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De outra Participação da mesma Camara reenviando a Proposta, em data de 21 do corrente, sobre os premios aos actores dos codigos, com algumas emendas, que são do theor seguinte:

OFFICIOS.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Passo ás mãos de V.Exca. a Participação inclusa, que a Camara dos Pares envia á Camara dos Senhores Deputados da nação Portugueza, para que V.Exca. nesta conformidade se sirva
de a communicar á mesmes Camara. Deos guarde a V.Exca. Palacio da Camara dos Pares em 29 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da camara dos Srs. Deputados da nação Portugueza - Duque do Cadaval, Presidente.

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição datada de Março do corrente anno, relativa a arbitrarem-se Premios aos auctores dos codigos, que obtiverem a preferencia, com as emendas juntas, e pensa que com ellas tem lugar pedir-se á Serenissima Senhora Infanta Regente a Sua Sancção
em Nome d'ElRei.

Camara dos Pares em 29 de Março de 1827 - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Paz do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, secretario.

Emendas adoptadas pela Camara dos Pares sobre a Proposição da Camara dos Deputados datada de 91 Março do corrente anno, relativa a arbitrarem se Premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Art. 1. Pelo Thesouro Publico será paga uma Gratificação de vinte contos de reis, por uma vez somente, ao auctor do Projecto de codigo civil, que até no dia 10 de janeiro de 1829 o apresentar a qualquer das camaras legislativas, e depois for por ambas ellas julgado digno de ser admittido para entrar em discussão.

Art. 2. Os Projectos de codigo civil, que se apresentarem, deverão ser inteiramente conformes á carta constitucional da Monarchia Portugueza; e accommodados, quanto fór possivel, aos costumes do reino: haverá nelles duas partes distinetas: primeira o codigo civil, assim chamado em sentido stricto: segunda o codigo do processo civil.

Art. 3. Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições das leis existentes, havendo razões de justiça, ou equidade para assim o fazerem, as quaes deverão apontar em breves notas.

Art. 4. Com iguaes condições, mutatis mulandis, será paga pelo thesouro Publico uma gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao auctor do Projecto do codigo criminal, que o apresentar até ao dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 5. Igual gratificação á concedida no artigo antecedente se dará aos auctores dos Projectos do codigo de commercio, o qual comprehenda tambem o codigo de direito Maritimo, e que os apresentarem até ao dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 6. Todos os Projectos, que vierem ao concurso, terão sua epigrafe, e serão acompanhados de Cedulas fechadas, em que se contenhão os nomes dos auctores dos projectos respectivos. Somente se abrirão os cedulas, que acompanharem os que forem premiados: as outras serão queimadas em publico.

Camara dos Pares em 29 de Março de 1827. - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - A Camara dos dignos Pares do Reino não adoptou os dous premios: isto he de grande transtorno, e por consequencia julgo que não deve ficar assim.

O Sr. M. A. de Carvalho: - estamos chegados certamente a uma questão de todas a mais importante, e a de mais transcendencia; em consequencia disto sou de parecer que V.Exca. queira propôr á consideração desta Camara as emendas feitas pela dos dignos Pares, e que se decida hoje mesmo, pois aliás o homem, que quizer trabalhar sobre isto, deixará de adiantar esta obra pelo espaço de nove mezes.

O Sr. L. T. Cabral: - Eu tambem sou do voto do Sr. Manoel Antonio de Carvalho, pois conheço a grande importancia do Negocio, e por consequencia as grandes vantagens, que delle resulta para a nação.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu acho que a questão he muito simples, pois se reduz a se devem ou não darem-se estes premios; eu seria de voto que se dessem, mais todavia que eu peço á Camara he que se decida já; por quanto qual he melhor, o ficar o trabalho da Lei embaraçado por nove meses, ou dar-se menos um premio? Em consequencia disto voto que se decida.

O Sr. Soares Franco: - Não me posso conformar com a opinião dos dons illustres Deputados, que acabão de fallar: esta camara julgou que devia offerecer premios áquelles auctores, que se distinguissem na obra dos codigos, ao ponto de obterem o accesit. O fim era para os animar, e haver mais correntes; vendo-se um só premio, e dado á obra que for coroada, nascerá o desalento, pela consideração da difficuldade da empreza, e porque, não chegando a tão alto ponto, fica sem cousa alguma. Estamos a governar-nos pela ordenação, e leis extras vagantes desde 1603, isto he , ha mais de dous seculos; he grande mal que assim continuemos por mais nove mezes; mas paciencia; antes isso, do que adoptar uma emenda, que excita o desalento dos escriptores, e tolhe a sua concorrencia. Voto que não se decida já.

O Sr. Presidente: - Eu faço uma reflexão á camara, que vem a ser, fazer-se uma participação á Camara dos Dignos Pares para haver a Commissão mixta.

O Sr. M. A. de Carvalho: - A reflexão, que V.Exca. acaba de fazer he muito judiciosa, como todas que V.Exca. faz, mas tenho a advertir uma cousa, que se está discutindo na Camara dos dignos Pares a lei do sello; ha de haver algumas emendas; se as houver, hoje mesmo se poderá decidir; e se houver Commissão mixta, então não se decide, e não terá lugar a Lei do sello.

O Sr. Cuperlino:, - Como ainda se não declarou