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SESSÃO DE 22 DE ARRIL DE 1887 59

Maria Livia Ferrari Schindler — Visconde de Carnide — G. Schindler — José Carlos Rodrigues Sette — Diogo José de Bastos — Margarida Street de Mendonça — Carolina Street de Arriaga e Cunha — Laura Ferrari Schindler — Livia Schindler — Paulina Schindler.

Logar de duas estampilhas do sêllo de 2$000 réis uma, e de 500 réis outra, inutilisadas com o seguinte: — 22 de setembro de 1883, e tres, em cada uma. — J. B. Cardoso — Logar do signal publico. — Em testemunho de verdade. — O tabellião, Joaquim Barreiros Cardoso.

Segue-se a procuração de que retro se faz menção.

Logar do sêllo de 60 réis.

A viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha, actualmente em Londres — constituo meu bastante procurador o meu marido, o exmo. visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, para me representar na escriptura antenupcial de meu filho, o visconde de Carnide, Guilherme; estipular uma subvenção annual de 2:000$000 réis, nos termos e com as condições que ao dito meu marido e procurador parecer, hypothecando á garantia d’essa subvenção quaesquer bens; o que tudo haverei por firme e valido, podendo igualmente substabelecer os poderes d’esta procuração.

Londres, 12 de setembro de 1883. — A viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha.

Certifico que tanto a letra como a assignatura supra é do proprio punho da exma. sra. viscondessa de Carnide Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha, actualmente n’esta cidade, de mim reconhecida pela propria.

Consulado geral de Portugal em Londres, aos 12 de setembro de 1883. — Pagou l$500 réis, lançada no livro competente sob o n.° 950. — Anselmo Ferreira Pinto Basto, consul geral.

Logar do sêllo do dito consulado.

Logar do sêllo de verba.

Pagou 300 réis de sêllo dos poderes.

Lisboa, 19 de setembro de 1883. — N.° 106. —Souto — Rocha.

Certifico que a assignatura retro é a propria e verdadeira de Anselmo Ferreira Pinto Basto, consul geral de Portugal em Londres. — Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, em 19 de setembro de 1883. — Pelo director, Alvaro F. Martins.

Logar do sêllo da dita secretaria.

Pagou 1 $060 réis. — Martins.

E eu, Joaquim Barreiros Cardoso, tabellião, esta fiz ex-trahir da minha nota e respectivos documentos, numerei, rubriquei, rubrico e assigno em publico e raso.

Lisboa, 4 de abril de 1887. — Em testemunho de verdade = O tabellião, Joaquim Barreiros Cardoso.

Senhor. — Diz o visconde de Carnide, que precisa que se lhe passe certidão de que está comprehendido no ultimo recenseamento politico, por isso — P. a Vossa Magestade se digne, assim deferir — E. R. M.cê

Lisboa, 15 de abril de 1887. — Visconde de Carnide.

Passe do que constar. — Camara, l5 de abril de 1887. — O presidente, F. P. Palha.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do segundo bairro desta cidade, e nelle a fl. 241, pela freguezia de Carnide, no anno de 1886 se encontrou a seguinte inscripção com respeito ao supplicante: Nomes, visconde de Carnide, contribuição, vencimentos ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que dispensa a prova de censo, 3:727$035 réis, idade cincoenta annos, estado C., emprego ou profissão proprietario, morada, Malvar, elegivel para deputado, E, elegivel para cargos districtaes, E, municipaes, E, parochiaes, E, classificação de quarenta maior contribuinte .predial m. c.; todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do mencionado livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão.

Pagou 610 réis de feitio e estampilha.

Paços do concelho, em l5 de abril de 1887. - Firmino José da Costa a fez. = 0 secretario da camara, João Augusto Marques.

Comarca de Lisboa. — Terceiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra o visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, de quarenta e cinco annos, casado, natural de Lisboa, proprietario, morador no seu palacio em Carnide.

Lisboa, l5 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Maria de Sousa.

Comarca de Lisboa. — Segundo districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra o visconde de Carnide, Gruilherme Street de Arriaga e Cunha, casado, de quarenta e cinco annos de idade, natural de Lisboa, proprietario, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, residente no seu palacio em Carnide.

Lisboa, 10 de abril de 1887. = 0 escrivão do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

Comarca de Lisboa.—Primeiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra o visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, casado, de quarenta e cinco annos de idade, natural de Lisboa, proprietario, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, morador era Carnide.

Lisboa, l5 de abril de 1887.= O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. viscondes de Arriaga e da Silva Carvalho a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 47 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 20.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 25

Senhores. — A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 22 de julho de 1886, pela qual o cidadão Anselmo Braamcamp Freire foi elevado á dignidade de par do reino, como comprehendido na categoria do n.° 19 do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

A carta regia está exarada nos termos prescriptos pela carta constitucional no artigo 110.° E dos documentos juntos pelo agraciado consta que elle é cidadão portuguez por nascimento; que não perdeu esta qualidade, visto que isso se não póde presumir; que tem mais de trinta annos de idade; e que tem mais de 4:000$000 réis de rendimento, liquido de encargos, proveniente de bens proprios por elle herdados ou comprados. Os bens de que provou este rendimento não foram vinculados nem são dotados.