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N.° 12.

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Presidência do Sr. Gorjão H enriques.

'hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — Meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Um offício:— Do Sr. Deputado Pereira de Mello, participando que por motivo de doença não pôde comparecer á Sessão de hoje.—A Camará fícou inteirada.

O Sr. Pereira deBarros: — Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento de dois officiaes de infanteria n.° S, e um de cavalleria, que se acha fazendo serviço na guarda municipal do Porto, em que se queixam da preterição que soffrerarn ; peço que seja remetlido á Commissâo de Guerra.

O Sr. Baptista Lopes: — Mando para a Mesa uma representação da camará municipal do concelho de Ervededo, pedindo a suppressão do mesmo concelho.

O Sr. Malafnia: — O Sr. Deputado Emílio Brandão continua a estar doente, e por isso não pôde comparecer á Sessão de hoje.

dl Camará ficou inteirada.

OR DEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer da Commissâo de Legislação.

PARECEU.—Á Commissâo de Legislação foi presente o projecto de lei apresentado nesta Camará pelo Sr. Deputado Augusto Xavier da Silva, o qual tem por fim tornar extensiva a quaesquer rendimentos ou impostos municipaes, a isenção de penhora, que a certos bens concede em consideração de utilidade e decência publica o art. 590, § 1.% n.° l da novíssima reforma judiciaria.

E se bem que seja incontestável o espirito da 51-lustrada política, e fundada justiça, que presidiu á feitura do mesmo projecto, não é menos incontroverso que pelo lado da sua forma não satisfaz elle cabalmente aos princípios da mais sã doutrina administrativa.

Se o poder judiciário por virtude do grande principio da separação dos poderes políticos, consignado no art. 10." da Carta Constitucional, não pôde, nem deve ser perturbado no exercício das suas funcções, ou privado dos meios que tem para satisfaze-las, outra cousa não pôde também asseverar-se com respeito á administração etn qualquer gráo em que se considere; e comludo desgraçadamente este principio tem sido desconhecido, e a perturbação tem por isso sido levada ao centro da administração municipal.

Com o fim de evitar estes perniciosos abusos, e de restituir o equilíbrio veidadeiro a estes corpos, a Commissâo de Legislação, ouvida a illustre Commissâo de Administração Publica, tem a honra de approvar o pensamento do illustre auclor do projecto, reduzido comludo ao seguinte VOL. 4.°—ABRIL —1845.

1845.

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° As sentenças do poder judiciário proferidas sobre dividas contra os corpos municipaes não podem ser contra estes executadas na forma commum, prescripta na novíssima reforma judiciaria.

Art. Q.° Quando alguém tiver alça nçado sentença perante o poder judiciário contra qualquer camará municipal ; e esta não satisfizer sem mais delonga a quantia exequível, a parte interessada deverá requerer-lho para incluir esta no mais próximo orçamento municipal, ou addiccional ao do anuo corrente, quando haja sobejos.

Art. 3.° Recusando-se acamara municipal, deverá recorrer-se para o conselho de districto, que decidirá como for de justiça; podendo ordenar o pagamento da quantia exequível pelo meio da inserção no orçamento ern um ou mais annos conforme as forças dos rendimentos municipaes, ou em orçamento addiccional nos termos do artigo antecedente.

§ único. Da decisão do conselho de districto poderá haver resurso para o Conselho d'Eslado.

Art. 4.° As sentenças alcançadas ate' ao presente contra as camarás municipaes, quaesquer que sejam os termos pendentes da sua execução, devam seguir os termos prescriptos na presente lei, entregando-se para esse effeito as sentenças originarias ás partes interessadas, ficando treslado ou cópia nos respectivos autos.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da Comtnissão, 11 d'abril de 1845. — José Bernardo da Silva Cabral, Joaquim José Pereira de Mello, José Caldeira Leitão, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Vicente Ferreira Novaes, José Joaquim d' Almeida Moura Coutinho, José Manoel Chrispiniano da Fonseca.

O Sr. Xavier da Silva: — Peço a V. Ex.a queira consultar a Camará se quer dispensar a discussão na generalidade.

A Camará resolveu affirmativamente, e em seguida approvaram-se iodos os artigos do projecto sem discussão.