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SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1885 1383

Artigo 2.°

Os subditos das altas partes contratantes poderão dispor á sua vontade por doação, venda, troca, testamento ou de qualquer outro modo, de todos os bens que elles possuirem nos respectivos territorios, e retirar integralmente os seus capitaes do paiz. Da mesma fórma os subditos de um dos estados respectivos, capazes de herdar bens situados no outro, poderão tomar posse dos bens que lhes viessem a caber mesmo ab intestato, observando as formalidades prescriptas pela lei, e os ditos herdeiros não serão obrigados apagar direitos de successão differentes ou mais elevados do que aquelles que forem impostos em casos similhantes aos proprios nacionaes.

Artigo 3.°

Os productos do solo e da industria do reino de Portugal e de suas colonias, de qualquer parte que elles procedam, serão admittidos nos Reinos Unidos no mesmo pé e sem estarem sujeitos a outros ou mais elevados direitos, qualquer que seja a sua denominação, do que os productos similares da nação estrangeira mais favorecida.
Faz-se reserva, em proveito de Portugal, do direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pelos Reinos Unidos como uma consequencia do sou direito ao tratamento da nação mais favorecida. Fica entendido que se Portugal concedesse a outros estados partilha dos favores que concedesse ao Brazil, os Reinos Unidos seriam admittidos a gosar dos mesmos favores.
Reciprocamente os productos do solo e da industria dos Reinos Unidos, de qualquer parte que procedam, serão admittidos em Portugal e nas suas colonias no mesmo pé, e sem estarem sujeitos a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares da nação estrangeira mais favorecida.

Artigo 4.º

As mercadorias não originarias de Portugal importadas d'este paiz em Suecia ou em Noruega não poderão ser sobrecarregadas de taxas addicionaes superiores aquellas que incidirem sobre as mercadorias da mesma especie, importadas em Suecia ou em Noruega de qualquer outro paiz europeu, por outro modo que não sejam directamente por navio sueco ou norueguez.
Reciprocamente as mercadorias não originarias de Suecia ou de Noruega, importadas dos Reinos Unidos em Portugal, quer por terra, quer por mar, não poderão ser sobrecarregadas de taxas addicionaes superiores aquellas que incidirem sobre as mercadorias da mesma especie importadas em Portugal de qualquer outro paiz europeu por outro modo que não seja directamente por navio portuguez.
Cada uma das altas partes contratantes se reserva a faculdade de estabelecer sobre as mercadorias não originarias das outras taxas addicionaes iguaes ás que foram applicadas nos paizes respectivos as importações feitas por modo indirecto.

Artigo 5.°

As mercadorias do toda a especie originarias de um dos paizes contratantes e importadas no outro não poderão ser sujeitas a direitos de accise ou de consume superiores aos que pagam ou vierem a pagar as mercadorias similares de producção nacional.
Todavia, os direitos de importação poderão ser augmentados com as sommas que representarem as despezas occasionadas aos productos nacionaes pelo systema de accise.

Artigo 6.°

Os drawbacks estabelecidos na exploração dos productos portugueses não poderão ser senão a representação exacta dos direitos de accise ou de consumo interior incidindo nos ditos productos ou nas materias de que elles são fabricados.
Do mesmo modo os drawbacks estabelecidos na exportação dos productos suecos e norueguezes não poderão ser senão a reproducção exacta dos direitos de accise ou do consumo interior incidindo nos ditos productos ou nas materias de que elles são fabricados.
As altas partes contratantes poderão, alem dos direitos de alfandega, impor sobre as mercadorias estrangeiras uma taxa supplementar igual aos direitos de accise ou de consumo interior que pagam ou que vierem a pagar os artigos similares indigenas ou as materias com as quaes tiverem sido fabricados.
Fica convencionado entre os estados contratantes que, no caso de suppressão ou de diminuição dos direitos de accise ou de consumo de que se trata n'este artigo, as taxas supplementares impostas aos productos de origem ou de manufactura portugueza, sueca ou noruegueza serão supprimidas ou reduzidas em quantia igual áquella que fosse diminuida n'esses direitos de accise ou de consumo.
Todavia, em caso de suppressão, se se estabelecer uma inspecção, uma ficalisação ou um exercicio administrativo sobre os productos fabricados, os cargos directos ou indirectos que pesarem sobre os fabricantes nacionaes serão compensados por uma taxa addicional equivalente sobre os productos do outro paiz.

Artigo 7.°

Cada uma das altas partes contratantes se obriga a fazer aproveitar a outra immediatamente, e sem compensação, de todo o favor, de todo o privilegio ou reducção nas tabellas dos direitos de importação e de exportação, que uma d'ellas tenha concedido ou possa conceder a uma terceira potencia.
As altas partes contratantes se obrigam alem d'isso a não estabelecerem, uma para com a outra, nenhum direito ou prohibição de importação ou de exportação, que não seja ao mesmo tempo applicavel ás outras nações.
O tratamento da nação mais favorecida é igualmente reciprocamente garantido a cada uma das altas partes contratantes para tudo o que respeita o consumo, o entreposto, a reexportação, o transito, o trasbordo de mercadorias e o commercio em geral.
As estipulações d'este artigo não poderão ser invocadas no que respeita ás concessões especiaes concedidas ou que o forem para o futuro a estados limitrophes, em vista de facilitar o commercio de fronteiras.
Emquanto os vinhos que não contenham uma quantidade de alcool superior a 20 por cento forem onerados, á entrada em Suceia e em Noruega, de direitos unicos, independentemente do grau alcoolico, os vinhos de origem portugueza que não contenham uma quantidade de alcool superior a 21 por cento, não poderão a entrada em Suecia e em Noruega estar sujeitos a direitos mais elevados do que os vinhos que não excedem a 20 por cento de alcool.
A Suecia e a Noruega obrigam-se a conservar direitos unicos, independentemente do grau alcoolico sobre os vinhos de origem portugueza que excedam 21 por cento, mas que não excedam 25 por cento de alcool.

Artigo 8.°

Os portuguezes era Suecia e em Noruega, e reciprocamente os suecos e os norueguezes era Portugal, gosarão da mesma protecção que os nacionaes para tudo o que respeita a propriedade das marcas de fabrica ou de commercio, assim como dos desenhos ou modelos industriaes e de fabrica de toda a especie.
O direito exclusive de explorar um desenho ou modelo industrial ou de fabrica, não pódo ter em proveito dos portuguezes em Suecia e em Noruega, e reciprocamente era proveito dos subditos dos Reinos Unidos em Portugal, uma duração mais larga do que a fixada pela lei do paiz a respeito dos nacionaes.
Se o desenho ou modelo industrial ou de fabrica perten-