O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1930

trazer comsigo o despendermos 60:000$000 ou 70:000$000 réis, quando todos os dias estamos aqui a fallar em economias. E não havemos de fazer accusações a quem praticou este facto?! Não havemos de accusar os ladrões que comprometteram o nome e o thesouro portuguez?!!

O sr. deputado, apaixonado como estava, porque aliás não o diria, ousou dizer que eu tinha vindo aqui fazer accusações apaixonadas. Pois se o foram, foram apaixonadas pela justiça e pelo cumprimento do dever que me impate o meu logar de deputado.

Atreveu-se mais a dizer que um irmão que eu tenho em Cabo Verde era denunciante! O capitão dos portos reclamou, como era do seu dever, contra uma illegalidade, contra um meio pelo qual alguns individuos queriam defraudar a propriedade estrangeira e a fazenda publica nacional, e o sr. deputado chama a isto denuncia! Denunciante foi o sr. deputado quando lhe chamou denunciante.

O sr. deputado começou a ler a sentença da relação, mas não acabou de a ler; leu tambem a sentença do mesmo tribunal relativa a um dos peritos, mas não leu a que diz respeito aos outros peritos.

O sr. Pedro Gonçalves de Freitas: — É segredo da justiça.

O Orador: — Pois eu lhe vou dizer qual é o segredo da justiça, e veremos quem é o apaixonado (leu).

«Titulo dos autos 1:864 — Tribunal da relação de Lisboa — 2.ª Secção — Juiz relator o ex.mo sr. Novaes — Autos crimes de appellação vindos do juizo de direito da comarca de Sotavento de Cabo Verde, em que são partes, appellante o ministerio publico, appellados Pedro Maria Gonçalves de Freitas, Gilberto da Silva Gonçalves, Henrique José de Oliveira e Egidio Antonio de Sousa (seguem-se os nomes de outros individuos). — Accordam, etc. Portanto, em observancia do disposto no artigo 901.º da reforma judiciaria, e no artigo 13.º n.º 2.º da lei de 18 de julho de 1855, annullam todo o processo por falta de corpo de delicto dos mencionados crimes, que fizeram objecto da querela contra os sobreditos appellados, subsistindo a sentença appellada sómente na parte em que lhes mandou dar baixa na culpa, e os mandou soltar; e baixem os autos ao juizo inferior para os effeitos devidos, entendendo se que por esta sentença não fica prejudicado qualquer novo procedimento em fórma legal.

«Lisboa, 19 de dezembro de 1865. = Novaes = Rebello Cabral = Amado = Silva Lobo = Castro Silva (votei pela indiciação de todos os querelantes) = Campos Henriques, vencido (votei pela pronuncia de todos os querelados). = Fui presente, Faria de Azevedo.»

A sentença relativa a um dos peritos, que o sr. deputado tambem não acabou de ler, termina com a mesma declaração.

Aqui está a prova de que se reconheceu que havia rasão para proceder contra os réus. Agora vamos á sentença a respeito dos outros dois peritos.

«Titulo dos autos. — 1865 — Tribunal da Relação de Lisboa — Segunda secção — Juiz relator o ex.mo sr. Novaes. Depois voltou ao ex.mo sr. Paredes — Escrivão José Joaquim Pereira dos Reis.

«Autos crimes de appellação vindos da comarca de Sotavento de Cabo Verde em que são partes: appellante o ministerio publico, appellados João Candido Teixeira e Pedro Luiz Cordeiro. E não se contém mais cousa alguma no dito titulo dos autos, depois do qual se via a fl. 453 v. o accordão seguinte:

«Accordam em relação etc. Vistos e relatados estes autos mostra-se d'elles que o delegado da corôa e fazenda no juizo de direito da comarca do Sotavento de Cabo Verde querelara dos appellados João Candido Teixeira o Pedro Luiz Cordeiro pela complicidade no crime de que outros eram tambem querelados, em relação ás fraudes e furto praticado na galera prussiana Ferdinand Nies, de que era commandante G. S. Neumann, arribada ao porto da praia de S. Thiago, em janeiro de 1863, consistindo a complicidade dos appellados nas falsas declarações que fizeram na qualidade de peritos na vistoria que teve logar na mesma galera Ferdinand Nies, e de que resultou a sua condemnação como innavegavel, demonstrando-se por factos posteriores a falsidade de suas declarações que se não podem attribuir a ignorancia, porque se existisse a deviam declarar e pedir escusa do respectivo encargo, e não o fazendo se tornam suspeitos de fraude nas suas declarações. Conhecendo do recurso por o julgarem competente; e attendendo a que tomada a referida querela, e depois dos devidos termos, fôra proferido pelo juiz de direito instructor do processo o despacho de pronuncia de fl. em que ficaram indiciados os appellados, despacho que foi revogado pelo de fl. do que agora se conhece. Attendendo a que na presença dos depoimentos das testemunhas, tanto do corpo de delicto como do summario é das numerosas declarações e documentos constantes do processo, existem indicios sufficientes para a indiciação dos appellados, dão por isso provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido e mandam que vigore a pronuncia de fl. e se sigam os demais termos do processo para o que os autos desçam á primeira instancia. E condemnam os appellados nas custas do recurso. Lisboa, 9 de dezembro de 1865. = Paredes = Fernandes Coelho = Botto Pimentel = Caldeira = Vasconcellos = Ferraz = Branco (votei pela incompetencia do recurso). Fui presente, Forjaz.»

Aqui tem a camara demonstrado o facto de ter a 2.ª secção da relação de Lisboa julgado procedente a querela.

Eu fui arguido de ter accusado homens innocentes; se esses individuos não tivessem praticado taes factos, então de corto eu os accusava estando innocentes; mas é preciso que a camara e o publico saibam que eu não trato esta

questão por acinte. É certo que eu tenho um irmão em Cabo Verde, mas passam-se annos sem receber carta d'elle; ha poucos dias recebi uma, mas apenas para me recommendar um individuo, e nem da familia me fallava...

O sr. Quaresma: — Todo o mundo sabe isso.

O Orador: — Todos nós temos relações com pessoas que têem estado ou estão nas nossas possessões, e por consequencia podia eu ser muito facilmente informado d'este acontecimento. Foi justamente o que aconteceu. Quem me fallou primeiro foi o sr. Sebastião Calheiros, n'isto não ha segredo.

Em janeiro de 1863 aportou á cidade da Praia a galera prussiana, Ferdinand Nies. Este navio tinha saido de Sunderland carregado de carvão de pedra para Hong-Kong, e apanhando um temporal na bahia de Biscaia principiou a fazer alguma agua, e por este motivo entendeu o capitão dever arribar áquelle porto para fazer os reparos, necessarios. Chegando ali o navio e fazendo-se a primeira vistoria nada sé decidiu, depois noutra vistoria que foi requerida pelo capitão, para que foram nomeados os peritos de que fazem menção as sentenças da relação, declararam estes que o navio precisava de concertos, que deviam importar em 15:900$000 réis, que elle depois de reparado de tudo valeria 16:000$000 ou 18:000$000 réis, e que não havia em Cabo Verde os meios necessarios para fazer aquelles concertos.

O, resultado d'isto devia ser da-lo por innavegavel. Effectivamente a embarcação foi por elles dada por innavegavel e vendeu-se, diz-se que em praça publica, mas segundo o processo não houve tal praça publica, mas sim simulada, porque alguem fez com que não concorressem a ella as pessoas que podiam arrematar a galera. Vendeu-se esta por 2:505$000 réis, e apesar de declarada innavegavel, depois de se lhe fazerem alguns reparos, que homens entendidos disseram que podiam ter custado 500 duros, e que foram feitos pelo carpinteiro e pelo calafate da mesma galera, ficou esta em estado de navegar, e dentro em pouco tempo saíu, depois de baptisada com o nome de Governador franco, e veiu para Lisboa com uma carga, cujo frete foi o dobro da importancia do custo do navio. Veiu para aqui, foi examinada pelos peritos do arsenal da marinha, e por estes avaliada em 25:000$000 a 30:000$000 réis. Depois foi vendida por 28:500$000 réis a um negociante do Porto; d'aqui saíu para Nova York onde se perdeu.

Aqui está succintamente o que houve emquanto á embarcação, agora relativamente á carga, bastará dizer que se vendeu a tonelada de carvão, que se declarou aqui que fôra vendida por preço alto, digo, vendeu-se cada tonelada de carvão por 750 réis, quando se sabe que na ilha de S. Thiago geralmente cada tonelada de carvão de pedra custa 9$000 a 13$500 réis. Estou fallando diante dos srs. deputados que podem disser se isto é ou náo verdade. Para se poder acreditar não houvesse quem offerecesse mais por este genero é preciso suppor que haja muita falta de espirito commercial, que não haja ninguem em Cabo Verde que queira lucrar a differença que ha entre 750 réis e 9$000 réis, ou mais de 9$000 réis. A respeito de mantimentos fez-se o mesmo, vendeu se tudo por uma bagatella. Segundo consta o capitão andava tambem involvido nisto.

Quando a galera chegou ao oporto da idade da Praia, não havendo ali consul prussiano, um individuo, que era consul da Belgica, arvorou-se em consul da Prussia.

O sr. P. Gonçalves de Freitas: — Não se arvorou, foi chamado para substituir o consul da Prussia.

O Orador: — Fui este individuo que andou envolvido em todo este negocio em virtude do seu cargo. Depois da galera ser vendida por 2:505$000 réis, passou por escriptura a ser comprada pelo tal chamado consul; por consequencia andou elle da muito boa fé, já se vê!!

Eu tomaria largo tempo á camara se quizesse mencionar; todos os factos que constam officialmente, ou mais que officialmente, porque constara do processo, por isso pouco mais acrescentarei, e responderei unicamente a alguma cousa que o sr. deputado disse.

Disse elle que = se tinha feito uma accusação ao governador geral por elle ter ordenado que a questão relativa aos peritos fosse resolvida pelo poder judicial =. Eu não fiz accusação alguma ao governador geral, fiz accusação aos individuos que tinham praticado actos illegaes. A verdade é que esses actos illegaes têm dado origem a serem as nossas auctoridades infamadas.

Não leio á cansara a representação que o negociante prussiano, proprietario da galera, fez ao sr. Bismark, ministro dos negocios estrangeiros da Prussia, a esse respeito; se a lesse, a camara veria o modo por que ellas eram tratadas, sendo as ilhas de Cabo Verde quasi consideradas como um ninho de piratas, em consequencia d'estes bellos factos que ali se têem praticado.

O sr. deputado irritou se muito por eu ter fallado contra as decisões do poder judicial; mas o sr. deputado não tem duvida em chamar processo monstruoso áquelle a que estes factos deram logar, processo sobre o qual uma das secções da relação fundou a sua resolução, considerando-a legal.

Por consequencia o sr. deputado não tinha direito de chamar monstruoso a esse processo que o tribunal competente não considerou assim. Sobretudo quando tinha feito uma accusação a um deputado por elle não ter respeitado, tanto quanto o sr. deputado entendia, as decisões do poder judicial.

O sr. deputado tambem notou a minha insistencia pertinaz n'esta camara em relação aos factos praticados com a galera Ferdinand Nies.

É verdade que tenho feito muitas vezes insistencias pertinazes n'esta casa, e então não deve o sr. deputado admirar se d'isso. Por exemplo, eu fiz ha annos insistencias pertinazes a respeito de um emprestimo contratado em Londres, em 1835, a 3 por cento, pedindo contas que não se tinham dado de 1.000:000 de libras, nunca se apresentaram taes contas, e a final soube se que o thesouro tinha perdido aquelles fundos, quando elle não estava no caso de os perder.

Tenho sido tambem pertinaz n'outras cousas que escuso agora de dizer. Estimarei que estas minhas pertinacias concorram para que, factos similhantes aos que tiveram logar na cidade da Praia, se não tornem a repetir, e para que o castigo recáia sobre quem deve recaír.

Eu não tenho odio nem rancor a pessoa alguma (apoiados). Não sou inimigo de ninguem, creio mesmo que não tenho inimigos; mas, se os tenho, não lhes desejo fazer mal, nem que se lhes faça (apoiados); a prova d'isto é que, tendo estado em posição de poder prejudicar algumas pessoas que não me tinham tratado bem em questões politicas, não o tenho feito (apoiados); e se alguma cousa tem havido da minha parte, a seu respeito, tem sido trata-las com mais attenções.

Tenho respondido ao sr. deputado, tomarei de novo a palavra se for preciso, reservando me, quanto ao mais que tenho a dizer sobre este assumpto, para quando se verificar a minha interpellação.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde da Praia Grande de Macau): — Pouco mais posso dizer a respeito d'este negocio do que aquillo que disse na sessão passada, mesmo porque os illustres deputados que acabam de fallar expozeram tudo quanto havia a dizer, e ainda mais muita cousa que eu não posso nem devo expor n'esta camara, pela reserva que me impõe a minha posição de ministro.

Como os illustres deputados acabam de dizer, e principalmente pelos documentos que apresentou o sr. Sá Nogueira se vê que este negocio está pendente do poder judicial, e emquanto o poder judicial não emittir uma decisão final sobre elle, eu não posso apresentar a este respeito opinião alguma (apoiados); depois do poder judicial decidir, e conformo elle decidir, o governo, se lhe restar alguma cousa, e ouvidos os procuradores fiscaes da corôa, ha de proceder como julgar do seu dever (apoiados).

Emquanto ás circumstancias cio caso, o mais que a camara devia esperar de um ministro da corôa n'esta situação, era expor o facto que deu logar ao conhecimento o intervenção judicial.

Pelo que respeita ás circumstancias que se deram, o sr. Sá Nogueira expoz-las exactamente, isto é, a galera prussiana Ferdinand Nies, que ía de Inglaterra para Hong-Kong, abriu agua, arribou á Villa da Praia, precisava fazer reparo e achou ali difficuldade para se concertar, fez-se uma vistoria e esta declarou o navio innavegavel, acrescentando que os concertos de que elle precisava importavam em 15:000$000 a 20:000$000 réis, e que o navio valia réis 16:000$000 a 18:0000000, e que portanto não valia a pena concerta-lo, que se descarregou algum carvão para alliviar o navio, e que este carvão pelo preço que se vendeu não chegou para pagar a despeza do desembarque, porque vendeu doso ali o carvão por 9$000 e 10$000 réis a tonelada, foi este vendido por 750 réis, que o navio se vendeu por 2:505$000 réis, que vem para Lisboa com uma carga importante, chegou aqui, fez-se-lhe vistoria, e os peritos do arsenal avaliaram o navio em 25:000$000 a 30:000$000 réis, fez-se um concerto que importou em 1:400$000 réis, vendeu-se por 28:500$000 réis, partiu para New York, e finalmente antes de chegar áquelle porto naufragou.

Foram estas pouco mais ou menos as circumstancias que se deram revestidas e acompanhadas de queixas, cartas e artigos de jornaes que obrigaram o governo d'essa epocha, e não eu, a proceder a respeito d'estes factos, e a entrega-lo ao poder judicial. Parece-me que o governo fóz o que estava ao seu alcance para depois proceder como entender.

Emquanto, ás reclamações tanto do governo austriaco como prussiano, relativas ás companhias em que o navio estava seguro, pendem do ministerio dos negocios estrangeiros e já antehontem o meu collega disse que brevemente se habilitaria para responder a esse negocio que não me compete.

O sr. Presidente: — Como a hora está adiantada vae passar-se á ordem do dia; mas os srs. deputados que tiverem representações ou requerimentos a mandarem para a mesa, podem manda-los.

O sr. Leandro José da Costa: — Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DOS PROJECTOS N.ºs 117 E 126 SOBRE PENSÕES

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Augusto Falcão.

O sr. Augusto Falcão: — Sr. presidente, pedi a palavra a v. ex.ª sobre a ordem mais para poder justificar o meu voto do que pela necessidade de apresentar uma proposta, seguindo assim o exemplo de muitos illustres deputados que costumam prevalecer-se d'este meio, a fim de lhes poder chegar a palavra.

Não obstante, sr. presidente, o objecto da minha proposta, que eu vou sustentar, é uma necessidade imperiosa, reconhecida por todos dentro e fóra do parlamento. É a seguinte:

«Proponho que o governo apresente ás côrtes na proxima sessão legislativa uma lei que regule a concessão de pensões, aposentações e reformas com relação a todos os servidores do estado.»

Esta proposta explica-se e fundamenta-se por si propria; no entanto permitta v. ex.ª que eu a acompanhe de algumas reflexões, promettendo não prolongar muito a discussão.

Não hesito em declarar a v. ex.ª e á camara que antes de ler o relatorio que precede o projecto de lei que discu-