe colher das autoridades administrativas todos os elementos de informação que julgarem necessarios e dos interessados todos os documentos* de que carecerem a fim de assegurar uma efficaz fiscalização e obstar a qualquer tentativa de abuso, participando immediatamente á Direcção Geral de Contabilidade Publica qualquer acto abusivo.

Art. 28.° Todo o pessoal de que trata o artigo 2.° será inscrito como contribuinte da Caixa desde o proximo mês de setembro inclusive.

Art. 29.° Para o apuramento do tempo de serviço que regula o direito á reforma e o quantum da pensão será levado em conta qualquer tempo de serviço prestado ao Estado pelo contribuinte da Caixa antes da sua inscrição, nos termos do presente decreto.

Art. 30.° Para o apuramento do tempo de serviço, regulador da reforma, contar-se-ha como um anno completo a fracção de anno superior a seis meses.

Art. 31.° Aos contribuintes da Caixa que, por ordem ao com autorização do Ministro, ou por disposição de lei, forem temporariamente prestar serviço publico dependente de outro Ministerio ou em corporações administrativas, será levado em conta, para o effeito da liquidação do tempo que regula o direito á reforma, aquelle por que estiverem ausentes do seu logar ou serviço no Ministerio das Obsas Publicas, se durante aquelle periodo continuarem a contribuir para a Caixa como se estivessem servindo neste Ministerio.

Art. 32.° Aos individuos readmittidos ao serviço do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria será contado, para a liquidação do tempo regulador da reforma, o anterior á sua saída quando não se tenham utilizado da faculdade conferida pelo artigo 34.°

Art. 33.° Perde o direito á reforma e a quaesquer outras vantagens conferidas pela Caixa, e bem assim á restituição das quantias com que para ella tenha contribuido, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o contribuinte demittido ou despedido por facto criminoso, como tal julgado pelo Codigo Penal, ou por motivo de comportamento irregular ou faltas no serviço.

Art. 34.° O empregado demittido e o cantoneiro ou jornaleiro despedido em consequencia de suppressão do emprego ou reducção de quadros ou do pessoal tem direito a rehaver a importancia total das quotas com que tiver contribuido, sem qualquer acrescimo de juro e deduzindo-se a importancia de qualquer subsidio que tenha recebido.

§ 1.° Igual direito é conferido aos contribuintes que deixarem o serviço do Ministerio das Obras Publicas para ir servir no exercito ou na armada.

§ 2.° Serão tambem restituidas as quotas pagas pelos que se impossibilitem antes de completar tempo de serviço ou de contribuinte que dê direito a reforma.

§ 3.° A disposição do presente artigo e seus §§ 1.° e 2.° só se tornará effectiva quando a restituição, que será feita pelas forças do fundo disponivel, for requerida no prazo de trinta dias, contados da data da saída do contribuinte do serviço do Ministerio das Obras Publicas.

§ 4.° Fora das condições previstas no presente artigo e seus paragraphos, nenhuma restituição total ou parcial poderá ser concedida.

Art. 35.° O pessoal adventicio admittido extraordinariamente, embora seja obrigado a contribuir para a caixa com um dia de salario, não tem direito a qualquer pensão ou subsidio, ou á restituição das quotas pagas, quando despedido.