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de amortisação como um coetracto, o banco devia, antes de o celebrar, ter verificado se a pessoa com quem contractava, estava habilitada para isso, e se aquillo que lhe dava como hypotheca, ou de que lhe traspassava o dominio, era propriedade sua. Não direi mais nada sobre este assumpto, porque ao sr. ministro da fazenda e ao illustre deputado a quem me referi, toca melhor do que a mim esclarecer este objecto.

Sr. presidente, a conversão da divida publica é medida um pouco forte, mas não sem exemplo. O decreto de 18 de dezembro fez effectivo de direito aquillo que de facto já existia; e esta convicção é tal nos credores do estado, que apesar de toda a guerra que se fez aos nossos fundos publicos nos paizes estrangeiros, estes não soffreram alteração sensivel. Pode-se argumentar que isto e devido á afluencia de capitaes nas praças de Londres e París, mas essa afluencia de capitaes influiu sôbre todos os fundos, e os nossos conservaram-se na proporção em que existiam antes dessa afluencia: por consequencia esta medida com quanto fosse um pouco forte, na essencia não altera nada, não ha de vir a alterar, porque os possuidores de fundos calculam bem aquillo que lhes convem. Tambem na nação visinha se fez uma operação immensa de enormes capitaes, diminuiu-se capital e juros, e os seus fundos não foram feridos por essa conversão forçada, antes melhoraram de preço. E se o Stock Exchange se negou a cotar os nossos fundos, foi isso devido a influencias politicas, a diligencias de pessoas interessadas em desacreditar o governo portuguez, fazendo publicar cousas que não existiam, e não em virtude das medidas do governo, porque o Stock Exchange cota fundos ainda mais depreciados do que os nossos.

Se não fossem essas influencias, o Stock Exchange não daria um passo extraordinario; e que se não compadece muito com as idéas e principios commerciaes adoptadas naquella primeira praça, ou a cabeça do commercio do Mundo. Só levado de intrigas e de falsas informações podia o Stock Exchange recusar-se a colar alguns dos fundos portuguezes. Pois não se colam ali todos Os fundos dos emprestimos de Hespanha, e até os chamados das córtes de 1823, aos quaes se negou formalmente o pagamento do capital e juros! Pois deixam-se de colar nos preços correntes de todas as praças commerciaes os preços dos generos de superior e inferior qualidade? Não se colam no Stock Exchange fundos, uns a preços Ínfimos, e outros a preços acima do par? E que quer isto dizer, senão que o Stock Exchange abeirou dos seus principios e conveniencias para satisfazer intrigas, que o prejudicarão de certo, recusando a colação a alguns dos nossos fundos.

Sr. presidente, não fallarei do decreto relativo á contribuição de repartição, porque está mais que discutida essa materia. O sr. ministro da fazenda, ou o governo, intendeu que devia adiar a execução deste decreto, e na minha opinião intendeu muito bem. Era impossivel pôr em execução este decreto, sem estar tudo bem preparado: e sem isto podia dar resultados desastrosos; pois é uma medida, que só bem preparada é que póde dar resultados convenientes; e no estado em que nos achamos, tambem reputo muito prudente adiar a execução deste decreto de 31 de dezembro de 1852.

Sr. presidente, fallarei agora do decreto de 11 de outubro de 1852, que alterou em parte a legislação sobre o commercio e agricultura dos vinhos do Douro. A camara me dará licença para fazer uma breve digressão a fim de a habilitar a conhecer o que é esta questão do Douro, que muita gente ignora, e outra finge que não a intende, e que outras que tem vivido á custa ou á sombra da legislação passada, consideram e pertendem fazer considerar a questão de differente modo daquelle por que ella verdadeiramente deve ser considerada.

Sr. presidente, aquelle commercio e agricultura dos vinhos do Douro soffreu no tempo do marquez de Pombal um regulamento forte e restrictivo, segundo as idéas do tempo, mas intenda-se bem, que foi unicamente em relação á exportação dos vinhos para a Inglaterra; porque o marquez de Pombal linha assaz illustração ainda naquelle tempo, para saber que a liberdade commercial era o elemento para elle existir. Nunca houve legislação nenhuma até 1843, que impozesse restricções, pelas quaes não podessem sair os vinhos do Porto não qualificados para toda a parte do Mundo, incluindo a Europa; exceptuando para a Inglaterra, para a qual especialmente se estabeleceram as restricções que existiam, porque em Inglaterra havia relações commerciaes que davam logar ou direito a considerar com providencias excepcionaes a expoliação dos nossos vinhos para Inglaterra. Ninguem se lembrou de intorpecer ou difficultar a saida ampla de um genero que nos sobejava, senão os legisladores de 1843. Eu podia entrar nas rasões, ou nas causas que concorreram para se promulgar aquella lei, mas não o farei, mas direi simplesmente que aquella lei não teve por fim a protecção da agricultura dos vinhos do Douro; e tanto a não leve, que os lavradores reclamaram e representaram contra ella, e nunca a receberam, senão como infausta. Conveiu para certos fins, e salvar certos interesses, destacar do thesouro 150 contos; embora com esse mesmo dinheiro se prejudicassem aquelles que se dizia queriam proteger, procurou-se illudir os pobres lavradores que tem sido victimas daquelles que são seus falsos protectores; fez-se pois uma lei de muitos artigos, para com elles acobertar os verdadeiros fins, que se pertendiam conseguir. Eita illusão acabou de uma maneira maravilhosa.

Diz-se que as disposições do decreto de 11 de outubro de 1852 foram arrancadas ao governo portuguez por exigencias do governo inglez com relação á interpretação de dois artigos do tractado; embora assim fosse, mas o que é certo é que o nosso governo sustentou a sua dignidade, e fez com o decreto de 11 de outubro de 1852 um grande beneficio ao Douro: embora o governo fosse apertado por reclamações estrangeiras, o que senão diz officialmente no relatorio do decreto de 11 de outubro, eu não vejo nesse relatorio senão expendidas as idéas relativas a proteger de uma maneira digna, util, conveniente, efficaz e justa o commercio e agricultura dos vinhos do Douro, embora o governo portuguez em particular fosse instigado pelas reclamações inglezas sobre a igualdade de direitos de exportação.

O governo não adduziu esses motivos para promulgar o decreto de 11 de outubro de 1852, e á camara compete examinar e avaliar se as medidas e providencias contidas neste decreto são boas e uteis, e a prova de que ellas são boas e uteis, é que pio