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SESSÃO DE 25 DE JULHO DE 1887 2055

se, serão coroneis ou tenentes coroneis das armas de engenheria ou artilheria.
Art. 4.º O quadro do pessoal das praças de guerra e dos almoxarifes, consta do mappa seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Art. 5.º Os ajudantes de praça serão empregados não só nas praças de 1.ª classe e suas dependencias, como nas de 2.ª classe, em que o seu serviço seja util.
§ unico. Os ajudantes das praças de Elvas, S. Julião, Monsanto e Peniche são capitães, e os das restantes praças serão tenentes, ou alferes do quadro estabelecido no artigo 4.º
Art. 6.° Os sargentos ajudantes e. primeiros sargentos das armas de engenheria e artilheria, formarão uma só classe para os effeitos da promoção ao posto de alferes ajudantes de praça e almoxarifes, ao qual serão promovidos, bem como aos outros postos por ordem de antiguidade relativa e nos limites do quadro estabelecido pelo artigo 4.°
Art. 7.º Os actuaes tenentes governadores que excederem o quadro prefixado no artigo 4.°, serão considerados como supranumerarios, podendo ser, empregados no commando das praças de 2.ª classe, em harmonia com as conveniencias do serviço.
Art. 8.º Serão destinados dez almoxarifes para o serviço da arma de engenheria, aos quaes competirá a guarda e conservação das fortificações, terrenos e edificios militares á. cargo da engenheria e outros misteres que pelos regulamentos para a instrucção e serviço da engenheria lhes sejam determinados.
§ unico. Para os effeitos do presente artigo, serão nomeados, de preferencia os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de engenheria.
Art. 9.° Serão destinados vinte e nove almoxarifes para a arma de artilharia, os quaes alem dos serviços a que se referem os artigos 67.º do decreto de 30 de outubro de 1884 e do decreto de 13 de dezembro de 1869, serão encarregados do material de guerra, a cargo das secções dos regimentos, e das brigadas de montanha da referida arma.
§ unico. Para os effeitos do presente artigo, serão nomeados os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de artilheria.
Art. 10.º Os officiaes comprehendidos no quadro estabelecido, no artigo 4.º, gosarão as vantagens e direitos que por lei pertencem geralmente aos officiaes das mesmas graduações das differentes armas do exercito.
Art. 11.º Fica revogada, a legislação, em contrario.
Sala da commissão, em 1 de julho de 1887. = Eliseu Xavier de Sousa e Serpa = Julio Carlos de Abreu, e Sousa = Antonio José Pereira Borges = Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = E. J. Goes Pinto = Joaquim Heliodoro da Veiga = Manuel Maria de Brito Fernandes = Antonio Eduardo Villaça = Francisco José Machado, relator = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Baptista de Sousa = José Frederico Laranjo = Carlos Lolo d'Avila = Gabriel José Ramires = Oliveira Martins = Antonio Maria de Carvalho = Antonio Eduardo Villaça = Fernando Mattozo. .- -".º"

N.° 104-F

Senhores. - O decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, dando uma nova organisação ao quadro do estado maior das praças, de guerra de 1.ª classe e almoxarifes de engenheria e artilheria, estabelecido pela carta de lei de 10 de abril de 1874 e ampliado pelo decreto de 5 de maio de 1878 com o pessoal destinado á praça de Monsanto, deu origem a uma tão extraordinaria promoção que os officiaes do quadro de praças, tendo simplesmente as habilitações exigidas para o posto de primeiro sargento e desempenhando um serviço por sua natureza sedentario percorrem os postos do capitão a coronel num periodo de doze a quatorze annos, o que não succede aos officiaes de qualquer das armas do exercito, os quaes durante aquelle periodo só têem alcançado, quando muito, o posto de major. Acresce ainda a circumstancia de que os officiaes do quadro das praças, tendo, em geral, muito maior numero de annos de serviço, adquirem; logo que são promovidos a coronel, o direito á reforma em general de brigada, vantagem de que não utilisam os officiaes das armas na maioria dos casos. Por effeito das disposições do citado decreto de 30 de outubro de 1884, em um quadro de tres coroneis têem-se reformado, a partir d'aquella data, oito em generaes de brigada havendo outros officiaes do mesmo quadro que percorreram; em, menos de tres annos, os tres postos de official superior.
Uma tão excepcional promoção não póde justificar-se e constitue um facto anormal, sobre que urge providenciar.
Duas são as causas que produziram aquelle resultado: o augmento em o numero dos coroneis tenentes-governadores e a suppressão da clausula de um determinado tempo de serviço no posto de capitão para a promoção ao posto immediato; conforme preceituava a legislação anterior.
Com effeito, a proporção de treze capitães para onze officiaes superiores existente no quadro das praças de guerra, permittirá uma extraordinaria acceleração na promoção desde capitão até coronel, com manifesta offensa da justa perequação que deve existir no accesso aos differentes postos da hierarchia militar. Aggravada é ainda esta situação pela nenhuma conveniencia que os officiaes do quadro das praças terão em se conservar n'elle quando promovidos a coroneis, pois que não percebendo gratificação alguma, que os incite a permanecer na effectividade do serviço serão irresistivelmente impellidos á reforma no posto de general de brigada. Para evitar que a passagem de capitão a major, tão morosa nas differentes armas, se realise n'este quadro por modo tão excepcional, torna-se necessario restabelecer a clausulada lei anterior, não permittindo que os capitães possam ser promovidos a majores sem terem, pelo menos, oito annos de serviço, n'aquelle posto, clausula que ainda assim, os favorece em relação ás differentes armas do exercito.
Com o fim de obviar aos inconvenientes apresentados, supprimem-se os logares de tenentes-governadores, sendo estes e os de governadores, com o posto de coronel, desempenhados por officiaes superiores das armas de engenheria e artilheria, para que a direcção superior do serviço das praças tenha sempre officiaes que possuam os indispensaveis conhecimentos, ácerca d'estes importantissimos e complicados instrumentos da guerra moderna.
Em o novo quadro, que faz parte da presente proposta, attende-se ao futuro dos primeiros sargentos das armas de engenheria e artilheria, melhorando a sua situação, em relação ao accesso, por meio de augmento em o numero dos ajudantes de praça e almoxarifes, que dentro em pouco serão indispensaveis para a guarda e conservação do material de que irá destinado aos fortes quasi ultimados das linhas de defeza de Lisboa, e sem que d'esse augmento provenham novos encargos para o thesouro, antes pelo contrario uma pequena economia.
Pareceu conveniente destinar ao coronel do quadro das praças o commando da praça de Abrantes, excepção já consignada em relação ao posto no decreto de 19 de novembro para as praças de 2.ª classe. Determina-