O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1232

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais precisa de ser vigiado e moderado, nada ha que estranhar no desequilibrio actual nem na confusão politica em que estamos ha muito, pois tendo os ministros usurpado e exercendo arbitrariamente as attribuições do poder me derador, é o poder executivo quem vela pelos outros puderes o por isso os absorve e invade, era vez de os harmonisar o moderar.

É assim que o governo, entre nós, é ao mesmo tempo unico legislador, grande eleitor e em todos os actos do poder executivo, que não dispensam responsabilidade, absolutamente irresponsavel, com o facil e futil pretexto de assumir pelos actos do poder moderador uma responsabilidade que pela carta e pelos principios é illegal e inconveniente, e que na pratica é imaginaria e impossivel; e para conhecer isto basta reflectir sobre a qualidade das attribuições privativas do poder moderador.

Mas continuemos assim, se querem, e talvez vamos bem. Eu desejo que se não realisem as consequencias que receio, e não podia dispensar-me de expor os meus principios na discussão d'este projecto, que rejeito, como infracção manifesta da lei fundamental do estado.

Se parecer conservador, de certo o sou, e n'este ponto quero ser muito mais conservador do que são aquelles partidos que n'este paiz se inculcam como sustentaculo das instituições e da dynastia, e que eu sinto encontrar mais de uma vez associados, não só á precipitação do progresso, mas até a tentativas que eu considero de maxima desorganisação social.

Eu lamento estes factos, e quero ainda esperar, que o projecto que se discuto, embora tenha tido iniciativa na camara dos dignos pares do reino, embora seja votado na camara dos eleitos do povo, não obtenha a sancção regia.

Na minha opinião não póde obtel-a, a não haver conspiração geral para estabelecer precedentes perigosos, que podem vir a ser fataes.

Eu creio que triste serviço fazem os que desejam manter as instituições e conservar a realeza e dynastia, associando-se a medidas d'esta ordem, que propostas o executadas pelo modo por que as vejo, parecem engendradas pelo partido republicano, ou por aquelles que querem sub stituir as instituições d'este paiz.

Limitar os poderes constitucionaes por uma lei ordinaria, é estabelecer precedente que póde levar-nos longe.

Esse systema repulo-o muito perigoso.

Discurso do sr. deputado Visconde de Moreira de Rey pronunciado na sessão de 15 de abril, e que devia ler-se a pag. 1125, col. 1.ª

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Eu tenho que

replicar ao meu illustre e talentoso amigo, o digno relator da commissão, sobre a resposta com que s. ex.ª me honrou.

Pareceme que a minha argumentação foi muito simples e clara; no emtanto eu tratarei de lhe dar maior clareza ainda, se for possivel.

S. ex.ª não duvida de que a carta declara constitucional tudo que se refere aos limites dos poderes do estado; mas diz, que, desde que a lei fundamental do estado dá ao poder moderador o direito de nomear os pares sem numero fixo, e o projecto lhe conserva este direito, não lhe fixando nem limitando o numero, o projecto não contraria a lei fundamental do paiz.

S. ex.ª esqueceu-se talvez de mencionar que a lei fundamental dá ao rei não só o direito do nomear pares sem numero fixo, mas tambem de os escolher sem limites, sem restricção de qualidade alguma, d'entre os cidadãos d'este paiz que elle quizer preferir.

Eu não discuto n'este momento se a disposição da carta é boa ou má. Já disse que tratando-se de reformar a carta as rainhas idéas são diversas d'aquellas que se acham consignadas na lei fundamental, e muito diversas tambem das que este projecto proclama.

Mas nós só podemos reformar a carta pelos tramites legaes, e vamos a isso quando quizerem.

Porém emquanto se não reforma, emquanto a conservamos como lei fundamental, temos obrigação de mantel-a e respeital-a; e é necessario não abrirmos um exemplo que será precedente perigoso. Eu, sr. presidente, quero dar documento de providencia e de prudencia.

V. ex.ª e a camara sabe o rigor com que na Inglaterra, o paiz parlamentar por excellcncia, se altendo não só ás disposições e aos principios, mas até ás formulas. (Apoiados.)

É este o meio de fazer respeitar pelo paiz a lei fundamental que o rege; o systema contrario é desprestigiar tanto a lei como as instituições, é abrir a porta para reformas violentas, é tirar o obstaculo da legalidade, meio que em certas occasiões póde conter, não digo reformas justas, porque as não temo o essas fazem-se e triumpham pelos tramites legaes, mas os abusos, que podem estabelecer-se violentamente á sombra do precedente aberto pela irreflexão ou imprudencia. O legislador com as melhores intenções, obsecado por uma idéa apparcntcmenlo liberal, póde abrir exemplo para se reformar iTuma só sessão ordinaria tudo que não póde ser reformado pelos meios ordinarios!

Diz o illustre relator da commissão: «que o projecto não restringe!» Permitta-me s. ex.ª que apresente um exemplo.

Tomemos dez individuos, todos os quaes actualmente o poder moderador, ou um poder qualquer, póde escolher para pares do reino ou nomear para determinadas funcções. Esse poder actualmente, podendo nomear sem numero lixo e sem limito nem restricção alguma, é evidente que póde, se quizer, no pleno uso do seu direito, escolher e nomear na hypothese presente, todos os dez individuos; por consequencia, o seu direito constitucional e tal, que póde comprehender o numero total que se apresenta. Se por acaso, pela theoria do illustre relator, passar o projecto, e a pretexto de, regular a capacidade dos escolhidos, deixando todavia a faculdade de nomear sem numero fixo, se exigem para a nomeação habilitações ou circumstancias que excluam oito ou nove ou todos os dez, onde é que fica a liberdade de nomeação, quando nenhum dos individuos podér ser nomeado ou escolhido?

É claro que no nosso paiz não ha só dez individuos que possam ser nomeados pares. Ha muitos mais, e n'esse ponto o paiz é rico; mas é clarissimo que a argumentação que se apresenta em relação a dez, se póde apresentar em identicas condições em relação á maioria, dos cidadãos. O que é isto? Não será á faculdade actualmente liberrima o illimitada do poder moderador substituir umas condições de elegibilidade declaradas pelo poder legislativo? Não será isto restringir e limitar? Evidentemente sobre este ponto não ha questão possivel e a infracção da lei fundamental do estado é flagrante e manifesta.

Ora, sr. presidente, eu, não estando de accordo com esta disposição da lei fundamental do estado e desejando reformal-a pelos meios legaes, não posso todavia associar-me a revogal-a ou a illudil-a illegalmente, porque creio que as circumstancias que atravessamos e aquellas que talvez se preparam, exigem dos homens publicos e de todos os poderes do estado, summa prudencia o summo cuidado, devendo ser os primeiros a affirmar o seu respeito por todas as leis, e especialmente pela carta constitucional.

Disse o nobre relator da commissão, que temos muitos exemplos, e apresentou um.

Nós, disse elle, em nome do partido liberal alargámos a capacidade eleitoral, conferindo a muito maior numero de individuos o direito de eleger!

S. ex.ª póde apresentar essa argumentação, mas a ella respondi eu já com a minha voz e com o meu voto.

Quando os illustres deputados, não eu, em nome dos