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1472 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

stitutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto as disposições para accesso e collocação nos quadros que estavam em vigor antes do decreto de 30 de outubro de 1884.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Mando para a mesa um projecto de lei, modificando a organisação da tabella das estradas reaes (primeira ordem) e districtaes (segunda ordem) que faz parte do decreto de 21 de fevereiro de 1889.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 152, relativo á construcção do caminho de ferro de Mossamedes

O sr. Elvino de Brito: - Tendo pedido a palavra sobre a ordem, em harmonia com as disposições do regimento, mandava para a mesa a seguinte moção:

«A camara, considerando que é de absoluta necessidade a construcção de um caminho de ferro de penetração ao sul da nossa provincia de Angola, a partir de um porto de Benguella ou Mossamedes, conforme mais conveniente for á facil e rapida communicação da costa para o interior e aos interesses do commercio e da colonisação portugueza n'aquella parte da Africa, sente que o traçado mandado estudar em 1888 não satisfaça ás condições technicas indispensaveis para a construcção e exploração da linha ferrea a que se refere a proposta do governo, adhere com firmeza ao pensamento de se envidarem todos os esforços possiveis para a prompta e acertada solução d'este importante problema, que tão profundamente interessa á prosperidade e ao futuro d'aquella provincia, e espera que o illustre ministro da marinha mande desde já proceder ao estudo de um novo traçado, que, sem prejudicar os fins a que a mesma linha deve ser destinada, não contenha os graves inconvenientes technicos da directriz estudada, e que foram apontados pela junta consultiva de obras publicas e minas na sua consulta de 28 de novembro de 1889; e passa á ordem do dia. = Elvino de Brito.»

Como se inferia da sua proposta, não devia nem podia combater na sua idéa, no teu pensamento o projecto em discussão, antes o applaudia com todo o enthusiasmo.

A discussão dividira-se em duas partes, generalidade e especialidade, e elle, que queria dar uma certa largueza ás considerações que tinha a fazer, discutiria o projecto só na especialidade e por isso mandava já para a mesa o seu projecto de substituição:

«Na costa occidental de Africa, a vasta região que se estende ao sul do Equador, desde o rio Zaire até ao Cabo Frio, tem por limites naturaes, a leste, as aguas dos rios Cuango e as do Cassai ou Cassabi, que correm ao norte, e vão descarregar no Zaire, e as do Cobango e Luando, que correm ao sul e pertencem á grande bacia do Zambeze.

«Que se estendam ou não os nossos dominios até estes limites, chega ate lá, e ainda passa alem, o commercio de Angola por via dos seus aviados o pombeiros.

«É n'esta zona, entre a nossa fronteira actual e os referidos limites, que se devem fixar os pontos objectivos, que determinem a direcção e orientação das linhas que mais cedo ou mais tarde devem partir das principaes partes que occupâmos no litoral.

«Áquem dos mesmos limites, e proximo da fronteira, existem já hoje pontos de certa importancia para o commercio, que estuo em communicação com o interior e com a costa, e que convém guardar ou sujeitar ao nosso dominio como pontos de passagem necessarios e obrigados para devassar o interior d'aquelle continente e abril-o á civilisação europêa, exercendo Portugal para isso a influencia que lhe cabe ao mesmo tempo por direito e obrigação, e sobretudo para n'um futuro proximo, a despeito da tenaz e violenta resistencia opposta á ligação das nossas provincias de Angola e Moçambique, podermos auferir todas as vantagens, que uma bem combinada e intelligente derivação de correntes commerciaes, no interior do continente africano, possa produzir em pró do commercio nacional.

«Projecto de substituição:

«Artigo 1.° É o governo auctorisado a construir, por empreitadas geraes e no praso maximo de cinco annos, conforme as bases, que fazem parte d'esta lei, e ao sul da provincia de Angola, uma linha ferrea economica, que, partindo de um porto, de qualquer dos districtos de Benguella ou Mossamedes, vá terminar no plateau da cordilheira parallela á costa e no ponto que o mesmo governo fixará, tendo em vista a futura prolongação da linha até ao limite leste d'aquella provincia e a necessidade de ou directamente ou por meio de ramaes, servir o commercio sertanejo, que amue no Bihé, os interesses das colonias europêas estabelecidas no planalto, e, porventura, o commercio que possa derivar-se dos territorios ao sul de Cunene, approximando-se quanto possivel do Quiteve.

«Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

«Bases:

«Base 1.ª As empreitadas geraes a que se refere o artigo 1.° comprehenderão as expropriações, a execução de todas as obras de via, material fixo, estações, officinas, depositos de aguas, gruas, telegrapho, etc., com exclusão do material circulante e dos utensilios e machinismos das officinas.

«Base 2.ª A linha será de via reduzida, com a largura de 1 metro entre as faces interiores dos carris.

«Base 3.ª A construcção da linha será adjudicada em hasta publica, precedendo concurso de noventa dias, annunciado no paiz e no estrangeiro, não se tomando para base da licitação custo superior ao kilometrico, dado pelo orçamento do respectivo estudo definitivo.

«Base 4.ª Os depositos de garantia serão fixados em harmonia com o que dispõem as clausulas e condições geraes das empreitadas, tomando por base o custo dos trabalhos a executar. Estes depositos serão restituidos ao empreiteiro, logo que os trabalhos executados representem o dobro da importancia dos mesmos.

«Base 5.ª O caminho de ferro do sul de Africa será construido conforme o projecto definitivo, mandado elaborar pelo governo em harmonia com as indicações contidas no artigo 1.°, e em harmonia com as clausulas o condições geraes de empreitadas de obras publicas e mais legislação em vigor.

«Base 6.ª Nenhuma variante poderá começar a construir-se, sem que previamente haja sido approvada pelo governo. Quando de alguma variante, estudada pelo empreiteiro, resultar economia, serão 3/4 d'esta para o empreiteiro e 1/4 para o estado; quando for estudada pelos fiscaes do governo, será metade para o estado e metade para o empreiteiro.

«Base 7.ª A annuidade que o estado terá a pagar á empreza constructora, durante o praso de noventa annos, será de 7 por cento sobre o custo kilometrico da adjudicação.

«Base 8.ª O pagamento da annuidade começará sómente depois de concluidos os trabalhos relativos á linha.

«A conclusão d'estes trabalhos deverá verificar-se quatro annos depois de approvada pelo governo a adjudicação.

«Base 9.ª O governo não será obrigado a fazer a adjudicação, quando entender que ella não e conveniente aos interesses publicos, em vista das propostas apresentadas no respectivo concurso.

«Base 10.ª A empreza constructora terá preferencia na adjudicação de futuras construcções de linhas férreas em Africa, que hajam para esse fim de realisar-se, em igualdade do menor preço n'ellas offerecido.

«Base 11.ª O governo concederá o aforamento de terrenos adjacentes á linha, nos
termos da lei e regulamen-