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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dispensaveis para a applicação dos remedios, e as instrucções mais convenientes para reconhecer a molestia, julgamos ter definido, por agora, a parte de iniciativa que compete ao governo em assumpto já hoje grave pelos prejuizos existentes, e que muito mais grave se póde tornar em attenção ao futuro.

Por todas as considerações expostas, temos a honra de apresentar ao vosso exame o solicitar a vossa approvação para a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º E o governo auctorisado, depois do ouvidas as estações que tiver por mais competentes:

1.° A decretar as medidas e regulamentos necessarios para pôr em execução a convenção internacional de Berne de setembro de 1878 o em geral quaesquer providencias que tenham por fim combater o phylloxera vastatriz e obstar á sua invasão e propagação;

2.° A conceder a entrada livre de direitos e o transporte gratuito nos caminhos de forro do estado das substancias e adubos destinados ao tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera;

3.° À instituir concursos e conceder premios aos proprietarios ou viticultores que mais se distinguirem no tratamento o reconstituição das vinhas infestadas.

Art. 2.° A ninguem é licito resistir, ou pôr impedimentos de qualquer ordem, ao exame e a quaesquer trabalhos de investigação a que as commissões ou os delegados nomeados pelo governo entendam conveniente proceder com o fim de reconhecer a existencia do phylloxera em vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas.

Art. 3.° Se em alguma região vinicola considerada indemne apparecer algum foco ou nodoa pylloxerica, o governo ordenará immediatamente que se proceda á prompta e completa extincção do mesmo foco ou nodoa, por conta do estado, não podendo a isso oppor-se o proprietario ou quem suas vezes fizer. O governo porém concederá uma indemnisacão pelos prejuizos causados, sob proposta das estações competentes.

Art. 4.º Aos individuos que transgredirem as disposições d'esta lei ou dos regulamentos que forem decretados para a sua execução, serão impostas correccionalmente multas, que poderão variar entre os limites de 10$000 réis e 100$000 réis, conforme a gravidade da transgressão.

Art. 5.° Fica o governo auctorisado a despender no futuro anno economico de 1879-1880 até á quantia de 25:000$000 réis, com applicação aos serviços designados n'esta lei ou nos seus regulamentos, devendo propôr para cada um dos annos futuros a verba que julgar necessaria.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 17 de março de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel — Lourenço Antonio de Carvalho.

O sr. Pereira de Miranda: — Desejo só dirigir uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas.

Vejo que por este projecto se auctorisa o governo a despender no futuro anno economico 25:000$000 réis com applicação aos serviços designados n'esta lei, ou nos seus regulamentos; pergunto se já se fez alguma despeza com relação ao assumpto; no caso de resposta afirmativa, se se comprehende na verba dos 25:000$000 réis essa despeza; e se não seria mais conveniente alterar a redacção (lo artigo 5.°, em ordem a ser comprehendido n'elle o que se gastar até ao fim do actual anno economico, porque é natural que o governo tenha necessidade do gastar desde já.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): — A verba pedida no projecto é com applicação ás despezas que hajam de se realisar no proximo futuro anho economico.

Com respeito ao presente, já se tem feito despeza; vem mencionada no orçamento rectificado uma verba de réis 10:000$000, destinada a satisfazer essas mesmas despezas.

O sr. Pereira de Miranda: — Do que acaba do dizer o illustre ministro das obras publicas o que se deprehendo é que a despeza com este projecto não, é do 25:000$000 réis, mas de 35:000$000 réis, porque já se gastaram réis 10:000$000...

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Não se gastaram ainda, estão-se gastando.

O Orador: — Parece-me que não foi entendida a observação que eu fiz.

Era de certo mais regular que a auctorisação não se limitasse ao anno economico futuro, e comprehendesse a despeza até ao fim do actual anno economico.

O governo não deve ter duvida em que a redacção do artigo 5.° seja alterada n'este sentido.

O sr. Adriano Machado: — Eu estava disposto a concorrer com alguma quantia para matar o phylloxera, mas parece me que os 25:000$000 réis propostos pelo governo não nos ajudam a matar o phylloxera.

25:000$000 réis são 1:000 pipas de vinho, na rasão da 25$000 réis, que já não é um preço muito barato, o até agora o phylloxera não tem feito tantos estragos como isso.

Eu ataco o phylloxera onde o vejo, e como por ora não o vejo senão no projecto, voto contra o augmento de despeza, approvando as demais disposições do projecto.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Foram destinados 10:000$000 réis para as despezas a fazer no presente anno economico...

O sr. Pereira de Miranda: — Mas já estão consumidos?

O Orador: — Não estão.

O sr. Pereira de Miranda: — Mas s. ex.ª não conta gastar mais até ao fim do actual anno economico?

O Orador: — Imagino que não se gastará mais.

O sr. Pereira de Miranda: — Parecia-me que era mais regular alterar o artigo 5.° do projecto no sentido de comprehender as despezas que for necessario effectuar até ao fim do actual anno economico.

Supponha s. ex.ª que pôde ser-lhe necessario gastar mais do que a verba inscripta no orçamento rectificado.

O Orador: — Se o illustre deputado quer que se diga no projecto, que no caso de não chegarem para as despezas do actual anno economico 03 10:000$000 réis, se appliquem dos 25:000$000 réis as verbas necessarias, não tenho duvida.

O sr. Pereira de Miranda: — É isso o que eu peço, O Orador: — -Com respeito aos 10:000$000 réis, essa verba é destinada, não só aos trabalhos extraordinarios que se estão fazendo no Douro, mas tambem a quaesquer despezas para o caso de inspecção, sendo necessario atacar o phylloxera da maneira que está indicada no projecto.

O sr. Mariano de Carvalho: — Eu julgo que esta questão do phylloxera, que ameaça o nosso paiz de se ver privado da sua principal agricultura, e principal materia de exportação, é questão muito séria; mas não creio absolutamente nada, embora a hora seja muito propicia para isso, que este projecto concorra para a morte d'este bicho, que devora as vinhas.

A despeza feita com os trabalhos emprehendidos na França e na Suissa, e em outros paizes, até agora não tem provado senão que o phylloxera, quando muito, pôde ser combatido pela destruição das vinhas.

Portanto, estes 25:000,5000 réis que se pedem para serem gastos com a morto do phylloxera provavelmente em logar de fazerem algum bem, aggravam o mal; a destruição das vinhas continue, e nós ficámos alem d'isso com menos 25:000$000 réis.

O artigo 3.°, a respeito do qual desejaria ouvir explicações do sr. ministro das obras publicas, trata de expropriações por utilidade publica, mas não vem cercado do solemnidade alguma, nem dos esclarecimentos de que e necessa-

Sessão nocturna de 26 de abril de 1879