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N.º 25.

SESSÃO DE 28 DE ABRIL.

1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada — Presentes 79 srs. deputado. Abertura: — A meia hora depois do meio dia. Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA

Declarações: — 1.ª Do sr. Santos Monteiro, participando que o sr. Quelhas não póde comparecer á sessão de hoje e a mais algumas. — Inteirada.

2.º — Do sr. Mello Soares, participando que o sr. Paiva Barreto não comparece á sessão de hoje por motivo de molestia. — Inteirada.. — Do sr. Maia (Francisco) participando que o sr. visconde de Castro e Silva não póde comparecer a sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

4.º — Do sr. Faria e Carvalho, participando que o sr. Moraes Pinto não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

5.º — Do sr. Palma, participando que o sr. Corrêa Caldeira não póde comparecer á sessão de hoje por justo motivo — Inteirada.

6.º — Do sr. Maia (Carlos) participando que o sr. Julio Guerra não póde comparecer á sessão de hoje e talvez a mais algumas, por continuar o seu incommodo de saude. — Inteirada.

Officios: — 1. Do sr. Rezende, participando que por motivo justificado não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

2.º — Do sr. Affonso Botelho, participando que em consequencia de ter recebido a noticia do fallecimento de sua irmã, a = sim como pela alteração da sua saude, tem de estar encenado por alguns dias em casa, e por isso não póde fazer parte da deputação, que ámanhã ha de ir ao Beija-mão.

O sr. Presidente: — Para supprir a falta do sr. Affonso Botelho na deputação, nomeio o sr. Macedo Pinto; o os srs. secretarios ficam encarregados, na forma do estilo, de ir desanojar o sr. deputado.

— Do ministerio da fazenda, acompanhando as tres seguintes propostas:

Proposta de lei. — Senhores: D. Thereza Guilhermina Mousinho da Silveira, viuva do conselheiro ministro secretario de estado honorario, José Xavier Mousinho da Silveira, requereu em setembro de 18 uma pensão para sua decente sustentação, em consequencia de ter ficado por morte de seu marido, quasi sem meios de subsistencia; e por decreto de 9 de janeiro de 1850 foi-lhe concedida a pensão vitalicia e annual de 600000 reis para lhe ser paga pela forma que se acha estabelecida a respeito das de mais pensionistas, ficando todavia esta mercê dependente da approvação das côrtes.

É pois a mim que me cabe hoje a honra de vir propôr ao parlamento, nos termos do artigo 75, § 11 da caria constitucional a confirmação desta pensão, que considero como uma grande divida de gratidão nacional, em attenção ao» distinctos serviços prestados á restauração de throno legitimo, e da lei fundamental da monarchia, por este benemerito e intelligente servidor do estado, cuja vida publica e tão conhecida, e que apenas deixou á sua viuva o legado do desinteresse e da probidade com que constantemente exerceu os differentes altos cargos do estado que occupou.

Para alcançar este resultado cumpre-me submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º E concedida a D. Thereza Guilhermina Mousinho da Silveira, viuva do conselheiro ministro secretario de estado honorario José Xavier Mousinho da Silveira, a pensão annual e vitalicia de 600$000 léis paga pela forma que se acha estabelecida a respeito das demais pensionistas do estado.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 25 de abril de 1853. — Antonio Maria Fontes Perdia de Mello.

Foi remettida d commissão de fazenda.

Proposta de lei (n.º 26 B) — Senhores: estando proximo a terminar a moratoria do tres annos concedida ás camaras municipaes pela carta de lei de 19 de abril de 1850, pelas dividas contrahidas até á publicação da lei de 28 de abril de 1845, a que aquella se refere; e convindo desde já tomar uma resolução sobre este importante assumpto, pela melhor maneira possivel ao governo, e mais conveniente ás referidas camaras municipaes, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo ].º E prologada por mais um anno a moratoria concedida ás camaras municipaes pela carta de lei de 19 de abril de 1850.

Art. 2.º Fica desonerada a ca ma ia municipal de Lisboa do pagamento dos juros, que se acharem em divida, dos padrões de que tracta a carta de lei de 16 de novembro de 1841, vencidos até 31 de dezembro de 1848, cujos capitaes forem qualificados como encargo do estado.

Art. 3.º A divida, a que se refere o artigo antecedente, será amortisada pela junta do credito publico, na razão de 3 por cento em cada anno, para o que será incluido annualmente no orçamento da despeza, a quantia correspondente, e habilitada a dicta junta com os fundos necessarios para o seu pagamento, que começará findo o prazo da moratoria concedida no artigo 1.º

Art. 4.º Para a qualificação de que tracta o artigo 1.º, serão apresentados na junta do credito publico, dentro do prazo de seis mezes, os padrões de juros cujo pagamento tem estado a cargo da camara municipal de Lisboa, sob pena de não aproveitar áquelle dos respectivos possuidores, que faltarem adila apresentação, o que se dispõe na presente lei para o pagamento dos juros vencidos até 31 de dezembro de 1848, até que de futuro se adopte qualquer outra providencia a similhante respeito.

Art. 5 0 Aos possuidores de padrões, que tiverem intentado acções contra a camara municipal, e se