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1933

agora, peço que me fique salvo o direito de o fazer n'outra occasião.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Mendes Leal.

O sr. Mendes Leal: — Pedi unicamente a palavra para declarar que depois da resolução da camara não posso votar. Não posso, porque não me é permittido discernir entre o justo e o injusto. Respeito como devo o caracter, posição e talentos do sr. ministro da fazenda, mas n'este ponto divirjo profunda e radicalmente da sua opinião, e não posso aceitar a sua doutrina.

O sr. José de Moraes: — Muito bem, é insuspeito.

O Orador: — A camara prescindiu da votação por espheras como o regimento ordena. Podia faze-lo, mas os factos estão provando quanto essa disposição era acertada, e quanto mais conviria ser mantida!

O sr. José de Moraes: — Isso é letra morta.

O Orador: — Mas não o é a consciencia. E como eu entendo que n'estas votações em grosso não posso dar o meu voto como tenho o direito e o dever de o dar, acho-me inhibido de votar sobre o parecer que se discute.

Não conheço as pessoas inscriptas na lista, nem tenho que as conhecer para fazer justiça. Tão pouco reconheço em nenhumas pretensões pessoaes a faculdade de attribuir o voto dos membros d'esta casa a motivos menos nobres e justos. Se tal interpretação fosse possivel nisto, era possivel em tudo. Se esta fosse rasão, onde ficaria a liberdade do voto? Bastaria allegar a possibilidade d'essa interpretação para forçar as votações. Arredemos de nós tão perigosos argumentos Os fóros parlamentares não podem estar ás ordens de nenhumas imputações especiosas ou malevolas. Seria sequestrar a um tempo a liberdade e a consciencia (apoiados).

Tenho, disse-o já, sobre este assumpto de pensões idéas muito especiaes. Sei que taes idéas não serão agradaveis a muitas pessoas; mas affronto desassombradamente a impopularidade que d'ellas me possa resultar.

Entendo que as pensões não provém de nenhum direito; são a excepção ao direito, e por isso só podem e devem ser concedidas em casos singulares, definidos e limitados. N'outro tempo e logar tive já occasião de expor algumas considerações n'este sentido. Folgaria de as completar agora, mas reconheço que não é opportunidade para isso.

O sr. Presidente: — Digo ao illustre deputado que a discussão está encerrada; dei apenas a palavra ao illustre deputado sobre o modo de propor, mas se quer fallar, só por uma deliberação da camara é que o póde fazer.

O Orador: — Não discuto nem desejo renovar o debate. Estava-o dizendo, e de todo me abstenho de proseguir. V. ex.ª sabe que não costumo abusar da benevolencia da camara nem da de v. ex.ª

Seja-me licito porém dizer ainda ao nobre ministro que o felicito e me felicito pela sua terminante declaração de que o periodo da concessão arbitraria de pensões está encerrado até que uma lei reguladora seja convenientemente promulgada a este respeito. E uma boa resolução do gabinete, que de todo o meu coração applaudo, e creio que tambem a camara (muitos apoiados). Era uma necessidade das mais urgentes; é uma satisfação das mais opportunas (apoiados) Terminando ácerca do ponto para que estrictamente pedi a palavra, retiro-me para não fazer uso do voto, pois que. em virtude da resolução tomada, só poderia votar em globo sem me ser permittido rejeitar, o que julgo injusto, e approvar o que tenho por justo. Não costumo esquivar-me ás votações, mas este é dos casos em que não vejo outra alternativa.

Posto a votos o artigo 1.º com, os seus 10 §§, foi approvado.

O sr. Bivar: — No artigo 2.º, §§ 124.º, 125.º, 126.º 127.º e 128.º houve uma falta ou erro de imprensa, porque não se declarou as datas dos decretos que tinham concedido estas pensões. Peço por isso que áquelles paragraphos se addiccione o seguinte: na conformidade do — decreto de 11 de junho de 1863 — que foi aquelle pelo que foram concedidas estas pensões.

Vozes: — Salva a redacção.

Foi approvado o artigo 2.º com os paragraphos, salva a redacção, e os artigos 3.º e 4.º

Ficaram prejudicadas as propostas dos srs. Mendes Leal e Salgado.

Projecto n.º 126, approvado.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.º 85

Senhores. — A vossa commissão do ultramar, depois de ouvida a illustre commissão de fazenda, tendo examinado a proposta do governo para ser contado ao dr. Agostinho José Ramos de Carvalho, physico mór da provincia de Cabo Verde, para os effeitos da sua reforma, todo o tempo que effectivamente serviu o mesmo logar desde a sua nomeação por decreto de 11 de setembro de 1846, até que foi exonerado por decreto de 8 de junho de 1859; e

Considerando que a exoneração concedida a este funccionario foi requerida por elle, em consequencia de doença que havia adquirido no serviço publico em Africa, aonde não podia então continuar a servir;

Considerando que o mesmo funccionario serviu sempre sem nota, e antes com merecidos louvores das auctoridades competentes, porque nas epidemias e no cumprimento de todos os seus deveres se houve com reconhecida intelligencia, zêlo e desvelo;

Considerando ainda que a segunda nomeação, que requereu quando já se achava restabelecido dos padecimentos, reconheceu tacitamente, como agora expressamente se reconhece na proposta, o valioso serviço deste funccionario durante o periodo da primeira nomeação;

Considerando tambem que, não exigindo as leis que seja continuo o tempo de serviço para as reformas, não se deve nem póde impor tal condição em casos tão justificados como é o presente;

Considerando finalmente que a diversidade de circumstancias que póde occorrer em casos similhantes não consente que o pensamento dá proposta seja approvado como lei geral:

É de parecer que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Será contado ao dr. Agostinho José Ramos de Carvalho, physico mór da provincia de Cabo Verde, para os effeitos da sua reforma, todo o tempo de effectivo serviço desde que foi nomeado por decreto de 11 de setembro de 1846 até que foi exonerado por decreto de 8 de junho de 1859.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 de maio de 1866. = Francisco Luiz Gomes = Caetano Francisco Pereira Garcez = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Joaquim Pinto de Magalhães = José Maria Lobo d'Avila = Francisco Manuel da Rocha Peixoto = Antonio José de Seixas = Leandro José da Costa Pedro Maria Gonçalves de Freitas = José Maria da Costa, relator.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão do ultramar a proposta do governo n.º 43 — B, que tem por objecto contar-se ao physico mór da provincia de Cabo Verde Agostinho José Ramos de Carvalho, para os effeitos da reforma, o tempo que havia servido na mesma provincia e no mesmo emprego em um periodo anterior á data do ultima nomeação.

Esta commissão, considerando que o serviço prestado ao estado successivamente ou em periodos intercallados não póde deixar de ser considerado de igual valor, quando a interrupção não é occasionada por baixa ou demissão dada em consequencia de faltas ou crimes commettidos, caso em que a perda de tempo de serviço fórma parte da pena;

Considerando igualmente que a legislação sobre reformas, fixando o tempo de serviço que dá direito a esta recompensa, não exigo nem mesmo indica em nenhuma das suas disposições a continuidade do serviço:

É de parecer que a doutrina da proposta do governo deve ser approvada, não com applicação especial a individuos determinados, mas por meio de lei geral.

Sala das sessões, em 30 de abril de 1866. = Antonio de Serpa Pimentel = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Delfim Martins Ferreira = Claudio José Nunes = Antonio Ayres de Gouveia = Antonio Rodrigues Sampaio = Antonio Gomes Brandão = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira = Joaquim. José Gonçalves de Matos Correia = Francisco de Almeida Coelho de Bivar.

O sr. José de Moraes: — Não posso votar este projecto sem fazer uma pergunta ao sr. ministro da marinha.

Este projecto é um projecto ad hominem, que a camara não devia votar, que devia rejeitar completamente.

Todos os dias estamos aqui a despachar e reformar alferes e tenentes, e o resultado é apparecer no orçamento uma grande somma com esta proveniencia, ainda que eu sigo constantemente a marcha de votar contra.

Apesar de se dizer que não se discutem aqui pessoas, apresentam projectos d'estes que dizem respeito a determinados individuos! Se não querem que se discutam pessoas, apresentem projectos contendo bases; mas quando se apresentam pessoas á discussão, tenho direito de as discutir e de emittir a minha opinião sobre as suas pretensões.

O artigo do projecto diz o seguinte (leu). Que tempo é este?

Dar-se-ha caso que este individuo durante o tempo que decorreu de um a outro decreto, em logar de estar em Cabo Verde, ou n'outra provincia ultramarina, estivesse a passear em Lisboa? Se não é isto, o que é então?

O sr. Ministro da Marinha: — Este funccionario serviu algum tempo, deixou depois de servir e voltou novamente ao exercicio das suas funcções; n'este projecto trata-se de contar o tempo que serviu nos dois periodos, para o fim de ser reformado.

O sr. F. Luiz Gomes: — Para se votar o projecto creio que é indifferente saber quanto tempo deixou de servir no ultramar o facultativo a que se refere o mesmo projecto; o que se quer saber é o tempo que elle serviu. Este funccionario serviu por duas vezes; o que se quer é sommar o tempo que serviu n'uma epocha com o que serviu n'outra, e ser-lhe contado o tempo de ambas para a reforma.

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se.

Foi approvado o projecto.

Leu-se o projecto n.º 122.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 122

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta n.º 23-F, pela qual o actual ministro da guerra renovou a iniciativa de outra, que um dos seus antecessores apresentou a esta camara na sessão de 1863, sobre a qual recaíu parecer definitivo da commissão de guerra de 1864, e tem por fim auctorisar o governo a pagar ao tenente coronel João Harper a quantia equivalente á differença entre as sommas que elle effectivamente tem recebido, em virtude da lei de 5 de abril de 1845, e aquellas que se lhe deviam ter pago, se não fôra a deducção de decimas que se fez no seu vencimento.

O actual tenente coronel Harper, segundo se vê das declarações do ministro da guerra na sessão d'esta camara de 23 de junho de 1862, e dos documentos fornecidos pelo governo a esta mesma camara, foi pagador dos voluntarios britannicos ao serviço de Portugal durante a guerra para a restauração do governo constitucional, e depois foi empregado na commissão de ajuste de contas d'estes militares. Fez elle então importantissimos serviços ao thesouro portuguez, evitando o pagamento de avultadas sommas.

Este procedimento promoveu queixas no governo britannico, e por occultação da verdade, de certo o referido official caíu no desagrado dos seus compatriotas.

Para recompensar tanto zêlo e tanta integridade e para não perder um tão fiel servidor o governo portuguez contratou com o referido official dar-lhe o soldo de tenente coronel pela tarifa de 1790, e assegurar-lhe a competente graduação, o que se verificou pela lei de 5 de abril de 1845. Veiu depois a lei que mandou fazer deducções nos vencimentos pagos pelo thesouro, e o soldo contratado com o tenente coronel Harper entrou na regra geral. Elle reclamou. Correu o negocio pelo ministerio da guerra, que a final reconheceu que tal soldo não estava sujeito a diminuição alguma, e por isso que se deveria pagar ao dito tenente coronel Harper quanto se deduzira do seu vencimento.

Para conseguir este figa recorreu o governo por mais de uma vez ao poder legislativo, sendo as commissões de ambas as casas do parlamento, que interpozeram parecer sobre este negocio, sempre unanimes em reconhecer o direito á indemnisação reclamada.

Finalmente veiu a lei de 7 de julho de 1862 auctorisar o governo a pagar mensalmente ao mencionado tenente coronel a differença entre o soldo liquido de deducções, e o soldo integral do mesmo posto; mas como se não providenciasse com relação ao passado, e não podendo a lei ter effeito retroactivo, ficou o mesmo governo inhibido de satisfazer integralmente a indemnisação como a propozera.

É para remediar esta falta que o governo volta ao parlamento sobre o assumpto de que se trata.

Considerando pois, que a graduação de tenente coronel com o soldo respectivo fôra concedida ao já mencionado official como remuneração dos seus serviços á nação portugueza, a qual não podia deixar sem galardão o zêlo e imparcialidade com que elle se houve no desempenho da difficil commissão de que fôra encarregado;

Considerando que o soldo correspondente á patente concedida no caso sujeito é o resultado de um contrato feito com o governo portuguez, com o fim de assegurar o serviço de um official que tão util lhe foi, e que por bem do nosso paiz perdêra vantagens que poderia alcançar no seu;

Considerando que a lei de 7 de julho de 1862, mandando satisfazer o referido soldo sem deducção alguma, e não estabelecendo rasão de decidir entre o futuro e o passado, virtualmente reconheceu que os descontos feitos o foram sem fundamento legitimo:

Portanto a vossa commissão de fazenda, de accordo com o parecer da de guerra, entende que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a indemnisar o tenente coronel João Harper da quantia equivalente á differença entre as sommas que ao mesmo tenente coronel têem sido pagas em virtude da lei de 5 do abril de 1845, e aquellas que elle deveria ter recebido sem as deducções de decimas que ás mencionadas sommas foram feitas.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1866. = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio Rodrigues Sampaio = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = João Antonio Gomes de Castro = Claudio José Nunes = Francisco de Almeida Coelho de Bivar = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou a proposta do governo n.º 23-F, que é consequencia da que foi apresentada em sessão de 27 de maio de 1863 n.º 97-D, para auctorisar o governo a effectuar o pagamento de uma quantia em divida ao tenente coronel João Harper;

A commissão, considerando que a graduação do tenente coronel com o soldo respectivo foi concedida áquelle official como remuneração dos relevantes serviços por elle prestados á nação.

Considerando que não lhe pagando integralmente o seu vencimento, que rigorosamente não é senão uma pensão, deixa de realisar completamente o pensamento da proposta que serviu de base á carta de lei de 7 de julho de 1862, que auctorisou o governo a satisfazer ao referido tenente coronel a differença entre o soldo integral da sua patente e o que percebia liquido de deducções: 4

É de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a indemnisar o tenente coronel João Harper, abonando-lhe a quantia equivalente á differença entre as sommas que o mesmo tenente coronel tem recebido, em consequencia do disposto na carta de lei de 5 de abril de 1845 e aquella que deveria ter recebido se não lhe houvessem sido feitas deducções de decimas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 12 de abril de 1866. = Julio do Carvalhal de Sousa Telles = Belchior José Garcez = João José de Alcantara = José Paulino de Sá Carneiro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim Mendes Neutel = Gustavo de Almeida Sousa e Sá = Manuel Paulo de Sousa.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o

PROJECTO DE LEI N.º 48

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei do sr. deputado Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, que tem por fim auctorisar o governo a conceder parcial ou integral restituição de direitos de entrada, que nas casas fiscaes forem percebidos pela importação de materias primeiras, ou productos que, como taes, sejam empregados pelas fabricas nacionaes para a composição dos seus artefactos, quando estes forem despachados para exportação, tanto para paizes estrangeiros como para as nossas possessões ultramarinas. Promover o desenvolvimento das fabricas nacionaes, tanto