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1440 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Os encargos que restarem do legado de João Paulo Cordeiro, quando terminar a concessão do exclusivo, ficarão a cargo do estado. Mas as fabricas que entrarem em laboração indemnisarão o estado d'esta despeza, dividindo entre si o encargo proporcionalmente á producção fabril de cada uma.

Estas mesmas fabricas obrigar-se-hão a comprar ao estado os tabacos manipulados a que se refere o n.° 5.° da base 9.ª pelos preços por que o estado os adquirir e na proporção da sua producção provavel.

21.ª

No caso de continuar o regimen do exclusivo, quer na administração do estado, quer de particulares, o pessoal operario e não operario, actualmente ao serviço da administração geral dos tabacos, que existir n'essa data, continuará a gosar das vantagens que lhe confere esta lei. As fabricas, utensilios, machinismos, depositos de materias primas em ser e em via de manipulação, passarão para o estado ou para o futuro concessionario no dia em que findar o praso da concessão, e serão expropriados por utilidade publica, conforme as avaliações, feitas por peritos, a que se proceder. Quaesquer contestações sobre essas avaliações serão decididas por um tribunal arbitral, funccionando nos termos indicados na base 17.ª e composto de cinco arbitros, sendo dois nomeados por cada um dos interessados e o quinto pelo supremo tribunal de justiça.

No caio do exclusivo administrado por particulares, os tabacos manipulados a que se refere o n.° 5.° da base 9.ª serão pagos pelo novo concessionario pelo preço por que o estado os adquirir.

22.ª

O concessionario, para promover o augmento do consumo e venda dos productos que fabricar, póde offerecel-os ao publico por agentes seus fixos ou ambulantes, sem prejuízo do disposto na base 9.ª n.° 10.° Os recebedores de comarca e seus propostos, mediante commissão paga pelo concessionario, poderão ser empregados como depositarios de tabacos para venda, se aquelle assim o requerer.

23.ª

Fica prohibido o despacho para consumo do tabaco em rama, talo, rolo, ou outra forma não manufacturada, a não ser feito pelo concessionario para as suas fabricas.

Os direitos sobre tabacos manufacturados, despachados para consumo nas alfandegas do continente do reino serão: para charutos 4$500 réis, para tabacos manipulados em quaesquer outras especies e talo picado 4$500 réis por kilograrama, ficando por esta fórma alterados os n.ºs 258.° e 259.° da classe 11.ª da pauta A das alfandegas, em vigor.

24.ª

Para segurança dos operarios e garantir as vantagens já mencionadas, para fiscalisar o exacto cumprimento das condições impostas nestas bases e para representar o governo nas suas relações com o concessionario, haverá dois commissarios regios funccionando junto das fabricas de Lisboa e Porto e os mais empregados que forem julgados necessarios para os coadjuvar, ficando a cargo do concessionario a respectiva despeza, que não poderá exceder 600$000 réis mensaes.

25.ª

O governo continuará a manter em serviços de fiscalisação pelo menos quatro mil e quinhentos homens, e a abonar gratificações efficazmente remuneradoras das apprehensões de tabaco.

Os tabacos manufacturados despachados para consumo não poderão sair da alfandega respectiva sem que em cada um dos volumes, massos ou caixas, como são expostos á venda a retalho, seja collada uma estampilha, distinctiva, feita na casa da moeda, devendo ainda cada um dos envolucros conter, em números visiveis, a designação do peso com que é exposto á venda a retalho.

26.ª

O tabaco manufacturado no continente do reino continuará a gosar á entrada nas províncias ultramarinas do beneficio de um direito differencial, conforme se acha estabelecido nos artigos 1.° e 2.° do decreto publicado pelo ministerio da marinha de 1 de dezembro de 1887, actualmente em vigor.

27.ª

A cobrança coerciva dos creditos do concessionario, pela venda dos tabacos, poderá ser feita nos meamos termos que a das dividas ao estado por contribuições directas.

28.ª

O concessionario poderá fabricar tabacos para exportação, sujeitando-se ao que for disposto para este fim nos regulamentos respectivos.

O tabaco manufacturado no estrangeiro, que for exportado do continente do reino para as ilhas adjacentes pagará ali, ao ser despachado para consumo, o mesmo direito como se fosse importado de outra qualquer proveniencia.

O tabaco manufacturado nas ilhas adjacentes, ao entrar no continente do reino pagará os mesmos direitos como se fosse estrangeiro menos 10 por cento.

O tabaco manufacturado no continente do reino e importado nas ilhas adjacentes, pagará os direitos correspondentes ao tabaco estrangeiro menos 10 por cento d'esses mesmos direitos.

29.ª

Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução destas bases.

O sr. Serpa Pinto: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre o projecto.

A camara resolveu afirmativamente.

Procedeu-se á chamada.

Disseram approvo os srs.: Abilio Lobo, Adriano Monteiro, Adriano Cavalheiro, Agostinho Lucio, Alberto Pimentel, Albino de Figueiredo, Serpa Pinto, Alexandre Ortigão, Amandio da Motta Veiga, Silva Cardoso, Antonio Castello Branco, Fialho Machado, Jardim de Oliveira, Antonio Arroyo, Lopes Navarro, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maria Jalles, Pereira Carrilho, Antonio Costa, Santos Viegas, Sérgio de Castro, Arthur Hintze Ribeiro, Urbano de Castro,. Pereira Leite, Barão de Paço Vieira (Alfredo), Bernardino Pacheco Alves Passos, Caetano Pereira Sanches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Ribeiro de Castro, Cunha e Almeida, Costa Moraes, Xavier da Cunha, Eduardo Teixeira, Ribeiro de Castro, Gabriel de Freitas, Severino de Avellar, Figueiredo de Faria, Guilherme de Abreu, Jacinto Cândido, Costa Pinto, Alves Bebiano, Barros Mimoso, Silveira Figueiredo, João de Paiva, Pinto Moreira, Simões Pedroso de Lima, Germano de Sequeira, Cardoso Pimentel, Teixeira Sampaio, José de Novaes, Alpoim de Sousa Menezes, Ribeiro de Castro, Ferreira de Almeida, Moraes Sarmento, Lobo do Amaral, Pereira dos Santos, Charters de Azevedo, Greenfield de Mello, Oliveira Peixoto, Pestana de Vasconcellos, José Maria dos Santos, Horta e Costa, José Victorino de Albuquerque, Luna de Moura, Cau da Costa, Pereira Malheiro, Luciano Monteiro, Luciano Cordeiro, Pimentel Pinto, Manuel d'Assumpção, Theophilo Ferreira, Manuel Francisco Vargas, Aralla e Costa, Pinheiro Chagas, Pimenta do Castro, Marcellino Mesquita, Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro Ignacio Gouveia, Pedro Victor, Thomás Sequeira, Antonio Teixeira de Sousa, José Joaquim Cavalheiro, Pedro Augusto de Carvalho.