O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA DE 26 DE ABRIL DE 1879

Presidencia do ex.mo sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva

Secretarios - srs. Antonio Maria Pereira Carrilho

Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Discute-se o projecto de lei n.° 95, que tem por fim auctorisar o decretamento de medidas para combater o phylloxera vastatrix, o obstar á sua invasão e propagação, é approvado Da generalidade; entra em discussão o artigo 1.°

Abertura — Ás oito horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada 50 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adolpho Pimentel, Adriano Machado, Fonseca Pinto, Agostinho Fevereiro, Alfredo Peixoto, Pereira de Miranda, Gonçalves Crespo, Lopes Mendes, A. J. Teixeira, Carrilho, Barros e Sá, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Barão de Ferreira dos Santos, Caetano de Carvalho, Cazimiro Ribeiro, Diogo de Macedo, Goes Pinto, Hintze Ribeiro, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Sousa Pavão, Frederico Arouca, Palma, Jeronymo Pimentel, Jeronymo Osorio, Anastacio de Carvalho, Brandão e Albuquerque, João Ferrão, Sousa Machado, Alves, Frederico Laranjo, Frederico Costa, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, Borges, J. M. dos Santos, Sousa Monteiro, Sá Carneiro, Lopo Vaz, Lourenço de Carvalho, Luiz Garrido, Faria ò Mello, Manuel d'Assumpção, M. J. Vieira, Mariano de Carvalho, Miguel Tudella, Pedro Correia, Visconde de Alemquer, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Tavares Lobo, Torres Carneiro, Avila, Mendes Duarte, Telles de Vasconcellos, Fuschini, Neves Carneiro, Saraiva de Carvalho, Victor dos Santos, Sanches de Castro, Emygdio Navarro, Mesquita e Castro, Pereira Caldas, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Freitas Oliveira, Scarnichia, Almeida e Costa, Pires de Souto Gomes, Dias Ferreira, Tavares de Pontes, José Luciano, Barbosa du Bocage, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Luiz do Bivar, Correia de Oliveira, Alves Passos, Aralla e Costa, Pinheiro Chagas, Nobre de Carvalho, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Pedro Barroso, Pedro Jacome, Visconde da Aguieira, Visconde de Balsemão, Visconde do Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Carvalho e Mello, Osorio de Vasconcellos, Alfredo de Oliveira, Alipio Leitão, Braamcamp, Emilio Brandão, Arrobas, Pedroso dos Santos, Pinto de Magalhães, Zeferino Rodrigues, Avelino de Sousa, Bernardo de Serpa, Carlos de Mendonça, Conde da Foz, Moreira Freire, Costa Moraes, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Fortunato das Noves,. Francisco de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Silveira da Mota, Costa Pinto, Melicio, Barros e Cunha, J. A. Neves, Ornellas do Matos, José Guilherme, Namorado, Ferreira Freire, Teixeira de Queiroz, Pereira Rodrigues, Mello Gouveia, Taveira de Carvalho, Almeida Macedo, Freitas Branco, Pires de Lima, Rocha Peixoto, M. J. de Almeida, M. J. Gomes, Macedo Souto Maior, Miranda Montenegro, Pedro Carvalho, Pedro Roberto, Ricardo Ferraz, Rodrigo de Menezes, Thomas Ribeiro, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde do Rio Sado, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Acta — Approvada.

ORDEM DA NOITE

Discussão do projecto de lei n.° 95

O sr. Presidente: — Vae ler-se para entrar em discussão projecto de lei n.° 95.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Projecto de lei n.° 95

Senhores. — Á vossa commissão de agricultura foi presente a proposta do lei n.° 84-Q, apresenrllda pelo governo em sessão do 17 de março de 1879.

A phylloxera vastatrix assola as regiões vinhateiras da Europa, é ameaça destruir todas as suas vinhas..

Os interesses da viticultura, fortemente compromettidos, necessitam de uma protecção efficaz e energica. ' Não deve comtudo esta protecção ser tão lata que prejudique os interesses do commercio e dos outros ramos da agricultura, como succedeu em França e em Italia, o que deu logar a numerosas reclamações, algumas das quaes não podiam deixar de ser attendidas.

A conferencia internacional de Berne, não só conseguiu, de certa fórma, harmonisar os interesses da agricultura e do commercio, mas regulou por modo uniforme a acção dos differentes paizes que n'ella tomaram parte.

É indispensavel, portanto, decretar desde já as medidas e regulamentos necessarios para pôr em execução a convenção internacional de Berne de 17 de setembro de 1878.

É certo tambem que muito importa estimular a iniciativa dos proprietarios, estabelecendo concursos e premios para os que mais se distinguirem no tratamento e reconstituição das vinhas phylloxeradas.

Por estas e por muitas outras rasões, que a vossa illustração dispensa, é a vossa commissão de parecer que a proposta de lei n.° 84-Q seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado, depois de ouvidas as estações que tiver por mais competentes:

1.° A decretar as medidas o regulamentos necessarios para pôr em execução a convenção internacional de Berne do setembro do 1878, o em geral quaesquer providencias que tenham por fim combater o phylloxera vastatrix, e obstar á sua invasão e propagação;

2.° A conceder a entrada livre de direitos, e o transporte gratuito nos caminhos de ferro do estado, das substancias e adubos destinados ao tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera;

3.° A instituir concursos e conceder premios aos proprietarios ou viticultores que mais se distinguirem no tratamento e reconstituição das vinhas infestadas.

Art. 2.° A ninguem é licito resistir, ou pôr impedimentos de qualquer ordem ao exame e a quaesquer trabalhos de investigação a que as commissões ou os delegados nomeados pelo governo entendam conveniente proceder com o fim de reconhecer a existencia do phylloxera em vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas.

Art. 3.° Se em alguma região vinicola considerada indemne apparecer algum fóco ou nodoa phylloxerica, o governo ordenará immediatamente que se proceda á prompta e completa extincção do mesmo foco ou nodoa, por conta do estado, não podendo a isso oppôr-se o proprietario ou quem suas vezes fizer. O governo, porém, concederá uma indemnisação pelos prejuizos causados, sob proposta das estações competentes.

Art. 4.° Aos individuos que transgredirem as disposições d'esta lei ou dos regulamentos que forem decretados para a sua execução, serão impostas correccionalmente multas que poderão variar entre os limites de 10$000 réis a 100$000 réis, conforme a gravidade da transgressão.

§ unico. Da condemnação em multa excedente a 30$000

81

Sessão nocturna de 26 de abril de 1879