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commissão não fez a applicação logica que devia fazer. (Continuou lendo o parecer.)

Ora aqui temos nós, que a commissão de fazenda apresenta duas especies: — 1.º é que os parochos tem as congruas fixadas pela carta de lei de 8 de Novembro de 1841 — 2.º é que os parochos estão isentos, pela lei de 20 de julho de 1839, do imposto da decima, e que esta isenção e um privilegio.

É verdade que a lei de 20 de julho de 1839 estabeleceu que as congruas dos parochos ficavam isentas de pagar decima; mas pergunto eu á camara, e á illustre commissão de fazenda, o que são as congruas de parocho? O que é uma congrua? E um alimento, é uma sustentação; não e mais nada. E será conveniente, será justo, será mesmo politico, que se cercêem por esta fórma os alimentos dos parochos?

No circulo dás suas attribuições o parocho faz um grande serviço á sua freguezia, e este serviço ha-de ser pago pelo freguez. Ora o parocho deve receber por inteiro a congrua que lhe está arbitrada por lei, e já se vê, que obrigando-o a pagar contribuições, isto ha-de recair sobre os freguezes. Mas o parocho não paga decima, porque não tem fortuna, porque se a tivesse, havia de pagal-a. O parocho não tem senão para o estrictamente necessario, que é a congrua que sae da bolsa dos seus freguezes, e então segue-se daqui que a congrua que lhe está estabelecida, é pura e verdadeiramente alimenticia.

Já outro dia disse, que nós todos somos freguezes, e todos lemos freguezias e todos sabemos a diversidade que ha de freguezia a freguezia, de parocho a parocho. Ha freguezias em que o parocho tem passal, o ha outras em que o não tem; e naquellas em que os não ha, o parocho é sustentado pela bolsa do freguez. Este freguez paga decimas para o estado e congruas para o parocho, e o querer que o parocho pague contribuições, e querer que o freguez seja sobrecarregado com uma derrama mais avultada.

Sendo pois assim, sabendo-se que a congrua do parocho é uma pensão alimenticia, e sabendo-se que elle muitas vezes nem tem para o estrictamente necessario, e realmente para admirar que saisse da illustre commissão de fazenda a idéa de privilegio em relação á decima.

A commissão de fazenda chama á isenção do pagamento da decima, em relação ao parocho, um privilegio; mas eu não sei em que se funda para avançar similhante cousa, porque nos seus considerandos, não ha nada que prove a existencia desse privilegio.

Agora ha ainda outra consideração a respeito das congruas: — diz-se que os parochos têem obrigação de fazer serviços ao estado, — mas qual é o cidadão que paga contribuições para o estado, daquillo que é alimentos? Chamo a commissão de fazenda para este ponto: — qual é o cidadão a quem se lança decima por uma pensão alimenticia? Eu intendo que a congrua sendo alimenticia não póde tambem ter decima. Diz mais a commissão de fazenda. (Leu)

Logo a commissão é a primeira que reconhece que nas pequenas freguezias, nas freguezias ruraes, o povo soffre enormente com o peso da contribuição parochial; mas a commissão reconhece isto, e quer lançar ainda a estes povos uma nova contribuição para a congrua dos parochos, porque não póde deixar de ser assim. O parocho tem uma lei que lhe arbitra uma certa congrua, e quantas mais contribuições sobre elle pezarem, mais sobrecarregados ficam os freguezes, porque a final elles é que tem que pagar essas contribuições. Não é outra cousa, é uma decima sobre outra decima, e nada mais.

E preciso que eu diga mais, que no projecto da commissão ecclesiastica se attendeu a todas as circumstancias: os membros da commissão vieram todos a um accôrdo, e examinaram este negocio, não só pelo lado financeiro, mas tambem pelo lado politico e religioso. O que vem a ser o parocho? O parocho é o homem mais respeitavel da freguezia.... (Vozes: — Deu a hora). Ouço dizer que deu a hora, e por isso peço que a palavra me fique reservada para ámanhã.

O sr. Presidente. — A ordem do dia para amanhã, é a continuação da de hoje; isto é o projecto n.º 17 e 38, o projecto n.º 40 sobre o censo que devem ter os eleitores e os membros da junta do credito publico, e o projecto n.º 39 a fim de isentar o milho que fôr produzido na ilha da Madeira, pelo espaço de 6 annos, do pagamento do tributo do dizimo. Está levantada a sessão. — Eram 4 horas da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.