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1382 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na redacção da base 6.ª, o meu prezado amigo o sr. Pedro Victor, que é engenheiro, como eu, permittiu se dar uma lição sobre pontos de direito ao sr. ministro da fazenda, que é um jurisconsulto distincto. E é para não ficar atraz do sr. relator, que eu tambem estou discutindo questões de direito, certo de que assim agradarei ao sr. Pinheiro Chagas, que tudo acceita menos mathematicos a fazerem calculos e jurisconsultos a tratarem de direito.

Dizia o sr. ministro na base 6.ª da sua proposta:

«A sociedade, parceria ou indivíduo a quem for adjudicado o exclusivo», etc., e vae o sr. relator e elimina a parceria, e elimina-a muito bem, como vamos ver.

O antigo codigo commercial, que parece ser a cartilha por onde ainda lê o sr. ministro da fazenda, dizia effectivamente:

«Parceria mercantil é em geral toda a associação conjuncta de commerciantes em communhão, sem animo de sociedade.»

O que a final outra cousa não era senão uma associação em couta de participação ou uma copropriedade ou ainda uma sociedade em commandita.

Mas o novo codigo acabou, como era de justiça, com esta associação sem animo de sociedade, apesar de ser conjuncta e de commerciantes em communhão, e, respeitando o uso estabelecido, só auctorisou os interessados em qualquer especulação maritima, como são os armadores, a tripulação e os carregadores a reunirem-se sob a denominação de parceria.

Mas o contrato dos tabacos será tambem uma especulação marítima? (Riso.)

Eu bem sei qne por entre os baixios d'este projecto já navegam alguns flamengos, povo essencialmente maritimo, (Riso.) mas chamar o sr. ministro da fazenda a isto uma especulação maritima é esquecer tudo quanto aprendeu na universidade. (Apoiados.)

Não quero deixar passar a base 5.ª sem fazer algumas observações sobre o que disse o sr. Pinheiro Chagas.

S. exa. não precisa fazer cálculos para saber se a renda mínima de 4:250 contos por anno é sufficiente ou não. Lá está a praça, que tudo corrigirá.

O sr. ministro da fazenda já tinha sustentado, pouco mais ou menos, a mesma singular theoria.

Mas, porque é então que s. exas. querem que se fixe o minimo da renda? Mais logico, segundo o seu modo de ver, seria supprimil-o, deixando a fixação da renda dependente da praça.

A praça corrige tudo!

E os conluios, e as fraudes que poderão ahi praticar-se, quando se reconhecer que o governo, fixando um mínimo muito baixo, deixa margem para lucros que, pela sua importancia, chegam para muitos? (Apoiados.)

A praça corrige tudo!

E se se apresentar um só concorrente, não haverá adjudicação? (Apoiados.)

A praça corrige tudo!

Para que é então que o sr. Pinheiro Chagas, quando ministro da marinha, careceu de estudos prévios para saber qual era o custo kilometrico sobre que havia de garantir o juro, tia concessão do caminho de ferro de Ambaca? Para que é que o sr. ministro das obras publicas manda fazer os orçamentos minuciosos dos projectos das estradas, antes de pôr a sua construcção em praça?

A praça corrige tudo!

E ha de o parlamento abdicar do seu direito de examinar em que condições se quer enfeudar, por dezeseis annos, a melhor receita do estado, deixando os interesses públicos á mercê de quaesquer combinações fraudulentas?

Singular theoria esta para um homem que tem a honra de ser ministro, e para outro que já o foi! (Apoiados.)

Passemos á base 7.ª

Preceitua-se ahi que o concessionario pagará ao governo 3:600 contos de réis no dia da assignatura do contrato, e igual quantia sessenta dias depois.

Sinto não ver presente o sr. Pinheiro Chagas que, alludindo a uma phrase do meu collega e amigo o sr. Elias Garcia, disse que o arrematante não seria aquella figura sinistra recamada do oiro e pedrarias a que este illustre deputado se havia referido no seu discurso, mas um pobre burguez que vinha tomar conta da fabricação do tabaco.

Pobre burguez! Mas a que chamará o sr. Pinheiro Chagas um argentario poderoso, se para s. exa. ainda é pobre burguez um homem que póde de prompto entregar 3:600 contos de réis em bom metal sonante, e outra quantia igual dentro do curto praso de sessenta dias, isto é, ainda antes de se poderem realisar essas importancias por meio da emissão de acções e obrigações?

Como está redigida a base 7.ª, póde affirmar-se, sem receio de errar, que á praça só concorrerão os gros-bonnets da finança ou os estabelecimentos bancários de primeira ordem, (Apoiados.) e estes não costumam fazer-se muito mal uns aos outros, mas antes têem por norma ligar-se entre si para explorar terceiros. Les loups ne se mangent pas entre eux.

É por isso que eu não confio na tal theoria de que a praça corrige tudo. (Apoiados.)

E o sr. ministro, se quer que a praça seja concorrida, como convém aos interesses pUblicos, devia alargar o praso para o pagamento dos 7:200 contos réis, porque assim se daria tempo ao concessionário menos abastado para realisar a maior parte d'essa somma por meio de acções e obrigações.

Mas tal é a urgencia d'aquelle supprimento, que o sr. ministro não recua perante o perigo de ver a praça entregue exclusivamente aos potentados da bolsa.
(Apoiados.)

Chegâmos á base 9.ª, que trata das obrigações do arrematante, e ao famoso n.° 1.° d'esta base, que tem já sido largamente discutido.

Refere-se este numero á partilha de lucros entre o concessionario, os operários e o estado, nos termos seguintes:

«O concessionario do exclusivo fica mais obrigado:

«1.° A partilhar os seus lucros liquidos com o estado e com o pessoal operario e não operario, pela forma seguinte:

«Os lucros liquidos do concessionario, tendo previamente em consideração, no calculo, a deducção da annuidade para amortisar 7.200 contos de réis em dezeseis annos á taxa de 5 por cento serão partilhados em partes iguaes entre o estado e o concessionario depois de deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para pessoal não operário e 10 por cento de um capital de laboração na importancia de 3.500:000$000 réis para dividendo d'este capital.

Antes de tudo devo observar que esta redacção é differente da do sr. ministro da fazenda, que na sua proposta dizia assim:

«O concessionario do exclusivo fica mais obrigado:

«9.ª 1.° A partilhar os seus lucros liquides com o pessoal operario e não operario e com o estado pela fórma seguinte:

«Dos lucros liquidos, consideradas as amortisações em dezeseis annos ao juro de 5 por cento, deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para os operarios, 1 por cento para o pessoal não operario e 10 por cento do capital de laboração empregado, para dividendo, o restante será partilhado na rasão de dois terços para o concessionário e um terço para o estado.»

Eu não percebo muito francamente o que é que o sr. ministro entende por amortisações em dezeseis annos ao juro de 5 por cento. Que se pague 5 por cento de juro sobre uma determinada quantia, todos sabem o que seja. Que se amortise em dezeseis annos uma certa somma ainda todos comprehendem. Mas amortisar em dezeseis