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Augusta Filha, a Serenissima Princeza D. Maria Amelia, a occasião de manifestar a sua exemplar caridade. Resolvendo fundar na ilha da Madeira um hospicio para tractamento dos indigentes, enfermos da mesma fatal molestia, de que falleceu Sua Alteza Imperial.

Esta fundação carece, todavia, do concurso dos poderes politicos do estado, não só para se consolidar, mas para se effectuar com aquella rapidez, que reclamam os interesses da humanidade, e que não consentem algumas condições e formalidades legaes, estabelecidas pela legislação geral do reino, para acautelar abusos, que, no raso presente, são impossiveis.

Por estes motivos tenho a honra de sujeitar á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É auctorisada Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, D. Amelia, a estabelecer na cidade do Funchal, na ilha da Madeira, um hospicio com o titulo — Hospicio da Princeza D. Maria Amelia — para tractamento de pobres de ambos os sexos, doentes de phthisica pulmonar, ou de quaesquer outras molestias pulmonares chronicas.

Art. 2.º E igualmente auctorisada Sua Magestade Imperial a dar e approvar todos os regulamentos necessarios para este hospicio, e nelles fazer todas as alterações que tiver por convenientes.

Art. 3.º A mesma Augusta Senhora proverá, a todas as despezas necessarias para o estabelecimento e manutenção deste hospicio; e poderá dota-lo, e fazer-lhe quaesquer doações, sem necessidade de insinuação, quando o julgar conveniente.

§ unico. Este hospicio poderá adquirir e possuir bens de raiz, independentemente de alguma licença ou encarte, e será isento do imposto de transmissão, na conformidade do § 8.º do artigo 1.º da lei de 12 de dezembro de 1844.

Art. 4.º Este hospicio só receberá ordens de Sua Magestade Imperial; não estará sujeito á superintendencia de auctoridade alguma, e só dará contas a mesma Augusta Senhora, ou pela fórma determinada em seus regulamentos.

Art. 5.º Este hospicio durará sómente em quanto fôr da vontade de Sua Magestade Imperial; e em qualquer tempo, em que fôr extincto, os bens e rendimentos, que tiver recebido de Sua Magestade Imperial, reverterão para a mesma Augusta Senhora, ou para seus herdeiros.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario

Secretaria do estado dos negocios do reino, em II de maio de 1853. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

O sr. Justino de Freitas: — O pensamento geral deste projecto é a creação de um hospicio na ilha da Madeira; e não supponho que haja alguem nesta casa que queira contestar, por um momento, esta idéa generosa de Sua Magestade Imperial; (Mudos apoiados) por consequencia, devendo a discussão na generalidade versar sobre este ponto, proponho que ella seja dispensada passando-se á especialidade do projecto.

Foi dispensada — E poz-se á discussão o Artigo I.. _

O Sr. Dias e Sousa — Com muita repugnancia tomo a palavra sobre o artigo, e sinto ter-se dispensado a discussão na generalidade, porque melhor poderia aí expender as minhas idéas, e as duvidas que se me offereceram apenas li este projecto.

Ninguem, mais do que eu presta acatamento ás virtudes distinctissimas, que adornam a alia personagem a que o projecto se refere; e ella por certo tem motivos bem significantes para crêr, que no coração de todos os portuguezes existe profunda e sinceramente impresso este sentimento do maior respeito e veneração, para com a sua pessoa, digna em verdade deste tributo da parte de todos quantos prezam e sabem apreciar a virtude solida, e o merito verdadeiro a todos os respeitos. E o acto que deu occasião a este projecto, é mais um testimunho de virtude, que merece grande reconhecimento. (Muitos apoiados)

Resalvadas por tanto todas as considerações de devido respeito para com a alta personagem referida, o tambem de gratidão pelo generoso pensamento revelado no projecto, lamento, sr. presidente, que o mesmo projecto viesse á camara na fórma, em que está, duvido que haja na camara, ou no poder legislativo competencia para o adoptar (O sr. Mello Soares — Não tem) Não póde um poder politico destruir, nem offender as regalias e attribuições constitucionaes de outro poder politico; e lendo-se o projecto, como está, parece, que o corpo legislativo póde suspender, pelo menos, a acção do poder executivo. As côrtes podem estabelecer regras de administração, e altera-las, ou modifica-las; mas decretar que não haja administração, ou que o poder a quem especialmente compele velar superiormente pela boa. administração do paiz em todos os ramos de serviço, abdique, e suspenda as suas attribuições a este respeito, em qualquer hypothese que seja; isso parece-me, que excede as faculdades constitucionaes do poder legislativo. E no projecto auctorisa-se esta suspensão.

Pelo menos eu assim o supponho, e desejo que algum dos membros das illustres commissões que viram o projecto, me esclareça nas minhas duvidas.

Não conheço irresponsavel neste paiz, na presença da lei fundamental, senão o Rei, ou Rainha reinante, como Chefe do poder moderador; tambem o é como Chefe do executivo; mas nas funcções do executivo, se ha irresponsabilidade na Pessoa do Rei, dá-se ella nos ministros, por via de quem essas funcções se exercem.

O sr. Presidente: — A questão de que o illustre deputado está tractando, é mais propria do artigo 1.º do projecto.

O Orador. — É verdade; mas as considerações que offereço, são como preambulo, para o que tenho de dizer sobre o artigo 1.º em discussão.

Supponho desnecessaria a auctorisação do corpo legislativo para o fim de que se tracta; porque esta nas attribuições do governo conceder essa auctorisação para todo e qualquer estabelecimento desta natureza, e approvar os estatutos ou regulamentos dos seus fundadores. Assim se está practicando com as diversas associações pias, o de beneficencia etc.; e por conseguinte julgo, que seria melhor limitar a intervenção do corpo legislativo nas dispensas da lei, do que tractar os artigos 3.º e 4.º Nada mais aceres, cento por agora reservando-me para nos artigos expor as idéas que me occorrem a respeito da sua doutrina.

Peço novamente aos membros das commissões ha-