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SESSÃO N.° 62 DE 9 DE SETEMBRO DE 1909

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, copia do relatorio do inspector superior de fazenda da Direcção Geral das Contribuições Directas Joaquim Nicolau de Sousa Gomes, respectivo ao segundo semestre de 1909.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha participando ser abonada por conta da provincia de Cabo Verde ao Sr. Deputado Christiano José de Senna Barcellos a indemnização da viagem da ida para a ilha de S. Thiago de Cabo Verde e o regresso á metropole, para tomar parte nos trabalhos parlamentares.

Para a secretaria.

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros participando não haver no deposito das publicações d'aquella Secretaria de Estado exemplares dos Livros Brancos de 1872 a 1884.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Para justificar o projecto de lei que tenho a honra de enviar para a mesa, desnecessarias são largas considerações.

Ninguem desconhece que as congruas parochiaes, mantidas inalteraveis pelo artigo 4.° da lei de 8 de novembro de 1841 até a promulgação de uma lei de dotação do clero, não podem considerar-se hoje remuneração sufficiente dos serviços prestados pelos funccionarios da religião do Estado, que, alem dos muitos e importantes encargos que esta lhes impõe, desempenham perante o poder civil taes e tão complexas funcções que, a não ser exercidas por elles, teriam de custar avultadas sommas ao Thesouro.

A promulgação de uma lei regulando a dotação do clero parochial impõe-se urgentemente, como já se impunha ha mais de 60 annos, fazendo os poderes publicos de então promessas solemnes que ainda não tiveram realização.

Não ha duvida que a confecção de tal lei exige trabalhos mui difficeis e demorados, e a experiencia já demonstrou as difficuldades d'esses trabalhos, pois que, por mais de uma vez iniciados, nunca puderam concluir-se pelas dif-ficuldades de muitas especies que appareceram.

Mas, Senhores, o estado precario da actual situação de grande parte do clero parochial não permitte que estes prestimosos funccionarios continuem vivendo, em grande parte, miserrimamente, e exige que ao menos provisoriamente, emquanto essa lei não for promulgada, se lhes melhore a sua pessima situação.

Um rapido estudo das lotações dos beneficios parochiaes feito em 1890 demonstra que das 3:735 parochias do continente, mais de metade, 2:290, não possuem lotação de 250$000 réis, e quasi metade, 1:853, não excedem a 200$000 réis, sendo de notar que são muito mais as que descem d'este ultimo quantitativo do que as que se lhe aproximam.

O mappa seguinte, contendo o resultado do meu estudo nas tres dioceses de Braga, Coimbra e Beja, norte, centro e sul do país, demonstra o que deixo dito.

[ver mapa na imagem]

Parece-me intuitivo que estas diminutas congruas não se compadecem com as exigencias da vida actual, que em todos os sentidos se tornou incomparavelmente mais cara da que era em 1839 e 1841, acrescendo que, apesar de tão diminutas, os parochos não as cobram integralmente.

É necessario, pois, dar ao clero parochial mais mal remunerado o absolutamente necessario para a sua sustentação, e tornar effectiva a cobrança do que de direito lhe pertence.

Na realização do primeiro proposito, fixei o minimo da congrua parochial em 250$000 réis annuaes.

Realmente não é facil com menos congrua o parocho viver com a decencia propria do seu cargo.

Nas diversas representações enviadas aos poderes publicos pelo clero parochial e nas reclamações formuladas nas duas importantes reuniões d'esta classe em Braga e Coimbra, fixou-se como minimo da congrua a referida quantia.

Sou o primeiro a reconhecer que, apesar da modestia da retribuição, é relativamente avultada a despesa a fazer.

Sendo, como se viu, o numero de parochias lotadas em quantia inferior a 250$000 réis de 2:290, as lotações de todas sommam 342:755$615 réis, isto é, menos 229:744$385 réis do que é necessario para cada uma ser dotada com o minimo de 250$000 réis.

Sou o primeiro a reconhecer que é relativamente avultada esta cifra e que não são desafogadas as nossas condições financeiras.

Attendendo-se, porem, ao que proponho no projecto, esta cifra diminue consideravelmente, e o que o Estado realmente passa a gastar é muito menos.

Pelo estudo que fiz, a media das gratificações aos secretarios e cobradores das juntas e expediente de lançamento e cobrança importa annualmente em 29 contos de réis.

Esta quantia continua a cobrar-se como até aqui, com a differença que é applicada ao preenchimento das congruas parochiaes não excedentes a 250$000 réis, e assim aquella cifra fica reduzida a 200 contos de réis, numeros redondos.

Feita a revisão das congruas, como se determina no projecto, convenço-me que esta quantia ainda diminue consideravelmente, porque, pelas informações que colhi e observações directas a que procedi, muitas das parochias lotadas em quantia inferior a 250$000 réis annuaes teem rendimento superior.

Os trabalhos feitos em 1890 deixam muito a desejar por não ter havido nelles a escrupulosa exactidão a que deviam satisfazer.

Calculando pelo baixo em 25 contos de réis o que, em virtude da revisão das congruas, menos ha a gastar para que estas não sejam inferiores a 250$000 réis, restam-nos a despesa real de 175 contos de réis.

Esta despesa não pode nem deve pagar-se aumentando