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SESSÃO NOCTURNA DE 1 DE JULHO DE 1890 959

absoluto e definitivo representar o producto d'esta receita a inscrever no orçamento de 1890-1891.
A pagina 16 do relatorio da gerencia de 1888-1889 do conselho da administração geral dos tabacos, depois de se mostrar que o preço dos tabacos em rama baixou do primeiro semestre d'esta gerencia para o segundo de 452,8 a 351,3 réis por kilogramma, ou de 101,5 réis por kilogramma, diz-se: «Resulta (esta differença) de que se estiveram consumindo os depositos recebidos das emprezas expropriadas pelos preços marcados nos respectivos inventarios. É facil de calcular, perante o preço do segundo período (ainda superior ao que será no exercido corrente, pelos motivos expostos n'este relatorio) que o encargo resultante d'esta origem representa cerca de 100 contos de réis». A pagina 17 do mesmo relatorio lê-se: «Mais grave ainda é o onus que trouxe ao exercicio de 1888-1889 a verba descripta no segundo capitulo». Refere-se a 91 toneladas do tabaco manipulado que tiveram de ser refabricados, e que reduzidos assim ás condições de materia, prima, affirma-se n'este relatorio: «essa reducção importa a annulação de valor superior a 400 contos de réis». Mais adiante, referindo-se ás vendas, escreve ainda o conselho de administração: «N'este exercicio que relatámos as condições foram seriamente desfavorecidas pelos depositos consideraveis por toda a parte existentes. Póde, pois, dizer-se, sem receio de errar que o rendimento agora accusado (1888-1889) representa um mínimo, a melhoria do mercado e a acção de reformas da administração interna hão de concorrer para o augmentar consideravelmente».
Partindo pois d'estes dados, acceitando, em vista do que se dá no actual exercicio, que ainda em 1890-1891 se façam sentir um pouco as causas que concorreram para o rendimento dos tabacos não attingir no primeiro anno o que se esperava, não exagerarei tomando apenas como provavel acrescimo de receita, pelo barateamento do custo da materia prima, 200 contos de réis, isto é, o que corresponderia aos 100 contos de réis por anno provenientes só da baixa do preço da materia prima de 252,8 a 351,3 réis. Os recambies são, por sem duvida, não ganho, o seu encargo effectivo representa-se, porém, pela quota de refabricação.
Mas de 1875 a 1885 o consumo em França augmentou de 19,68 por cento ou 1,79 por anno. Não será tambem exagerado suppor que esse augmento entre nós, onde certamente se não fuma menos do que em França, seja de 1,5 por cento ao anno. Fica-se inferior ao augmento, que se deduz das estatísticas da nossa alfandega.
Reunindo estas differentes verbas teremos:

rendimento dos tabacos em 1888-1889 .... 3:705 contos de réis
acrescimo por diminuição no custo da materia prima e do fabrico .... 200 contos de réis
3:955 contos de réis
1,5 por cento pelo augmento do consumo 56 contos de réis
4:011 contos de réis

Em numeros redondos, 4:000 contos de réis será a receita presumível d'esta origem em 1890-1891, ou mais 245 contos de réis do que o calculado pelo sr. ministro da fazenda.
Para se obter o acréscimo de 200 contos de réis pelo menor custo do tabaco em rama bastaria que o preço fabril, o qual pelas contas de 1888-1889 se avalia no relatorio do conselho de administração dos tabacos em 1$079 réis por kilogramma, baixasse a 979 réis pela mesma unidade, e lendo-se n'este relatorio a pagina 19 «... podemos orçar era 847 réis o preço fabril para 1889-1890...» ainda estou, na minha previsão, afastado 132 réis em kilogramma, ou a menos da metade da differença entre 1$079 e 847 réis.
Já se vê, sr. presidente, que não exagero.
Outro parallelo me leva ainda a igual conclusão.
Pelo arrendamento do exclusivo recebe o governo hespanhol 90 milhões de pesetas, ou 16:200 contos de réis, o que equivale por cada milhão de habitantes a 1:012,5 contos de réis. O consumo em Portugal não será inferior ao de Hespanha, portanto deveria representar-se por 4:556 contos de réis. Para que pelo acrescimo annual de 1,5 por cento no consumo só attingisse esta cifra seriam necessarios dez annos.
Repito, o erro que posso commetter, no rendimento que entendo dever computar-se para os tabacos em 1890-1891, só poderá ser por defeito.
Se á testa d'esta administração não estivesse pessoa de tão inquestionavel competencia (Apoiados.) ainda me poderia arreceiar das affirmações que faço. Certo como estou de que o actual administrador geral dos tabacos, saberá organisar e ampliar as vendas, luctar contra o contrabando, remover n'uma palavra, todas as difficuldades e empeços que tendam a retardar o estabelecimento de uma boa exploração, corrigir porventura alguns defeitos servindo-lha de immediato proveito as lições da experiencia, só o falível das presumpções humanas tem de entrar como possível correcção ao que deixo dito.
Apenas dista a cifra que em taes condições calculo para rendimento dos tabacos de 128 contos de réis da que o sr. ministro aponta na sua proposta de arrematação do exclusivo como base para a licitação. Facílimo seria á administração do estado attingil-o, inútil para realisar o rendimento de 4:250 contos de réis entregarem-se a particular ou particulares lucros que o thesouro poderia auferir.
Não se illuda o governo. Veja bem se os ganhos presentes lhe compensarão os não ganhos futuros. Se não será preferível trabalhar e esperar, a receber desde já, sem fadigas é certo, mas sem esperança de melhoria, alguns contos de réis a mais por anno. (Apoiados.) A seu tempo será isto discutido, se o chegar a ser.
Devem, portanto, ajuntar-se mais 245 contos de réis ás receitas contadas pelo sr. ministro da fazenda.

Passo a examinar o rendimento dos cereaes. Calculam este rendimento:

o sr. Cunha em .... 2:676 contos de réis
o sr. Franco em .... 1:702 contos de réis
Differença .... 974 contos de réis

As importações foram nos ultimos tres annos em milhões de kilogrammas:

[Ver tabela na imagem]

Diz-se no relatorio de fazenda «... calcular o producto da receita dos cereaes pela media das arrecadações nos ultimos tres annos, era não só conforme aos preceitos do regulamento da contabilidade, mas tambem aos intuitos e previsões da lei de 1889».
Pelo que respeita ás disposições do regulamento de contabilidade, eu mais para diante me referirei a ellas, vejamos primeiro conforme os intuitos e previsões da lei de 1889, qual a receita que deverá presuppor-se dos direitos de importação dos cereaes.
Estabelecem-se na lei citada dois periodos: um, durante o qual o despacho do trigo é restricto, outro, em que é livre. O despacho é restricto, quer dizer, para importar qualquer quantidade de trigo estrangeiro é necessario provar

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