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a legação brazileira nesta côrte, satisfazendo assim ao pedido do sr. Silvestre Ribeiro.

O sr. Ministro das obras publicas (Fontes Pereira de Mello): — Pedi a palavra para ler e mandar para a mesa a seguinte

PROPOSTA de lei (n.º 82 F): — Senhores: Alguns cavalheiros respeitaveis das provincias do norte do reino, apresentaram no governo uma proposta, segundo a qual se compromettiam a formar uma companhia, que se encarregasse da construcção das estradas nas provincias do Minho e Traz-os-Montes, que na mesma proposta indicavam.

A importancia do assumpto, e o vehemente desejo, que o governo tem de contribuir por todos os modos ao seu alcance, para desinvolver e melhorar a viação no paiz, o levaram a acceitar com prazer uma tal proposta, que era uma prova do patriotismo dos cavalheiros, que a assignaram, e um bom precedente para seguir nas outras provincias do reino, que todas teem igual necessidade, e merecem da mesma sorte a solicitude do governo.

Sobre este objecto foi ouvido o conselho de obras publicas e minas, que formulou algumas alterações na primitiva proposta; porém, tendo os signatarios della concordado nessas mesmas alterações, vem o governo submetter hoje este assumpto á consideração das côrtes; e omittindo, porque são obvias, as muitas ponderações que podia fazer, e que a vossa illustração dispensa, para justificar os meios que indica, tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É auctorisado o governo para contractar com uma companhia a construcção das estradas ao norte do Douro; e com ella poderá encorporar-se a companhia de Viação Portuense por accôrdo entre ambas, sujeito á approvação do governo.

Art. 2.º A nova companhia encarregar-se-ha desde já da construcção das estradas das provincias do Minho e Trás-os-Montes constantes do mappa junto, e segundo as condições declaradas nos artigos seguintes.

Art. 3.º A companhia constituirá, para o fim proposto, um fundo de 1:000 contos de réis, divididos em 100 mil acções de 10$000 réis cada uma.

Art. 4.º O governo será accionista desta companhia por um 5.º das acções. Facultar-se-ha tambem ás camaras municipaes das provincias de Trás-os-Montes e do Minho tomarem as acções que lhes approuver, e a companhia lhes podér ceder; precedendo a competente auctorisação do governo.

Art. 5.º A gerencia de todos, os negocios da companhia, ou seja relativa á sua administração economica, ou á execução das obras, pertence a uma direcção, que nunca poderá ter mais de 5 membros, dos quaes 1 será nomeado, pelo governo, e os outros eleitos pelos accionistas; podendo as camaras municipaes, que possuirem acções da companhia, fazer-se representar por procurador naquella eleição. Os estatutos da companhia designarão as condições da eleição, a duração da direcção, e seus vencimentos, e todas as mais providencias regulamentares, em conformidade com as presentes bazes.

Art. 6.º Os estatutos e organisação economica da companhia serão sujeitos á approvação do governo, o qual exercerá igualmente sobre a construcção das obras e sua exploração a devida fiscalisação. Ao governo, sob proposta da companhia, pertence tambem a nomeação dos engenheiros, que teem de dirigir as obras, os quaes, em quanto assim empregados, serão

julgados em commissão, e exclusivamente ao serviço da companhia, e só della dependentes nesta parte, e por ella gratificados.

Todos os mais empregados serão da nomeação da companhia, que, poderá sollicitar do governo os engenheiros subalternos e os conductores de trabalhos de que precisar.

Art. 7.º A entrada do fundo social será feita pelos accionistas, por meio de prestações pedidas pela direcção com a devida antecipação, pela fórma e com as obrigações que forem marcadas nos estatutos; não podendo nunca a somma total daquellas prestações exceder em cada um anno a 20 por cento do valor nominal das acções. O governo porém obriga-se a entregar á companhia a somma annual de 40 contos, pagos pelos cofres dos districtos do Porto, Braga e Vianna do Castello, e garantidos pelo producto da contribuição especial para as estradas.

No caso em que os 40 contos excedam ás suas respectivas entradas ou prestações, ser-lhe-ha então creditado esse excesso na conta de juros vencidos para com a companhia.

Art. 8.º Os projectos completos das estradas serão feitos pelos engenheiros nomeados pelo governo, sob proposta da companhia, conforme o disposto no artigo 6.º sendo sujeitos a approvação do governo, que poderá fazer nelles as alterações que julgar conveniente.

Depois de approvados os projectos completos, que incluem os orçamentos, a construcção das obras será posta em praça por lanços maiores, ou menores, segundo se julgar mais conveniente, por accôrdo entre o governo e a companhia: — mas nem a companhia, nem nenhum dos seus engenheiros poderá tomar empreitada,

Apparecendo arrematantes, elles executarão as obras debaixo da direcção da companhia, a qual lhes pagará as despezas pelo modo estipulado no contracto de arrematação.

Não apparecendo arrematantes, então as obras serão executadas pela companhia, sob a fiscalisação do governo, como fica expresso.

Todas e quaesquer despezas de construcção, e conservação, bem como as de administração das estradas contractadas, serão pagas pela companhia, que será por ellas creditada para com o governo.

Art. 9.º As obras serão levadas com a maior actividade e extensão possivel, de fórma, que os Trabalhos marchem sempre conjunctamente em duas ou mais estradas, e que todas ellas se achem concluidas o mais tardar dentro do prazo de 6 annos. A ordem em que deverão, ser feitas as estradas, será determinada pelo governo, de accôrdo com a companhia.

Art. 10.º O governo garante á companhia o juro annual de 6 por cento, livres de qualquer deducção, sobre todos os capitaes empregados, deduzida a parte amortisada, e bem assim a amortisação destes, tudo pela fórma seguinte:

§ 1.º O producto liquido do rendimento do exclusivo das diligencias, e transportes accelerados ou rolagem, e dos direitos de barreiras e portagens, marcados na lei, terão applicação para o pagamento dos juros, bem como a parte da prestação annual dos 40 contos de réis, na conformidade do artigo 7.º desta proposta.

§ 2.º No caso de que a somma dos rendimentos assim provenientes destas origens exceda a verba, ou