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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a pressão do governo, manifestada principal e exclusivamente por um facto que o illustre deputado mencionou e encareceu extraordinariamente. Esse facto foi a presença na assembléa do Prado do cidadão José da Mota!

Foi este o facto caracteristico que, segundo o illustre deputado, demonstrou a influencia illegal do governo na eleição de Villa Verde!! E porque? Porque tinha desagradado ao illustre deputado que o cidadão José da Mota, natural e proprietario da freguezia do Prado, fosse assistir á eleição n'aquella localidade! E tanto isto era assim, que o illustre deputado declarou que tinha solicitado de um alto empregado ordem para que aquelle agente fiscal não apparecesse na assembléa do Prado no dia da eleição, ordem que, segundo o illustre deputado diz, não foi cumprida por aquelle empregado!

Mas, singular contradicção! Não vê desde já o illustre deputado, cujo alto talento reconheço, e estou costumado a respeitar, que este modo de argumentar é contraproducentem?

Pois o illustre deputado nega a este cidadão, que é natural do Prado, e que tem ali bens, segundo o que ouvi ao sr. deputado eleito, o direito que elle tem de ir áquella assembléa ou a qualquer outra eleitoral, direito commum a todo e qualquer cidadão portuguez, e arroga a si o privilegio de tomar d'aqui de Lisboa parte n'aquella eleição, exigindo que n'ella não appareça José da Mota, nascido e proprietario ali? E porque este cidadão usou do seu direito como tal, quer o illustre deputado que se infira d'ahi que houve da parte do governo e das auctoridades pressão n'aquella eleição?

(Interrupção do sr. José Luciano.)

O que noto é que s. ex.ª negue a José da Mota o direito de ir á assembléa do Prado, receiando que elle fosse exercer influencia sobre os eleitores d'aquella assembléa, e que s. ex.ª quizesse mesmo de Lisboa impedir o direito que elle tinha de ir ali, e exercer por este impedimento influencia contraria!

Admittindo porém esta base da argumentação, e suppondo que na verdade era este um facto importantissimo, admittindo que aquelle cidadão incutia, pela sua valentia e outras qualidades, de que não tenho conhecimento, um terror extraordinario n'um concelho inteiro; que a sua influencia na assembléa do Prado era indisputavel sobre a liberdade dos eleitores d'aquella assembléa, de modo que se podesse concluir que elles por medo deixavam de lá ir, ou votavam no amigo que elle protegia para não incorrerem no perigo da sua ira; suppondo, repito, que era verosimil e aceitavel este modo de argumentar, vejamos qual foi o resultado pratico da eleição n'aquella assembléa, e avaliemos assim o valor dos receios do meu illustre adversario!

O amigo do José da Mota foi vencido! A assembléa foi concorrida por quinhentos e tantos eleitores. Creio que ha deputados n'esta casa eleitos sem nenhuma contestação por uma assembléa composta por mais de mil eleitores que não tiveram este numero de votos! Portanto a presença de José da Mota não foi bastante para que os eleitores deixassem de concorrer livremente á urna! Vejamos porém mais: examinemos se a presença d'aquelle cidadão produziu na natureza e liberdade dos votos o receado constrangimento.

Que se lê nas actas? Que na assembléa do Prado o cidadão que não tinha as sympathias de José Mota, o meu illustre collega e amigo pessoal, o sr. Anselmo Braamcamp, obteve 330 votos, e o sr. Alves Passos, o protegido de José Mota, 174!!!

Ora quem vê estes factos, quem attende a estas circumstancias, quem attende á grande força que se tinha pretendido tirar perante a camara da presença d'aquelle homem na assembléa do Prado, porque por si só influiria na liberdade dos eleitores, e podia invalidar, pelo terror, o acto eleitoral, ha de reconhecer por estes resultados que quando se recorre a estes argumentos, e sobretudo quando recorre a elles um homem do reconhecido merito do illustre deputado, impugnador do parecer, é porque não ha outros melhores.

Ainda uma reflexão mais a acrescentar.

Receiava se que José Mota, na assembléa do Prado, fosse o auctor ou protector de violencias contra a liberdade dos eleitores. Era pois dever dos que argumentavam com este facto indicar essas violencias, menciona las com as suas circumstancias, como em direito se faz, especialisa-las, declarar quaes tinham sido essas violencias, contra quem praticadas, onde, como e em que logar, porque de outro modo nada mais facil do que dizer que n'uma dada assembléa de um determinado circulo se praticaram excessos de toda a ordem e violencias que toda a gente viu, e que são ou se dizem notorias. Não se especialisando nenhuma, não ha meio de as contradictar.

Accusa-se, declama se vagamente, e tira se ao accusado a faculdade de responder contradictoria e victoriosamente á imputação feita!

Depois d'este argumento, completamente improvado, e a que responde com uma logica irresistivel o facto da eleição do Prado, recorre a impugnação á acta da assembléa de Villa Verde.

E que tem essa acta de singular? Tem de singular que o presidente e dois escrutinadores que assistiram aos trabalhos da mesa, que assistiram á votação, que presenceiaram tudo, quando, segundo a lei, escreviam a acta, que não devia ser escripta omittindo-se as duvidas occorridas, os votos annullados ou qualquer outra circumstancia extraordinaria, porque a lei impõe expressamente essa obrigação, assignaram a acta sem nenhuma d'essas referencias, assignaram a acta escripta, redigida como se tudo se tivesse passado com a maior regularidade; mas pretenderam, pretensão inaudita! pretenderam elles pela sua auctoridade invalidar a acta que tinham assignado, e para isto, não sei se na presença da assembléa ou se sem conhecimento d'ella, precederam a sua assignatura da seguinte declaração: «que assignavam sómente por homenagem á lei, mas sem se associarem ás inexactidões que na acta se continham!!».

Na minha opinião é este procedimento uma gravissima infracção (muitos apoiados), pela qual aquelles senhores deviam ser processados, porque elles tinham obrigação, pela lei, de assignar a acta da rigorosa verdade da eleição.

E de duas uma. Ou estes senhores estavam no uso pleno da sua liberdade, como eu entendo, porque não ha queixa de que n'aquella assembléa se exercesse violencia de especie alguma, e n'este caso não ha motivo, não ha rasão alguma que justifique que elles fizessem, não a acta fiel, como a lei lhes manda fazer, mas a acta infiel do que se passára na eleição; ou esses senhores não tinham liberdade, e então como a tinham para fazer declaração escripta contra a exactidão e verdade do que tinham assignado?

Não sei se me expliquei claramente.

Vozes: — Explicou muito bem, muito bem.

O Orador: — Não tinham liberdade para escrever a acta do que se passara; mas os que exerciam coacção sobre esses senhores, consentiam-lhes que por uma declaração inutilisassem o que podia haver de vantajoso na sua assignatura! Isto não resiste á reflexão e á analyse (apoiados).

Se estavam em liberdade, tinham rigorosa obrigação de redigir a acta com a verdade do que se passára; se estavam coactos, não podiam fazer tal declaração (apoiados).

Digo mais. Se estavam coactos no acto da eleição, é impossivel explicar a declaração que precede a sua assignatura, e ainda mais impossivel de explicar como elles, tendo depois a sua liberdade, não escreveram uma acta em que dissessem quaes eram as inexactidões que continha a que haviam assignado coactos (apoiados).

Pois esta camara, que sabe que a lei foi tão escrupulosa nas disposições que tomou para que estes documentos contivessem a verdade, que não admittiu que se annullassem actas parciaes na assembléa do apuramento, ha de consentir que tres homens possam, por uma ardileza d'estas, que