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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de 1860. = Mariano de Carvalho. Foi admittida.

O Sr. Mariano de Carvalho: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Bandeira Coelho: — Eu começo por declarar a V. ex.ª e á camara que não approvo a proposta mandada para a mesa pelo meu amigo o sr. Mariano de Carvalho.

S. ex.ª, apesar de querer que a sua proposta não trouxesse, grandes atrictos da parte dos districtos que não contemplava com a reducção que fazia a outros, dizendo que não queria que elles dessem a compensação que devia resultar de serem aliviados aquelles que na sua opinião estão sobrecarregados; apesar d'isso, repito, não me convenceu de que a sua proposta devia ser votada.

S. ex.ª referiu-se aos dados que foram apresentados pelo sr. ministro da fazenda no seu relatorio, em virtude de uma disposição que o nobre ministro mandou adoptar, a fim de se fazerem as diversas comparações nos diversos districtos.

N'este ponto creio que respondo cabalmente ao meu illustre amigo o sr. Mariano de Carvalho, dizendo-lhe que não tenho confiança alguma n'aquelle resultado; e talvez o sr. ministro da fazenda adopte a minha resposta.

Creio que s. ex.ª não póde ter tal confiança, porque a maneira por que se fez essa comparação poderia dar-nos um resultado seguro, para podermos fazer obra por ella se effectivamente, nos diversos districtos em que se fizeram as avaliações a que mandou proceder o sr. ministro da fazenda, estivesse já estabelecida a proporcionalidade entre todos os predios que estavam nas matrizes; mas como isso não acontece, pecca pela base o argumento apresentado pelo meu illustre amigo o sr. Mariano de Carvalho; e são completamente destituídos de confiança os documentos apresentados n'este ponto pelo sr. ministro da fazenda.

Para termos essa confiança, é preciso acabar por onde o sr. ministro da fazenda começou. E preciso primeiro por-se em plena pratica a disposição que passou aqui o anno passado, e a que se referiu na ultima parte do seu discurso o meu illustre collega que acabou de fallar, disposição em virtude da qual as camaras podiam distribuir o contingente predial pelas freguezias, e as freguezias poios respectivos individuos das suas parochias, disposição que carece de modificar-se, convertendo-a de facultativa em obrigatoria, para produzir todos os seus resultados.

Segundo a relação que o sr. ministro da fazenda teve a bondade de me remetter, dos concelhos e freguezias que se tinham utilisado d'aquella disposição da lei, vejo que as camaras municipaes, que requereram e fizeram a repartição dos contingentes da contribuição predial de 1873 pelas freguezias dos seus respectivos concelhos, foram as seguintes:

No districto de Coimbra, Coimbra e Miranda do Corvo; no districto de Bragança, Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada á Cinta e Vimioso; no districto de Faro, Faro; no districto de Lisboa, S. Thiago de Cacem; no districto do Porto, Villa do Conde; no districto de Villa Real, Santa Martha; e no districto de Vizeu, Oliveira de Frades e Taboaço.

São poucas, mas ainda assim são sufficientes, quanto a mim, para mostrar que o principio que n'esta casa se adoptou é um principio "bom e não devia haver duvida em po-lo em pratica, tornando obrigatoria essa distribuição.

Pergunto eu: nos concelhos onde se fez a distribuição mostrou-se haver n'ella algum inconveniente? Creio que não (apoiados). E se bem me recordo, o proprio sr. ministro da fazenda declarou no seu relatorio que d'essa distribuição não resultara inconveniente absolutamente nenhum. *

O que eu posso desde já assegurar é que d'essa distribuição resultaram vantagens, porque decididamente o fim

que as camaras requerentes tiveram em vista, querendo, fazer a distribuição, segundo aquellas disposições da lei, foi alterar e modificar a distribuição que era feita pelas juntas dos repartidores e paios escrivães de fazenda, de certo com o intuito do a melhoraram (apoiados). ¦ Não ha, como disse, inconvenientes, nem me consta que tenha havido recursos d'aquella distribuição.

Mas ha ainda mais: houve camaras que requereram e não se utilisaram das disposições da lei, como são as que se acham designadas na relação que tenho aqui presente. São as seguinte: Idanha a Nova, no districto de Castello Branco; Macedo de Cavalleiros, no districto do Bragança; Ferreira do Zezere, no districto de Santarem; Ponte da Barca e Villa Nova da Cerveira, no districto de Vianna; e Vouzella, no districto de Vizeu.

Não sei o que se passou na maior parte dos concelhos que acabo de citar, mas posso informar a camara e o sr. ministro da fazenda do que se passou no concelho de Vouzella.

A camara municipal d'este concelho requereu para distribuir o contingente segundo a faculdade que lhe dava a lei, mas não se utilisou da auctorisação.

Concedida esta, os cavalheiros que compunham a camara não quizerem para si a responsabilidade da fazer a distribuição, apesar de ver que no seu concelho essa distribuição precisava de correcção. Ora esta circumstancia dá-me um argumento para que a distribuição, em vez de ser facultativa, devesse ser obrigatoria, porque n'esse caso áquella camara e concelho municipal não poderiam eximir-se a essa responsabilidade, e a distribuição havia de ser mais bem feita do que o tem sido até hoje pelas juntas dos repartidores e pelos escrivães de fazenda.

O que se passou n'este concelho, sou levado a querer que se passou em todos os outros que constam da relação que ha pouco li, os quaes pediram auctorisação para fazer a distribuição e não se utilisaram d'ella. O sr. ministro da fazenda poderá dar alguns esclarecimentos a este respeito.

Emquanto ás freguezias, vejo tambem que houve algumas que requereram para fazer a distribuição pelas suas parochias e se utilisaram da auctorisação, e outras que tendo igualmente requerido se não utilisaram d'ella. As que tendo requerido, não fizeram a distribuição, foram as que pertencem aos concelhos cujas camaras municipaes tinham pedido auctorisação e não se utilisaram d'ella. As juntas de parochias estavam inhibidas de fazer a distribuição, visto que as camaras a não tinham feito pelas freguezias.

No districto de Bragança as parochias que fizeram a distribuição, foram no concelho de Alfandega da Fé, Parada e Villas, e no concelho de Carrazeda de Anciães, Beira Grande, Carrazeda, Castanheiro, Pinhal do Norte, Pinhal de Douro, Ribalonga, Sellores e Villarinho.

No districto de Vizeu as parochias que fizeram a distribuição foram, no concelho de Oliveira de Frades, Destris, Pinheiro, Reigoso e S. Vicente de Lafões.

Vejo por este mappa que no concelho de Oliveira de Frades, que tenho a honra de representar n’esta casa, houve quatro freguezias que se utilisaram d'esta auctorisação, e posso tambem affirmar a V. ex.ª e a camara, que essa distribuição se fez a contento de. todas as partes sem haver nenhum inconveniente, melhorando-se a distribuição que até ali costumava ser feita pelas juntas de repartidores e escrivães de fazenda.

Sei que nas outras freguezias do mesmo concelho se não fez a distribuição, não porque não tivessem vontade d'isso, mas por um certo descuido, porque o praso estabelecido na lei é curto, e porque se reservaram para no proximo anno economico fazerem a distribuição por este methodo, que, segundo o conhecimento que tenho, posso affirmar que é bem acolhido em geral por toda a parte. Parece-me, perém, que o melhor meio de tornar este pensamento realisa