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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Luciano de Castro pronunciado na sessão de 13 de abril, e que devia ler-se a pag. 1111, col. 1.º

O sr. Luciano de Castro: — Tenho ouvido discutir tão largamente este assumpto, que declaro a V. ex.ª que sinto a necessidade de dar algumas explicações á camara, para arredar de mim uma certa responsabilidade que possa resultar-me do meu voto.

Antes de proseguir nas minhas observações permitta-me V. ex.ª que associe a minha voz á do sr. Eduardo Tavares, e que lamento que o governo, tendo quatro dos seus membros a sua opinião compromettida n'este assumpto, não tenha o desassombro preciso para vir tomar o seu logar no debate e fazer da approvação d'este projecto uma verdadeira questão ministerial, pois na verdade de outra maneira não póde ser considerada desde que quatro ministros do gabinete entendem que tal questão é verdadeiramente nacional, e julgam que o estado retem em si sommas que pertencem ás pessoas que pretendem beneficiar.

Esses ministros entendem que o pundonor e o decoro da nação exigem que se pague essa divida, e não obstante s. ex.ª retrahem-se, encolhem-se, não dizem o seu modo de pensar e de sentir, e deixam á camara a sua liberdade como se se tratasse de um assumpto simples e trivial.

Trata-se de uma questão de honra para o paiz, como s. ex.ª declaram, e o governo emitte a medo o seu parecer, e não empenha os necessarios esforços para que a camara se mostre equitativa com quem allega direitos a que o estado lhe pague uma divida! Desde que s. ex.ª estão compromettidos, como estão, pelas suas palavras pronunciadas n'esta camara, entendo que não têem senão uma posição definida e clara a tomar: é dizer á camara qual é a sua opinião a este respeito e fazer todas as diligencias, discutindo e persuadindo a camara a que approve o projecto que se debate. Mas vejo o contrario!

Digo mais. Sou insuspeito n'esta questão. (Apoiados.) Sou opposição; e apesar de a ter feito vigorosa e constante a todos os projectos que augmentam a despeza, guiando-me pelas declarações do governo, acho este projecto de tal maneira especial, que não duvido consideral-o uma excepção aos principios que tenho defendido, e approval-o.

Tambem, examinando a questão, declaro sinceramente que tenho ficado surprehendido de ver a facilidade com que alguns membros d'esta camara declaram, que o conde do Farrobo foi sobejamente compensado dos sacrificios que fez á nação, pelo emprestimo com que salvou a liberdade! Tenho ficado surprehendido, repito, e realmente folgaria muito que s. ex.ª abonassem as suas palavras com alguns argumentos que podessem levar a convicção ao fundo das nossas consciencias, e que dissipassem os reparos que porventura aquelles que pensam como eu tenham a oppor-lhes. (Apoiados.)

Em mui resumidas palavras direi á camara o estado da questão pelo lado da justiça.

O conde do Farrobo em 1832 emprestou ao sr. D. Pedro IV, de saudosa memoria, 100:000$000 réis; e d'esse emprestimo, disse o proprio Imperador, «ter sido obtido por um singular contrato em que a fortuna da empreza foi a unica hypotheca, a sua firma o unico fiador, o zêlo e a confiança de quem dava o recebia igualmente franca e illimitada».

Não se podia dizer mais.

Ainda antes de vingar a causa da liberdade, deu-se, por decreto de 10 de dezembro de 1832, ao conde do Farrobo, para pagar esse emprestimo, o contrato do tabaco por doze annos. Publicou-se depois o decreto de 23 de julho de 1834, pelo qual foi declarado extincto o papel de 31 de agosto em diante.

Taes foram porém os clamores que se lavantaram depois por parte dos interessados, que o parlamento se viu forçado a fazer a lei de 1 de setembro de 1834, pela qual a extincção do papel moeda foi adiada para 1 de janeiro de 1838, dispondo-se expressamente no artigo 3.°, que «o governo ficava auctorisado para estabelecer, de accordo com os arrematantes ou contratadores, aquellas providencias que julgasse necessarias para conciliar a boa fé dos contratos com os interesses nacionaes e dos arrematantes, quando algum dos contratos reaes, que estivesse arrematado, excedesse o praso marcado para a extincção do papel moeda», que era o 1.° de janeiro de 1838, como já disse.

Ora dá-se o caso de que não havia outro contrato n'essas circumstancias senão o do tabaco, e, portanto, estava garantida n'esta lei uma indemnisação por meio de um accordo com o conde do Farrobo.

Em virtude d'esta lei, ou para melhor dizer, á sombra d'ella, o conde do Farrobo sublocou o contrato do tabaco a Manuel Joaquim Pimenta, transmittindo-lhe o direito áquella indemnisação; mas sobrevindo ao sublocatário grandes difficuldades por causa da extincção do papel moeda, achando se muito prejudicado pelo seu contrato, por ter de pagar integralmente ao thesouro em moeda metallica as obrigações que contrahíra, veiu pedir ao governo, e depois ás côrtes, uma indemnisação, como representante que era do condo do Farrobo.

Sessão de 15 de abril de 1878