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SESSÃO N.° 46 DE 21 DE JULHO DE 1908 7

tiver estabelecido, e, depois de visadas pelo respectivo director ou chefe de serviço, serão enviadas, até o dia 20 de cada mês, á Direcção Geral da Contabilidade Publica no Ministerio da Fazenda, para ser ordenado o seu pagamento.

§ 1.° Os funccionarios a quem competir visar as folhas de pagamento de pensões ou subsidios participarão á Direcção Geral da Contabilidade Publica o fallecimento de qualquer dos subsidiados ou pensionistas, logo que do facto tenham conhecimento.

§ 2.° Quando os subsidiados ou pensionistas tenham a sua residencia em concelhos que não pertençam á area da jurisdição das direcções de serviços de que trata a alinea a), a Direcção Geral da Contabilidade Publica designará, sob informação da Direcção Geral respectiva, a direcção em que deva ser processada a respectiva folha.

Art. 14.° O pagamento dos subsidios e pensões concedidos pela caixa será effectuado directamente aos interessados nas recebedorias dos concelhos e a importancia desses pagamentos será escriturada na conta especial desta secção.

§ 1.° Os subsidiados e pensionistas, ou seus legitimos procuradores, preencherão um recibo, em impresso do modelo estabelecido, que no acto dê cada pagamento lhe será entregue para o recebimento do mês immediato.

§ 2.° A assinatura deverá ser reconhecida por tabellião, ou o recibo visado pelos directores, chefes de serviço ou de secção, que tiverem visado a correspondente folha de pagamento.

§ 3.° Quando o visto ou o reconhecimento não seja apposto na presença do interessado, poderá exigir-se que o recibo seja acompanhado de attestado de vida, passado, pelo respectivo parocho.

§ 4.° Os recibos comprovativos dos subsidios e pensões e reformas serão pelos delegados do Thesouro enviados á Direcção Geral da Contabilidade Publica, no Ministerio da Fazenda, e por estes remettidos, depois de conferidos, á Direcção Geral da Thesouraria.

Art. 15.° A reforma a que teem direito os empregados dos quadros de que trata o artigo 1.° e os cantoneiros pode ser:

a) Ordinaria;

b) Extraordinaria.

Art. 16.° São condições essenciaes para obter a reforma ordinaria:

1.° Sessenta annos de idade e quarenta de serviço ou trabalho effectivo;

2.° Absoluta impossibilidade physica ou moral de continuar na actividade;

3.° Contribuição durante dez annos, pelo menos, com a quota estabelecida no artigo 6.° para a Caixa de Reformas, Subsidios e Pensões do Pessoal dos Serviços do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

§ 1.° Na contagem do tempo de serviço ou trabalho não são considerados os dias de suspensão, de faltas não justificadas, nem de licença por mais de trinta dias em cada anno.

§ 2.° A impossibilidade physica ou moral é verificada pelo exame de tres facultativos nomeados pelo Ministerio da Fazenda, e informação fundamentada do director ou chefe de serviço a que pertença o empregado ou cantoneiro a reformar.

Art. 17.° A reforma extraordinaria é concedida:

1.° Ao empregado ou cantoneiro que, contando quarenta e cinco annos de idade e vinte de serviço ou trabalho, se impossibilite de continuar na actividade por motivo de doença não contrahida no serviço ou trabalho ou de accidente nelle não occorrido;

2.° Ao que, tendo qualquer idade e dez annos de serviço ou trabalho, se impossibilite decontinuar na actividade em razão de molestia contrahida no exercicio das suas funcções ou trabalho, e por effeito d'aquellas ou deste;

3.° Ao que, independentemente de qualquer outra condição, se impossibilite por desastre, que resulte do exercicio das suas funcções ou trabalho, por ferimento ou mutilação em combate ou luta no desempenho do cargo ou trabalho, ou por molestia adquirida na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1.° As causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2.° do artigo antecedente.

§ 2.° Para a contagem do tempo de serviço, para a applicação do presente artigo, ter-se-ha em vista o disposto no § 1.° do artigo precedente.

Art. 18.° No caso de reforma ordinaria a pensão do reformado é igual a dois terços do vencimento medio (comprehendendo o de categoria e exercicio, quando haja desdobramento) ou do salario que tiver recebido nos ultimos cinco annos.

§ unico. Quando o vencimento na actividade seja só por dias uteis, assim será tambem regulada a pensão mensal de reforma.

Art. 19.° Nas reformas extraordinarias as pensões são:

1.° De um terço do vencimento ou salario, nos casos dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 16.° com o aumento de 2 4/2 por cento no primeiro e de 1 4/2 por cento no segundo caso, por anno do serviço ou trabalho, alem do minimo ali designado e até o limite de dois terços;

2.° No caso do n.° 3.° do artigo 16.° a pensão será sempre igual a dois terços do vencimento de actividade.

Art. 20.° Para os effeitos dos dois artigos antecedentes só se considera o vencimento ou salario, com exclusão de gratificações, supplementos, ajudas de custo, ou outras retribuições accessorias de qualquer natureza.

Art. 21.° A reforma pode ser concedida a pedido do interessado ou por determinação do Ministro, independentemente de solicitação d'aquelle, observando-se, em todo o caso, as prescrições do § 2.° do artigo 16.°

§ 1.° Em qualquer hypothese o despacho de reforma indicará as causas e condições d'esta, bem como a designação da pensão concedida, e não surtirá effeito de pagamento da pensão emquanto não tiver o visto do Tribunal de Contas, reconhecendo a legalidade da reforma, e o parecer da Direcção Geral da Contabilidade, declarando que ella cabe dentro das forças do fundo disponivel.

§ 2.° Eraquanto o visto não for concedido não pode ser provido o logar exercido pelo pensionista, salvo se elle se encontrar e permanecer em situação a que, por lei, corresponda a saida do quadro respectivo.

§ 3.° Os despachos concedendo reformas, nos termos do presente decreto, visudos pelo Tribunal de Contas, serão publicados, por extracto, no Diario do Governo.

Art. 22.° A pensão de invalidade de que trata a alinea a) do n.° 2.° do artigo 4.° pode ser concedida aos jornaleiros contribuintes da Caixa que se impossibilitem physica ou moralmente para exercer o seu mester, em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando contem sessenta annos de idade e quarenta de serviço ou trabalho effectivo;

b) Quando, tendo quarenta e cinco annos de idade e vinte de serviço, se impossibilitem de continuar a trabalhar por motivo de doença não contrahida no serviço ou de accidente nelle não occorrido;

c) Quando, tendo qualquer idade e dez annos de serviço, se impossibilitem de continuar a trabalhar em razão de moléstia contrahida no trabalho ou por effeito
d'este;

d) Quando, independentemente de qualquer outra condição, se impossibilitem por desastre que resulte do exercicio da sua profissão, por ferimento ou mutilação em combate ou luta no desempenho do seu mester, ou por molestia ou lesão adquirida na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.