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. devemos dispor'segundo as conveniências e utilidade publica, enin.guem dirá que naoccasião em que a Coroa vai dispor d'elles e aliena-los de si para sempre lhes não^possa dar uma natuiesaque não seja contraria aos inteiesses sociaes, e o.que o artigo faz, que se não pôde deixar de approvar.

Foi approvado o § 1.°

Entrou em discussão o

§ 2." — Se as, terras doadas de juro o fossem com a clausula de serem distribuídas annualmente por certa e designada renda, e por uso, costume, ou lei tivessem tomado a naturesa de arrendamento de longo praso , ficará esta renda com a naturesa de ,censo, com o abatimento de um quarto, e poderá ser couverlida a requeiimento dos interessados, a certo sendo incerto, e remida pela importância de vinte pensões, ^depois de redustdas.

O Sr. J. ~4. de Magalhães: —Sr. Presidente j a doutrina que se acha neste § 2.° não se achava no projecto original , que discutimos.aqui; esta doutrina foi suscitada por uma espécie particular, .e esta espécie particular (força é dize-lo) pertence , ou ve-riiica-se na pessoa do.-Marquez de Loule': eu não quero dar importância ás palavras M'arque* de Loulé , e só as pronuncio para se saber que ahypoLhese foi .baseada n'urn caso, que diz respeito a el-le. Mas Sr. Presidente, comparando a hypothese, para a qual se consignou esta doutrina , acho que a doutrina nào pôde ter applicação nenhuma a esse mesma hypothese, porque a doutrina do § diz: (leu). Em pn/neiro logar, mesmo, segundo, a doutrina deste §, seria preciso a posse continuada, para que tivesse tomado a natureza de arrendamento, de Ipn-go piaso, era pieciso um concurso de circunstancias que na hypothese, que deu origem a e&la dou-.t^Ufa^ae nio.-v«Kifiea, e e-w a doutrina do § ha de fi> ,ô de a-compd*i-&e a fcvpolhese para que foicrcada.,. Sr. Presf*çieijJLe, pelo foral dado por El-5!.ei D. JVIíaoel ás PyvoaçÀes da Póvoa e da Meada dava em c e-nseq meneia do mesmo foral o uso consiante, em que estiveram por unia porção de séculos os antecessores do Morquez de Loulé de fazer estes arrendamentos, a que se refere o mesmo foral; e' preciso primeiramente ver a maneira, porque o foral se expnme; o foral exprime-se em termos muito claros, c ate faz uma distincção das propriedades Uibanas e Rústicas, e a vista daquella dislinc-ção, ainda quando as palavras do foral-não fossem ião claras, nào poderia fazer duvida, em que as terras foram dadas aos dr»nalari< sdaCoiôae de nenhuma maneira aos paiticulares, aos quaes mandava que fossem ai rendadas. O Foral diz assim (leu). Aqui está c» mio o Foral se explica ; impòeum foro as propriedades urbanas, e pelo facto de pagar esse foro licajam no domimo dos foreiros ; muito bem. Continua paia baixo o Foi ai dizendo assim : (leu). Ora creio que se não pôde dizer mais; embora se imponha ao Smhorio a obiigação ou a condição de as nào amanhar por si, e de as arrendar aos moradores d,i Po\oa e Meada; os prédios urbanos, diz a doação, são dos foreiros, pagando o foro, e os rústicos são do Senhorio , e os moradores daquellas povoações nunca se julgarão com direito tdepioprie-dades, nem cousa que se assimilhasse a isso. Agora vamos ver como se fizeram e^tes arrendamentos, como é que se fizeram estas distribuições: fizeram-se