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acompanhou , e que vai junto ,por copia a natureza extensão, e mais condições do serviço militar da-quella Província, que serviram de base ao plano, e demonstram a conveniência da sua adopção. Cotno esta porem depende, de que as Cortes approveui a força, que o plano estabelece, tenho a honra de vos apresentar a seguinte *

PROPOSTA DE XiCi.— A força de primeira linha da Província de Cabo Verde , é fixada no numero de quinhentas e quarenta praças.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha, e Ultramar em 14 de Agosto de 1841. — José Ferrei' rã Peitana.

PLANO

De organisaçâo da força militar de primeira Unha t

para o serviço d

e Coita de Guiné.

A i ligo 1.° A força militar de primeira linha para o serviço de toda a Província, serú de Artilheria somente. A guarnição das Praças de Guiné, fará parte integrante desta mesma força, sem distincção alguma:

Ari. 3." Esta força será de um Batalhão dequi-nheutas e quarenta praças, que se denominará = de Artilhei ia de Cabo Verde = com posto de seis Baterias depo&iç/ío, e o seu correspondente Estado-maior e rnenor, pela maneira seguinte.

ESTADO MAIOR. '

Coronel, ou Tenente Coronel, Comman-

dante.............................. l

M^jor......................;......... l

Ajudante............................« l

Capellào.............................. l

Cirurgião mor......................... l

l ° Cirurgiã^ Ajudante.................. l

2.* Dito dito.................... .1 m

Quartel Mestre........................ l J

ESTADO MENOR.

Sargento Ajudante.............

Sargento Quartel Mestre........

Tambor Mor..................

Cabo de Tambores, ou Cornetas.

1.' Bateria.

Capitão.............................. l

Primeiro Tenente...................... l

Segundos Tenentes..................... 2

Primeiro Sargento..................... l

Segundos Sargentos.................... 2

Furriel............................... l

Cabos d'Esquadra...................... 6

Anspeçadas........ ................. 6

Soldados, inclusive dous Artihces........66

Tambores, ou Cornetas................. 2^

2.', 3.*, 4.', 5.% e 6.* Baterias............. 440

88

Total,

540

Art. â.* Os Officiaes e mais praças, que actualmente existem na Província de Cabo Verde, e Custa de Guiné, bem como quaesquer outras, que se destinarem ao serviço permanente da mesma Província , ficarão geralmente pertencendo ao Batalhão de Artilheria, ainda que tenham sido despachados para a Companhia da Caçadores, ou para Guiné privativamente.

Art. 4.* Oa Officiaes que excederem ao completo dos respectivos quadros, ficarão addidos aos mesmos para serem empregados como convier ao serviço.

Art. 5." O vencimento re«pectivo a cada praça» e' o que vai marcado na Tabeliã junta N.* l.

Art. 6.* O fardamento, e distinctivos militares do Batalhão, serão regulados pela Tabeliã N.° 2. As praças que estiverem fardadas de Caçadores, por pertencerem á Companhia daquella arma, poderão fazer uso do fardamento por espaço de um anno.

Art. 7.° O correame, e equipamento será em tu* do proporcionado á arma de Artilheria, e acoiuno-dado aos exercícios de Caçadore», em que o Bata* l li ao deve ser igualmente instruído.

Art. 8.° A disciplina e regulamento do Batalhão fica em tudo sujeito ás Leis, e mais ordens militares, que regem a primeira linha do Exercito de Portugal»

Art. 9.* Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d* Estado dos negócios da Marinha e do Ultramar, em 14 de Agosto de 1841.—Joné Ferreira Pestana.

VOS. 6.* — AGOSTO T- 1841.