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Discurso que devia ser transcripto a pag. 1562, col. 1.ª, lin. 43 do Diario de Lisboa, na sessão de 14 de maio

O sr. bicudo Correia: — Antes de continuar a tratar d'este objecto, para melhor fazer a ligação entre o que tinham dito na sessão de hontem e o que pretendo dizer hoje á camara, a fim de concluir a serie de observações, que desejo submetter á apreciação da camara, cumpre-me observar que o projecto que se discute, estabelecendo um imposto de 8 por cento sobre o valor collectavel, representado nas matrizes prediaes, na ilhas dos Açores, este imposto, repito, nas circumstancias em que se acham constituidas e organisadas as matrizes prediaes n'aquellas ilhas equivale a um imposto de 17 1/2 por cento; o que, de certo, não poderia ser este o pensamento do governo, nem da illustre commissão de fazenda, quando entende, no parecer, que se discute, dever-se auctorisar o governo a estabelecer, ou a fixar para os districtos, das ilhas dos Açores, os contingentes respectivos, comtanto que não excedam alem de 8 por cento.

Sr. presidente, eu não me opponha a que os povos das ilhas paguem o imposto da contribuição predial na rasão de 8 por cento do seu rendimento liquido, porque é esta, como tive já occasião de observar á camara, a proporção, que approximadamente se observa com relação á somma dos contingentes dos districtos do continente do reino, e a importancia do valor total collectavel das matrizes prediaes dos districtos do continente. Mas como do projecto, que tratâmos, resulta um imposto muito superior a 8 por cento, por isso entendo que n'elle se devem fazer certas alterações, a fim de que da sua execução resulte o que effectivamente se pretende (apoiados).

Sr. presidente, eu não posso dispensar-me, para que a camara possa conhecer melhor á verdade do que acabo de asseverar, de lhe dar conhecimento da maneira por que nas ilhas se costuma proceder nas avaliações da propriedade, para o fim de se estabelecer, e fixar o valor collectavel da propriedade rustica ou territorial.

Nas avaliações costuma tomar-se por base o valor da producção de uma certa porção, ou melhor, de uma extensão determinada de propriedade.

É preciso tambem que a camara saiba como nas ilhas se verifica a medição da propriedade territorial; esta medição faz-se por moios, aos alqueires e ás varas. Um meio conta sessenta alqueires, e o alqueire duzentas varas quadradas de doze palmos cada vara: e na ilha de S. Miguel ha um concelho em que ha alguma differença no systema de medições, que consiste em cada vara contar não doze palmos, como succede em todos os outros concelhos, mas ter sómente dez palmos.

E assim com relação á propriedade dos pomares de laranja a avaliação é feita do seguinte modo.

Primeiramente cumpre lembrar á camara que nas ilhas os pomares de laranja tem a denominação de quintas, de sorte que, quando se falla de quinta, entende-se que se trata, ou se falla de um pomar de laranja.

Quando se trata portanto de avaliar uma quinta, calcula-se qual o termo medio da producção de um alqueire, e qual tambem o termo medio da importancia d'esta producção.

Vejamos agora como se tem procedido á avaliação das quintas, para a fixação do valor collectavel, representado nas matrizes prediaes.

Calculou-se a producção media de um alqueire de quinta em doze caixas, e o valor de cada caixa em 2$000 réis. Mas como doze caixas de laranja a 2$000 réis, cada uma, produz a somma de 24$000 réis; e deduzindo-se d'esta somma as despezas de cultura, que te calcula, termo medio minimo, em 3$000 réis cada alqueire de quinta, fica portanto como rendimento liquido, a somma de 21$000 réis; que vem a ser este então o valor collectavel de um alqueire de quinta, representado nas matrizes prediaes.

Examinemos agora qual deve ser o imposto correspondente a um alqueire de quinta, na rasão de 8 por cento, como determina o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sendo o valor collectavel das matrizes prediaes, com relação a um alqueire de quinta, calculado em 21$000 réis, o imposto de 8 por cento, com relação a esta somma, importa em 1$680 réis; e juntando-se a esta quantia os 20 por cento addicionaes para viação, que vem a ser 336 réis, temos a somma de 2$016 réis, que vem a ser o imposto predial correspondente a um alqueire de quinta; pondo-se em execução ou sendo convertido em lei o projecto que se discute.

Mas como o rendimento liquido de um alqueire de quinta é approximadamente a metade do valor collectavel, representado nas matrizes prediaes, segue-se que o imposto em vez de ser a 8 por cento como propõe o governo e a illustre commissão de fazenda, dá em resultado um encargo de mais de 17 l/2 por cento (apoiados).

E a demonstração é facil; já mostrei á camara que o imposto de 8 por cento lançado sobre o valor collectavel da -matrizes, e addicionando-lhe os 20 por cento para viação produzia a somma de 2$016 réis.

Ora, sendo o preço medio da liquidação de cada caixa de laranja 1$200 réis, e sendo a producção regular e geral de um alqueire de quinta doze caixas, e multiplicando 1$200 réis, valor real de cada caixa, por doze, temos a importancia de 14$400 réis, producto bruto de um alqueire de quinta nas ilhas: deduzindo porém d'esta quantia o custo minimo da producção, que são 3$000 réis, resta a importancia de 11$100 réis, rendimento liquido, real de um alqueire de quinta.

Mas como o contingente que se tem de lançar é com relação ao valor collectavel, representado nas matrizes, que é como vimos 2$016 réis, e não em attenção ao verdadeiro rendimento collectavel dos contribuintes, o resultado vem a ser, que lançando-se o contingente de 2$016 réis sobre o rendimento liquido de 11$400 réis, produzir um encargo não na rasão de 8 por cento, mas sim de mais de 17 1\2 por cento (apoiados). Isto é violento.

Ora de certo, que nunca podia ser a intenção do illustre ministro da fazenda, nem da illustre commissão de fazenda, quando elaborou este projecto, onerar os povos das ilhas com um encargo excessivo de mais de 17 por cento (apoiados), como acontecerá se effectivamente este projecto se pozer em execução. Isto não póde ser, e espero que a camara não deixará de attender aos legitimos interesses dos povos das ilhas dos Açores.

Sr. presidente, eu não posso deixar de reconhecer que o governo, não se achando ainda concluidas as matrizes prediaes nas ilhas, e não tendo outros meios para conhecer o valor collectavel da propriedade nas ilhas adjacentes; não tendo aparecido alem d'isso, perante o governo, nenhumas reclamações dos povos contra o valor collectavel, representado nas matrizes prediaes, o governo, repito, não tinha ouro caminho a seguir, senão trazer ao parlamento como fez, uma proposta de lei para ser auctorisado a fixar os contingentes respectivos para os districtos das ilhas, não excedendo a 8 por cento o valor collectavel, representado nas matrizes prediaes; guardando d'este modo a mesma proporção, que approximadamente se observou com relação aos contingentes da contribuição predial nos districtos do continente do reino.

N'estas circumstancias toda a presumpção era de que as matrizes representariam o verdadeiro valor collectavel nas ilhas.

Sr. presidente, o governo e a illustre commissão de fazenda, elaborando este projecto, que tem por fim estabelecer o imposto para as ilhas, não podem deixar de ter em vista o estabelece-lo com igualdade e justiça, e que não