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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Projecto de Lei para a abolição do trafico da Escravatura nos Dominios Portuguezes.

Artigo 1.º O Commercio de exportação de Escravos, seja por mar, ou por terra, fica prohibido em todos os territorios da Monarchia Portugueza, desde o dia em que na Capital de cada um delles fôr publicada a presente Lei; e isto, ou esses territorios sejam ao norte, ou ao sul do Equador, ou sejam mesmo aquelles em que este Commercio tenha ficado licito, pelo Tractado de 22 de Janeiro de 1815, e Convenção addicional de 28 de Junho de 1817.

Art. 2.º É igualmente prohibida nos mesmos territorios a importação de Escravos, por mar, ficando com tudo permittida a importação delles por terra.

Art. 3.º Os filhos e filhas dos Escravos, habitantes nos territorios Portuguezes, que nascerem do dia da publicação desta Lei em dian-