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cialmente com a doutrina opposta á da Commissão as limitações que a propria Lei Politica e Civil marcam ao principio da publicidade. Este principio deve emmudecer, como já disse, ou diante do bom publico, ou diante das Leis do decoro e da decencia. E não será um acto contra o decoro e contra a decencia, tomados no sentido mais lato, não exigirá o bem publico que os Representantes da Nação, que devem ser o exemplo vivo e palpitante do respeito á Lei, da obediencia á Carta, sejam os primeiros violadores daquella e desta, commettendo crimes que necessariamente influem funestamente no espirito publico?

O que acabo de dizer para o Par e Deputado é applicavel ao Professor Publico, ao Magistrado, e ao Orador Sagrado, todos Sacerdotes da Sciencia, da Religião, e da Justiça: obrigados a respeitar a Lei como os outros, teem ainda obrigação superior a elles pela influencia do exemplo sobre os seus ouvintes. Sem Inviolabilidade de opinião, como teem os Membros dos Corpos Legislativos, as razões que excluem a estes da irresponsabilidade perante a Lei nos casos referidos, procedem todas por maioria de razão com relação áquelles (Apoiados). Não fatigarei a Camara com novos desenvolvimentos, basta dizer quanto aos Magistrados, que é tão antiga a doutrina da sua responsabilidade na materia sujeita, que desde os Romanos até agora tem passado como incontestavel a regra = Magistratus officio suo abutens sive tanquam privalus, sive magistratus fiducia, injuriarum tenetur.

E por esta occasião cumpre-me declarar que nem entrou na mento da Commissão, nem poderá entrar razoavelmente no espirito de alguem, que a disposição do § 25.° linha, ou podesse ter alguma relação com as disputas das escólas, em que se defendem principios oppostos para illutração e exercicio de intendimento N'estas disputas, faltando o primeiro elemento da criminalidade, a intenção do crime, é claro que a providencia da Lei nem podia, nem lhe póde ser applicavel

(Apoiados geraes) É logo infundado o receio que se tem mostrado a respeito da intelligencia do paragrafo, que de proposito se tem invertido para fazer máo effeito no publico (Apoiados - Muito bem). A Commissão tratou de crimes em casos determinados, e não de disputas hypotheticas ou scientificas, como são as que fazem objecto das discussões das Academias (Apoiados).

Tenho pois demonstrado que as observações dirigidas contra a parte criminal da Lei são infundadas, e que as suas providencias não só não são inconstitucionais e inconvenientes, como se quiz figurar, mas tambem não versam sobre um impossivel. Segue-se portanto passar á segunda objecção feita á organisação do Tribunal. Disse-se que era impolitica e anti-liberal. Mostrarei que estão em erro.

A Commissão possuida das mais sinceras intenções de conciliar o interesse da sociedade com a segurança do individuo, intendeu que devia organisar o Tribunal para decidir das questões da Imprensa, marchando pelo termo medio entre a exaggeração da oppressão e da licença. Tendo reflectido que depois do elemento vital da Liberdade de Imprensa, a não existencia da censura, a fórma da organisação do Tribunal era outra condição importante: conhecendo que a bondade da organisação estava na intervenção do Paiz em similhantes questões, adoptou o jurado; mas tendo tambem presente pelas lições de uma constante experiencia que o Jury, como se acha constituido pelas Leis em vigor, não corresponde aos fins da Lei, e falseia todos os interesses sociaes; considerando ainda que os habitos e educações do povo repellem o Jury mui differentemente do que acontece em Inglaterra, onde apesar da monstruosidade, que acompanhára aquella instituição até uma certa época, o povo Inglez se mostrára affeiçoado do Jury, organisou um Tribunal de Jurados, que, sem offender a theoria governamental, correspondesse ao fim social.

O plano da Commissão, considerado abstractamente, poderá achar contrariedade; mas desde que se attender bem ás disposições correlativas ao objecto, confio em que todos hão de concordar que nelle não falta condição alguma nem pelo lado dos principios nem por parte da garantia para com o cidadão.

Que é o que se exige pelo Projecto da Commissão para ser Jurado? Leu-se o art. 13.º § 2°, e aí se encontrará que, além de outros requisitos do direito commum, se estabelece como disposição permanente a necessidade da qualidade de elegivel para Deputado, ou de Eleitor de Provincia no caso de falta de cidadãos na primeira hypothese para preencherem a pauta. Qual é o responsavel admissivel pelo art. 82.°, para responder pelos abusos previstos nas Lei? O que tiver habilidade para ser Eleitor de Provincia, e que além disso fizer deporto de 3:000$000 réis em dinheiro, ou 9:000$000 réis em titulos de divida publica. Sommem-se estas duas entidades moraes, e teremos a medida de igualdade, que na opinião mais commum constitue a essencia do Jury, sem comtudo querer com isto illudir ao aforismo Inglez - Judicium parium suorum et lex terrx.

Depois desta condição, para que o Jury se julgue desinteressado, exigem-se mais duas qualidades; que a formação das listas não fique dependente do arbitrio do Poder, e que a sorte designe os Jurados que hão de decidir do facto. Satisfez por ventura a Commissão a estas condições? Ainda tem a convicção de que as satisfez do modo mais liberal, e mais seguro que se conhece eu outro qualquer paiz.

Em Inglaterra, o Jury não foi por longo tempo mais do que um vão simulacro da intervenção do paiz, destinado, como diz um celebre Escriptor, a encobrir debaixo do manto popular as brutaes vontades, e excessos revoltantes dos agentes da Côroa. Na historia de Inglaterra observam-se frequentes exemplos, como os de William Penn, em que os Jurados foram condemnados a uma muleta por terem decidido de um modo contrario á insinuação do Juiz. Esta anomalia atroz não acabou senão depois do Estatuto de 25 de Junho de 1825, capitulo 60.°

Fallando particularmente do Jury da Imprensa, é certo que até 1792 estes delictos estavam quasi exclusivamente entre as mãos dos Magistrados, que seguindo-se a Jurisprudencia absurda de que ao Jury sómente competia decidir sobre o facto material da publicação, é evidente que as mais importantes attribuições ficavam reservadas ao Magistrado (Apoiados). Esta Jurisprudencia pelos esforços de Erskine veio a modificar-se pelo Estatuto conhecido debaixo do nome de Fox Act; mas este mesmo Bill não remediou senão muito imperfeitamente os defeitos do Jury, entre os quaes se contaram o de serem os Ju-