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1580 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, João Afaria Gonçalves da Silveira Figueiredo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos tantos, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Antonio de Almeida, José Bento Ferreira de Almeida, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Manuel Affonso Espregueira, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Tondella o Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Pedro Ignacio do Gouveia, os documentos pedidos em sessão de 15 de julho corrente; faltando, porém, a copia da portaria de 21 de maio de 1880, expedida por este ministerio á administração do hospital de S. José, por não constar ter sido expedida portaria alguma n'essa data á referida administração.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- Ao parocho da freguezia do Coração de Jesus, de Lisboa, foi dada posse do pateo e casas annexas do extincto convento de Santa Martha, na sua freguezia; e isto por um decreto e despacho do ministro competente, que pessoalmente conheceu desta conveniencia. Vae para dois annos que o parocho está n'esta posse; e a não ser as obras de conservação nenhumas outras tem feito, nem podia fazer em propriedade, que, sem a sancção do parlamento, não offerecia garantia de estabilidade.

O pateo e casas de que se trata ficam fronteiros á igreja parochial, o que bem mostra a vantagem, para todos, de que o parocho ali tenha residencia; e o dar este, principalmente junto das igrejas, aos parochos está no animo do todos; e o estado, sempre que póde, assim o tem feito, como ha poucos mezes o fez ao prior de Santa Catharina, de Lisboa; e já então se citava o exemplo recente de Villa Nova de Gaia, no Porto.

Os conventos, pelas suas isenções, prejudicavam sempre, nos seus proventos, as parochias em que estavam; e é justo que o parocho tenha uma compensação, sendo possivel, quando o tempo traz a sua extincção; e assim se tem praticado geralmente.

Estas considerações e outras que são obvias, justificam, creio eu, o projecto de lei que temos a honra de apresentar, e que é o seguinte:

Artigo 1.° O pateo e casas annexasdo extincto convento de Santa Martha, na freguesia do Santissimo Coração de Jesus, de Lisboa, de que foi dada posse ao parocho por decreto e despacho do ministro da fazenda, e que foram exceptuadas na lei que concedeu á irmandade dos clerigo-pobres o referido convento, igreja, e corça, são considerados (o dito pateo e casas annexas) residencia parochial para todos os effeitos da lei vigente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões em 20 de junho de 1890. = O deputado José Joaquim dutiousa Cavalheiro = Joaquim Simões Ferreira = Amandio Eduardo da Mota Veira = Eduardo Augusto Xavier da Cunha = Fernando Punira Palha Osorio Cabral = Ignacio Emauz ao Casal Ribeiro.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Coruche a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 9:000$000 réis para conclusão das obras do matadouro, do cemiterio, e para abastecimento de aguas n'aquella villa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das cessões, em 28 do julho de 1890.= O deputado, Antonio Mendia Pedroso.

lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas

Projecto de lei

Senhores.- Para os tribunaes administrativos passou o julgamento de muitas contas, cuja competencia ora do tribunal de contas, e assim ficavam sujeitos A jurisdição d'aquelles tribunaes todas as contas dos corpos administrativos e de corporações de piedade e beneficencia.

O numero e a importancia d'essas contas nos tribunaes, administrativos de Lisboa o Porto fizeram desde logo reconhecer a necessidade ou creação de Jogares de empregados especiaes para o exame de contas, vindo a lei do 23 de agosto de 1887 supprir tal lacuna.

Por essa lei foram creados dois Jogares de contadores privativos ante o tribunal administrativo do districto de Lisboa e um no Porto.

É de grande responsabilidade e demanda muito estudo o exame dos processos, porque, para a informação que os contadores têem a prestar, carecem elles não só de proceder ao exame minucioso de milhares de documentos, como de estar ao facto de muita e diversa legislação.

Notada resumidamente a importancia e responsabilidade do logar, cumpre dizer que a lei fixou para aquelles funccionarios o vencimento annual de 300$000 réis.
Fixou-lhes tambem 10 por conto dos emolumentos pagos pelas corporações, mas taes emolumentos no tribunal administrativo de Lisboa nem chegam para o pagamento dos descontos do direito de mercê, sêllo o mais impostos, e assim nem mesmo se torna effectivo aquelle vencimento.

A lei concedeu aos contadores administrativos attribuições identicas ás dos contadores do tribunal de contas, e assim de justiça é que sejam equiparados nos vencimentos e regalias.

É tão limitado, apenas de tres, o numero de contadores privativos dos tribunaes administrativos, que mesmo quando a lei não tivesse determinado fórma especial do estado ser compensado da despeza que fizer com aquelles funccionarios, os seus vencimentos em pouco, em muito pouco, affectariam as despezas publicas.

Ainda assim o patriotico empenho manifestado pelo governo e que o parlamento por certo auxiliará a cumprir, póde ser conciliado com os principios de justiça que dictam este projecto. Basta para isso que a despeza com estes funccionarios seja considerada, como por sua natureza devo ser, como a restante despeza com os tribunaes administrativos.

Por estes fundamentos tenho a honra de sujeitar á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É fixado em 600$000 réis annuaes o vencimento dos contadores privativos dos tribunaes administrativos dos districto de Lisboa e Porto.

Art. 2.° Desde o principio do futuro anno civil a despeza com o vencimento dos mencionados contadores será paga com a restante despeza e com os tribunaes adminis-