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O sr. Presidente: — Parece-me que não póde continuar rui vigor a resolução tomada pela camara de se imprimirem as ultimas redacções no Diario da Camara antes de serem approvadas, em attenção a estarmos nos ultimos dias da sessão. (Apoiados.) Parecia-me conveniente que se adoptasse um outro expediente, e que este deveria ser, ficarem as ultimas redacções sobre a mesa, declarar-se quaes ellas eram, para que os srs. deputados que quizerem tomar conhecimento d'ellas o possam fazer, e depois submette-las á votação. (Apoiados.) Consulto a camara a este respeito.

Resolveu-se nesta conformidade.

O sr. Presidente: — Por consequencia está sobre a mesa a ultima redacção do projecto n.° 47.

ORDEM DO DIA.

Discussão de differentes projectos de lei.

O sr. Presidente: — Continúa em discussão o projecto de lei n.° 84. A discussão versa sobre o artigo 2.º.

O sr. Forjaz (sobre a ordem): — Sr. presidente, o meu estado de sande não me permittiu assistir á sessão de hontem, e por isso não pude tomar parte logo desde o principio n'esta discussão, discussão que é muito interessante, mais interessante do que talvez se pense, porque estou persuadido que do projecto podem resultar grandes bens para os hospitaes da universidade, mas grandes males para as misericordias do districto de Coimbra, e com especialidade para a d'esta cidade.

Senti não estar presente ao principio d'esta discussão, porque não poderia approvar o artigo 1.°, sem que o sr. ministro do reino me respondesse a algumas perguntas, que desejava fazer-lhe a este respeito, que certamente muito nos deviam encaminhar para a approvação ou rejeição d'elle.

Em geral e em these não póde negar-se que os corpos scientificos são os menos proprios e menos competentes para bem gerir, in a parte financeira e administrativa de qualquer estabelecimento; o estudo continuado e a applicação que é necessaria a um lente da faculdade de medicina, não se casa muito com o trabalho insano e constante que é mister para ver os roes e fiscalisar a parte administrativa de um hospital; todavia os hospitaes da universidade estão desde muitos annos entregues áquella faculdade; e eu desejára que o sr. ministro do reino me dissesse quaes são as rasões especiaes que teve para pretender n'esta occasião tirar a esta respeitavel corporação a administração daquelles hospitaes. Sr. presidente, eu fallo assim porque, com quanto o parecer não seja sobre proposta do governo, todavia diz a commissão de instrucção publica, no relatorio do parecer, que. o governo foi ouvido, e por consequencia o governo approvou o. Tanto mais notavel se me torna isto, quanto o governo transacto, sobre consulta, em que o governador civil de Coimbra propuz a conveniencia de entregar á mesa do governo da misericordia de Coimbra, a administração dos hospitaes da universidade, expediu, ainda não ha muito tempo, uma portaria respondendo que a administração dos hospitaes pela faculdade, de medicina não linha os inconvenientes que se allegavam.

Eu trouxe isto unicamente para fundamentar o voto que eu daria se estivesse hontem na camara, porque esse voto certamente seria contrario ao artigo 1.°, se o sr. ministro do reino me não convencesse, pelas rasões que hoje fizeram mudar o governo das idéas que ainda tinha ha pouco tempo.

Quanto porém ao artigo 2.°, que é aquelle que está em discussão, segundo me consta, porque, torno a dizer, não assisti á discussão que hontem leve logar, não posso dizer cousa nenhuma a respeito d'elle, sem que v. ex.ª me informe succintamente de qual é o estado da discussão, isto é, se têem ido para a mesa algumas propostas, alguns additamentos, ou emendas relativos a este artigo, e quaes ellas são, para que sobre ellas eu possa fundamentar o meu voto.

O sr. Presidente: — Ha uma proposta do sr. Moraes Carvalho.

(Foi mandada ao orador, que tomou conhecimento d'ella —Pausa.)

(Continuando.) Sr. presidente, a minha primeira idéa, quando pedi a palavra sobre a ordem, foi mandar para a mesa uma proposta de eliminação ao artigo 2.°, e fundava-me para isso em que a disposição especial d'este artigo, em relação aos estabelecimentos pios do districto de Coimbra, já está comprehendida na disposição geral do codigo administrativo, porque ahi se diz, e já dizia o mesmo a lei de 21 de outubro de 1846, que o governador civil poderá applicar para estabelecimentos uteis as sobras de todos e quaesquer estabelecimentos: esta disposição geral comprehende a disposição ou a auctorisação especial, que por este artigo 2.º do parecer se pretende dar ao governo, de applicar para os hospitaes da universidade o que sobejar dos estabelecimentos pios do districto de Coimbra. E digo as sobras, porque não posso persuadir-me que a opinião da illustre commissão de instrucção publica seja que o governo possa applicar para os hospitaes da universidade de Coimbra os rendimentos, quaesquer que elles sejam, das misericordias, hospitaes e albergarias do districto de Coimbra, quaesquer que sejam estes rendimentos, e ainda que estes rendimentos estejam sujeitos a alguns encargos, por virtude de doações o testamentos, ou por qualquer outra circumstancia. Entretanto depois de ler a proposta do sr. Moraes Carvalho, eu darei uma outra direcção á discussão que queria mover sobre este artigo, e mandarei apenas um additamento a esta proposta.

O sr. Moraes Carvalho pretende primeiramente que seja ouvida a junta geral do districto. Quanto a isto não me opporei a que vá na, lei, comquanto me pareça desnecessario, porque já na lei que citei, de 1836, se estabelece alguma cousa a este respeito, e por consequencia seria desnecessario estabelecer hoje, em relação a este caso especial, a disposição geral da mesma lei.

Quanto a ser riscada a palavra misericordias, devemos fazer uma differença entre aquellas misericordias do districto de Coimbra, que não têem rendimentos com applicação ceita e determinada pelos testamentos, e pelas doações dos seus bemfeitores, e aquellas que têem rendimentos sujeitos a estes encargos que lhe foram impostos pelos testadores e pelos doadores. No primeiro caso, quando estes encargos não têem essa sujeição, não vejo rasão para que se risque a palavra misericordias. No segundo caso é bem de ver que não podem ficar sujeitos á administração dos hospitaes senão aquelles rendimentos que não estejam sujeitos a esses encargos.

O meu additamento a este artigo do sr. Moraes Carvalho reduz-se a que fiquem tambem pertencendo á administração dos hospitaes da universidade as sobras das misericordias, cujos encargos não forem fielmente cumpridos.

V. ex.ª sabe que em quasi todas as misericordias, e muito especialmente na de Coimbra, uma grande parte dos seus rendimentos estão sujeitos a encargos, não só de beneficencia, mas religiosos; V. ex.ª sabe que estes encargos não [iodem deixar de se cumprir, porque não o sendo, esse precedente iraria comsigo nada menos que estagnar-se esta fecundissima fonte de caridade; aberto o exemplo do governo lançar mão d'estes rendimentos, e de os applicar para qualquer outro encargo, por mais religioso e pio que fosse, estava por esta maneira fechada de todo esta porta da caridade, porque certamente não haveria ninguem que legasse os seus bens ás misericordias, quando tivesse a desconfiança de que o governo podesse lançar mão d'elles para qualquer outro fim.

A misericordia de Coimbra, como eu tive a honra de dizer n'esta casa o anno passado, tem quasi todos os seus rendimentos obrigados, mas tem alguns que o não estão e não vejo rasão para que alguns d'estes rendimentos não fiquem sujeitos á administração dos hospitaes; assim como tambem não vejo rasão para que todo o outro rendimento, que tem encargos obrigados, fique sujeito a esta administração.