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Em Inglaterra tem-se procedido por varias vezes á reducção do juro. A primeira conversão foi em 1716; houve outra em 1729, outra entre 1750 a 1753, e depois em 1826, 1830 e 1831. Seis conversões conta a Inglaterra. A divida Ingleza consolidada recebe, por via de regra, em virtude das conversões, o juro de 3 por cento: mas alguns titulos ha ainda com o juro de 5 por cento, entre outros os chamados novos 5 por cento, creados em 1834. Em todas as conversões, effectuadas em Inglaterra, reconheceu-se e respeitou-se a opção, como um direito sacratissimo. Smollet, fallando da primeira conversão, diz — «Custou a acreditar que uma nação, acabrunhada por dividas enormes, e exhausta por guerras longas e profiadas, podesse embolsar os credores que se recusassem á conversão. Mas effectivamente embolsou todos aquelles, que não quizeram annuir á diminuição do juro.» — O bill dizia que os credores participariam até o dia 23 de fevereiro de 1750, se subscreviam ou não á proposta da conversão; que no entanto os 4 por cento seriam integralmente pagos até 2) de dezembro, mas que a 25 de dezembro do anno proximo, 1751, o juro seria de 3 por cento. Vejam, senhores, a circumspecção, e o religioso respeito do ministerio inglez para com os credores do estado. Tres grandes companhias ficaram indecisas: os accionistas opinavam uns pela conversão, outros pelo embolso. O ministerio, para dar tempo ás companhias, prorogou, por um novo bill, o praso até 13 de maio. Quiz que os interessados deliberassem muito á sua vontade, e discutissem a conveniencia ou inconveniencia da medida proposta. Na conversão de 1822 o chanceller do thesouro publica o aviso aos credores a 22 de fevereiro, a 25 apresenta a proposta na camara dos communs. Grande numero de credores declaram que acceitam a conversão, a 18 de março estava effectuada a reducção de nada menos de 30 milhões de francos, sobre um capital de perto de 4 mil milhões. Mas quaes foram as condições, que o parlamento estabeleceu no seu bill de 12 de março? Foram as seguintes: deu 30 dias aos credores, residentes na Gram-Bretanha, para subscreverem á conversão, ou distractarem. Deu 3 mezes aos credores residentes na Europa. Deu 1 anno aos credores que estivessem fóra da Europa. E declarou que todos aquelles, que não estivessem pela conversão, seriam embolsados no mez de julho, e d'ahi por diante.

Poder-se-ha dizer que foi o que se fez cá? Haverá alguma cousa no procedimento dos srs. ministros, que se pareça com isto? Aqui os srs. ministros, que já linham assumido a dictadura, assumem outra dictadura, reunem-se na secretaria da fazenda, e decidem entre si unicamente, que devem converter, e converteram; e depois querem que a nação inteira, e o parlamento estejam por tudo! E depois veem justificar as suas medidas pela necessidade! Foi a necessidade que fez a conversão? O governo não tinha real, e devia viver. É sempre a necessidade com que se pertende justificar todos os crimes. Tambem um juiz perguntando a Diogo Alves — porque assassinara a familia do medico Andrade? — Ouviu ao réo — porque tinha fome, era pobre, e queria viver. — Tambem os assassinatos perpetrados por Mattos Lobo eram a necessidade da vingança. De sorte que todos os maleficios, todos os crimes, todas as vinganças, todas as atrocidades, e todos os escandalos são os resultados da necessidade, que é nada mais que o resultado da ignorancia, e da pouca intelligencia. O homem practica o mal, é porque a sua intelligencia não alcança a comprehender as grandes emanações d.is intelligencias sublimes e illustradas. Não ha necessidade para o erro; o erro é um desvario, mas não é uma necessidade.

Outro grande e candalo é — a desigualdade — que ataca o principio essencial do governo representativo. O decreto de 18 de dezembro contém esta grande desigualdade. A maior parte das inscripções de 5 por cento provém originariamente de apolices que venciam o juro de 6 por cento, e de padrões de juros reaes, provenientes de dinheiro em metal, mutuado ao par. Uma apolice do capital de 100$000 réis, antes do decreto de 22 de abril de 1835, rendia 6 por cento; depois, pela conversão, mas com a clausula da opção pelo capital ao par, ficou rendendo 4 por cento. Pela caria de lei de 20 de agosto de 1818 foi o juro de todos os titulos de divida fundada affectado com a reducção de 25 por cento; ficaram portanto os possuidores das inscripções, que em 1845 rendiam 6 por cento, reduzidos a 3 por cento, e em peior condição do que os possuidores das inscripções de 5 por cento, porque, não tendo estes soffrido reducção alguma, ficaram recebendo 3.

Pelo decreto de 18 de dezembro de 1852 os possuidores das antigas inscripções de 6 por cento, reduzidos ao juro de 4 por cento em 1835, e depois a 3 por cento em 1818, são agora obrigados a converter, recebendo 80 em inscripções de 3 por cento pelo capital de 100 de 4 por cento, isto é, ficam reduzidos a 2 I por cento, aquelles que ha dezoito annos recebiam 6 por cento.

As inscripções de 4 por cento, provenientes de padrões de juros reaes, ficam ainda de peior condição. Pelo decreto de 9 de janeiro de 1837 determinou-se que os possuidores dos referidos padrões, que os quizessem converter em inscripções de 4 ½ por cento, deveriam sujeitar-se ás seguintes condições: receberem, os de 5 e 4 por cento, 75 em inscripções de 4, por 100 em padrões, e os de 4 e 3 ½, 62 ½ em inscripções de 4, por 100 em padrões; que todos renunciariam aos juros vencidos até 31 de julho de 1833, e receberiam os juros vencidos desde agosto de 33 a dezembro de 36, em titulos azues, infimamente depreciados no mercado. Quem no 1. de janeiro de 37 tinha um padrão de 100$000 réis, ao juro de 5 por cento, ficou reduzido a 3; deduzindo-se-lhe 25 por cento, em virtude da lei de agosto de 1848, ficou com 2 ½ deduzindo-lhe-se-lhe agora 20 por cento no capital, para receber 80 em inscripções de 3 por cento do capital a que actualmente está reduzido, fica com 1 ½ por cento. Em janeiro de 1837 recebia 5$000 réis, hoje receberá 1$800.

Notem bem: depois da injustiça absoluta, o escandalo não menor da desigualdade. Aos que possuem titulos de distracte, da mesma natureza, da mesmissima origem das inscripções de 4 por cento, porque provém das apolices de 6 por cento, a conversão dá 120 em inscripções de 3, por 100 do capital que actualmente possuem. Aos que têem inscripções de 5 por cento, que só soffreram a deducção de 25 por cento no juro, dão-se-lhes> 100 em inscripções por 100 do capital: aos das inscripções de 3 por cento dão-se-lhes 100 por 100: aos possuidores de cautelas ou liquidações do thesouro 100 por 100: aos possuidores dos bonds da divida externa 100