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í 210 )

rQ Orador:*— Eu julgava que senclo o assumpto I«Q urgente -podia ter a palavra p«ra o apresentar; :- porém ?i$t«oque S. lix."dÍ2, resetvoa para amanhã.

O LIBE M »o DIA. Dixcuteâo do /*roJ€cto N.° 74».

REUTOIUO,— A' Cornmis-vâo de Saúde Publica

foi •jjrtstMíte a Proposta de -Lei apresentada pelo

Goveffip com data de 6 de Março do presente an-

no, t> m

partição de Saúde Publica, e regular o serviço pés»

•âoa! da roeVnia, -prlo «iodo qu-e entender conve-

nieirttf *\o» • iiiltírtísses públicos ; bem-côtno a formai*

uuta Tabeliã de einolutfienlos , cujo .produclo seja

applièfado ao estipendio dos Empregados, e á dês»

•peia das respectivas •••Estações. A Com missão depois

de considerar aUonlaHiente nesta espécie de voto

de confiança p«tiido pelo- 'Governo , Ua gravidade

do assumpto, e na necessidade absoluta de -refor-

me r em pttíte a Legislação vigerUo-a respeito 'deste

talho do Serviço Publico, e com especialidade o

.Decreto de 3 de Janeiro de í 83-7 ; -se h lindo que -a

Sfstão vá j;\ tio adiantada, que lhe não permitia

'apresentar otn trabalho- completo, corno desejava ,

•e colhendo todos os dados 4 c .informações possíveis

•'tanto dentro, como fórn desta Casa, não pód« dei-

*ar ò$ fa2'er algumas considerações, antes de apre-

sentar as ^ms<_5S- p='p' que='que' quaes='quaes' sbre='sbre' entende='entende' aí='aí' o='o' _='_'>

'Governo deve edifVeaf á referida reforma.

- Ainda que desde a mais alta antiguidade a Sun*

áe publica tenha merecido a maior solicitude da

perle do Go\erno destes Reinos, -como se -pôde in-

ferií consultando os differ«nliis Regimentos que des-

de o Remado do Senhor t>. João l.° eiíi Í430 até

feoje, lêt m dxaéo as aUribwrçôea do Físico Mor cio

ileino, da Junta do Prolc-Medicãto, do Provedor

Mor da Saúde, du Junla, c da Cotwmissão de Saú-

de, è uIlÍHí&tM-rtiè tWyC-onsa'1-lio d« -Sá «de "P.ublieâ ;

todavia é forçoso confessar que eíu iodas estas mo-

dificações deste ramo de Serviço se tem conservado

••mm vício no seu pessoa!, qtml « o commellèr-se uin

'Certo -numero- de providencias ftygie-nrcã*, e dê Po-

Ireia S&uilar-ia Cibíina ft pessoas estranhas á pro-

fjwâo JVi*'dica , e por is'so dar unia organísaçào vi-

ciosa a este ramo Administrativo especial , o que

•'Mtnda se obsefva -rro aíl, Í4.° do D^cfeto de 3 de

.Janeiro- de Í837, co-nsideraodo Sub-Oeiegados na-

los do CV>fiã(?H>o- de .8uude -Publica os Administra-

dores dt: CoocvMio, rnhabtrrs na -verdade para odes-.

•empenho das funcções , q.ue se lhes assignain no

art. 18.°, cap. f>,° do mesmo Decrolo.

A Co-inmiss-ào de Saúde Publica não pôde -igual-..mente, deixar de sentir a inconveniência da dispo-^ição. -:dfG aff. 12*° do Decreto de 14 de Novembro de 1836, qnie ordena sejam passadas -pelas respecli-TAé -At&Hwleg-as as Cartas- de Satirre , qtre éevCT» •acompanhar os Navios, que sahem destes Reinos. f^a teTílífcie a Reparliçâo de SôiKk* Publrtá é à lífiica que a^Cominissão entende sei -competente pá--' rã declarar qual o estado sanitário do Paiz ^ como sempre «8 usou iresfe lieiiio ate ^ data do raencio-«•ado Deeiefco. íí se ax-a*o se arbitrare«i o* emoíu-nienios para essa» 'Carta-» descriptos rro Projecto N-.° ê8 da Comniissão de Satide Publica com data de 2O de Abrií de 36 T graftde economia draht pio-f irá á Faíeuda PiibFica.

Uma das fun ecoes fti*b -tileis,- q«e exerce á !le-

partiçâo de Saúde Publica e a visita das Boticas,

^Drogarias, e Lojas de Comestíveis, e Bebidas es-rpir-ituosas , não só pela influencia direcla, que laes sE-slabelfcimenlos lêem sobre a Saúde Publica, como porque é necessário syndicar rda idoneidade e aptidão dos próprios Boticários. A Commissão de Saúde Publica sente que a Instrucção Pharrnaceu-tica entre nós (geralmente fallando) não seja tal qual se deseja , e como já existe em alguns Paizcs, especial-menttí na Bélgica, França, e Alemanha, nem a^ visitas das Boticas se f a-ç a m com aquellé escrúpulo, que conviria, e como se praticam n'ou-tros listados, podendo servir de typo neste género as visitas das Boticas em Stockolmo. E" pois a Commissão de parecer que na reforma projectada se encare devidamente este objecto de tanta influencia na Saúde PubHca ; e posto que entre nós fosse antigo Costume e Lei o pagarem as Boticas estas visitas, aliás muito caras, que pelo Alvará de 30 de Janeiro do 1811 ficaram reduzidas a 6 j,400 reis, com tudo a Commissão ponderando que dessa pa-.ga não provinha utilidade á Saúde Publica, que os interesses actuaes dos Boticários são mui diminutos, que as outras Lojas não coslumam pagar taes visitas, e tornando ein consideração o crescido numero de Representações , que a esta Camará subiram dos Pharmaceuíieos de todo o Reino, e igualmente de parecer que fiquem gratuitas as ditas visitas para os Boticários corno se pratica n'outros Pnizes, e cotno se acha determinado- rro ar(. 24.° do Regula-r«(into de 3 de Janeiro de 1837.

A Commissão de Saúde Publica avaliando devidamente o estado-de pobreza, e miséria em qu« se acham o* habitantes dos pequenas Villas e das Aldeias, e pára-os quaes é pesado o estipendio marcado ria Tabflia, que-faz parte do Regulamento sup-ra-cilado, para a compra dos =±rBilheles de enterro = escusando-se por isso a tira-los , com grave prejuízo doa esclarecimentos necessários para confeccionar as Estatísticas Necrologicas, julga por isso que se facultem de graça , bem como da graça os pa$sa o Facultativo.

Finalmente á Cormrnissâo de Saúde Publica depois de declarar explicitamente quanto lhe parece co-n-vi-r que nesta Reforma se respeitem «s direitos adquiridos de todo o pessoal actualmente existente na Repartição de Saúde Publica, e se combine a -utilidade publica com a indispensável economia, tem a honra de apresentar á consideração da Camará as bases, sobre as quaes entende se deve proceder á mencionada- reforma.

PROJECTO DE LEI^ — Artigo 1.° E' o Governo auclorisado a organisar a Repartição de Saúde Pu-'blica , e a regular o Serviço, e o pessoal das Estações dependentes delle, pelo modo que entender •emíirçnrcnté a^s interesses PubrHctfS, e na confor-u)idade*das seguintes bases:

t..*. Coflnpomi« õ pessoal da dita Repartição, quanto for possível, de indivíduos pertencentes a algum dos ramos da Arte de curar.

2.a 'Ordenando que ás Cartas de Saúde, quo pelo art. 12.° do Decreto de 14 de Novembro de 1836, ficaram a cargo das Alfândegas, passem outra vez para esta Repartição.