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1902 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ilegivel...} vistas se perdem o que são as nossas ri- [ilegivel...] inaccessiveis onde o trabalhador se vae seguro por cordas, abrir na rocha viva o canal, que ha de aproveitar a agua e conduzil-a, mais ou menos horisontalmente, pelas sinuosidades dos montes que se repetem e que cansam o esforço e os sacrificios.

Não raras vezes temos de aproveitar as aguas no fundo d'aquelles mesmos abysmos tão apertados e sinuosos, que, para que o canal ou levada chegue á superficie da encosta onde tem de ser aproveitada, igualmente nos absorve trabalhos e capitães sem conta.

Só assim, por meio de extensas e despendiosas obras de arte, conseguimos reunir essas aguas tudo em nome da communidade e á custa d'ella, até certos pontos considerados de commum interesse, para depois começarem por sua vez os lanços de caracter puramente particular, e de conta particular tambem, e que são os canaes parciaes por onde a distribuição é feita.

Dizer o que sejam as nossas levadas em geral, é dizer logo qual seja a sua importancia.

Contam-se por toda a ilha centenares d'ellas, e fallar de uma só, o mesmo é dizer de todas emquanto ao seu organismo.

Acrescentaremos, porém, ainda e como exemplificação, alguns dados referentes á levada dos Piornaes, uma d'aquellas a que especialmente se refere o presente projecto de lei, com o que nos parece completar a demonstração que nos propozemos.

Tem aquella levada obras de arte que ascendem hoje a uma extensão de 12 a 15 kilometros, e algumas tem isoladas, a 20 e mais kilometros dos pontos extremos onde rega, que todas são representadas por construcções que têem absorvido centenares de contos de réis, não sendo relativamente menos custosa a despeza com a guarda e conservação annual, tudo á custa exclusiva dos consortes.

Divide-se em quatro ramos iguaes que simultaneamente regam areas differentes, em giro tambem igual de dezeseis dias e seis horas, distribuindo assim mil quinhentas e sessenta horas de agua no preciso periodo de cada um dos mesmos giros, que começam em abril para terminar em outubro de cada anno, comprehendendo ás vezes ainda um periodo mais longo, conforme a maior ou menor violencia da estiagem.

Fecunda os terrenos das tres freguezias mais populosas do concelho do Funchal, S. Martinho, Santo Antonio e S. Pedro, servindo ao mesmo sempo para abastecimento das povoações por onde transita.

Muitos lavradores ha, cuja quota de agua é apenas de um quarto de hora, e por ahi pôde ver-se os milhares de consortes a que aquellas mil quinhentas e sessenta horas do agua aproveitam.

Taes são as condições, n'esta parte, da nossa difficil e custosa vida agricola, o que, alem de outras de que aqui não fallâmos, nos constitue e ha de constituir-nos sempre uma excepção ás circumstancias geraes e especiaes da agricultura, quer no continente quer nas ilhas dos Açores.

Restam-nos algumas palavras sobre a gerencia e administração d'essas levadas.

Tem variado com o correr dos tempos, e facilmente se comprehende a rasão.

Aquellas provisões tiveram em vista, e por fim especial, o desenvolvimento da agricultura nos logares mais apropriados para ella. Nem de outra cousa cumpria cuidar aos primeiros povoadores.

Estabelecido o principio de que todos deviam ser igualmente favorecidos a per razom que nem em todas as terras nacia augua», todos os que, por igual, interessavam na tiragem de lima levada concorreram com o seu trabalho, ou com o seu capital, para a construcção d'ella.

Ao direito do uso das aguas foi-se addicionando successivamente o do dominio do canal que as conduzia, e, mais tarde, bem se comprehende como, das culturas [ilegivel...] desenvolvidas e fixadas pelo benefico influxo d'aquelles ricos mananciaes, resultasse a fixação d'essas mesmas aguas nos terrenos que fecundavam e de que foram constituindo parte integrante.

A administração, portanto, seguiu a natural evolução, e progressiva, d'aquellas vicissitudes.

Nunca, porém, perdeu ou esqueceu o caracter de interesse geral e publico que a acompanha e acompanhará sempre, consequencia do multiplicado numero de interessados e de interesses, em tudo relativamente iguaes.

Por aquellas vetustas e previdentes provisões das aguas era a repartição confiada ao capitão, officiaes da camara e ao almoxarife.

Vemol-a depois a cargo dos donatarios, e, ainda depois, ao cuidado dos capitães generaes.

Vieram, finalmente, os governadores civis que intervindo ao principio um pouco mais activamente na nomeação dos juizes ou commissões directoras, foram afrouxando essa intervenção e limitando-a á confirmação, quando solicitada, do resultado da eleição feita pelos consortes.

Hoje algumas levadas ha ainda com o seu juiz, que, em compensação do seu encargo, recebe uma certa porção de agua, mas tende a prevalecer o systema da direcção gratuita eleita na assembléa geral dos hereos, nome por que desde muito são designados os que possuem qualquer porção de agua em uma levada.

São attribuições principaes dos juizes ou commissões directoras: velar cuidadosamente pelo aproveitamento, conservação e acrescentamento das aguas, e cuidar na exacta distribuição da respectiva quota a cada hereo ou consorte, dentro do giro fixado, e sempre com a maxima igualdade de intervallo de tempo de giro a giro.

No desempenho d'essas attribuições, em todas as epochas e regimens, têem esses juizes, commissões ou direcções sido os unicos representantes d'essas communidades perante as differentes hierarchias dos tribunaes administrativos ou judiciaes, sem uma só duvida em questões de competencia para essa representação.

Na hypothese mesma de que ora nos occupâmos, foi na presença do governador civil do Funchal e mais auctoridades judicial e de fazenda, que as arrematações foram feitas, e effectuados os pagamentos.

As duvidas sómente surgiram cá fóra, onde, em regra, se desconhecem as condições a que, pela propria natureza das cousas, vivemos subordinados.

É em nome dos interesses legitimos de toda a povoação da ilha da Madeira, e, em especial, dos seus interesses agricolas, que são tambem os do estado, e d'elle principalmente, que temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As associações de proprietarios ou hereos das levadas da ilha da Madeira podem, por meio de seus juizes, direcções ou commissões directoras, quando devidamente auctorisados pela assembléa geral dos consortes, adquirir os bens immobiliarios precisos para a conservação ou acrescentamento dos mananciaes de aguas das mesmas levadas.

§ unico. São extensivas as disposições d'esta lei a todos os actos de acquisição anteriores á promulgação d'ella, nos termos do artigo 1.°

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, aos 2 de julho de 1887. = Manuel José Vieira = Francisco de Almeida Brito - Feliciano João Teixeira = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

Ministerio da fazenda. - Direcção geral dos proprios nacionaes. - Segunda repartição. - N.° 42:507. - Serviço. - Illmo. e exmo. sr. - Com a devolução do projecto de lei n.° 156-C, que acompanhou o officio de v. exa. de 15 do corrente mez, tenho a honra de declarar a v. exa. que o processo n.° 23:821, serviço, informado pela antiga repar-