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30 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gnos pares visconde de Bivar e Couto Monteiro, verificou-se estar approvada a conclusão do parecer n.° 12, relativa ao diploma do sr. Jayme Moniz, por 20 espheras brancas.

O sr. Thomás de Carvalho: - Sr. presidente, mando para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes, approvando a eleição do sr. dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, par eleito pelo collegio districtal de Coimbra.

O diploma d'este illustre cavalheiro veiu acompanhado de todos os documentos exigidos por lei, embora podessem ser dispensados, visto s. exa. ser professor jubilado da universidade de Coimbra. Ora, tendo a eleição do sr. dr. Gonçalves corrido com toda a regularidade, não tendo havido protesto nem reclamação alguma nos collegios eleitoraes, como está reconhecido pela approvação do parecer a respeito do par eleito pelo mesmo collegio districtal, o sr. Francisco Van Zeller, eu pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se dispensa as formalidades do regimento a fim de desde já proceder-se á votação do parecer que tive a honra de mandar para a mesa.

Pela approvação d'este parecer ha não só a vantagem da camara constituir-se mais cedo, mas ainda a alta conveniencia do sr. dr. Gonçalves poder usar desde já dos direitos politicos que lhe foram conferidos.

Nós não podemos nem devemos demorar a entrada n'esta camara a quem tem direito a ter ingresso n'ella.

O sr. Costa Lobo: - Pedi a palavra para me oppor ao requerimento do digno par o sr. Thomás de Carvalho; s. exa. pede a dispensa do regimento para a camara proceder immediatamente á approvação e votação de um parecer que ainda não está impresso. Estou convencido que é verdade tudo quanto disse o digno par; mas o que é tambem verdade é que muitas vezes se tem lançado mão do mesmo meio para se conseguir a dispensa, do regimento para qualquer assumpto. É um sophisma parlamentar, que eu nunca acceitei, nem posso acceitar.

Se a camara approvar o requerimento do digno par, fica estabelecido um precedente que póde causar graves transtornos ao bom andamento dos negocios publicos. O que se acha estabelecido, e a camara tem confirmado muitas vezes nas suas votações, é que não se deve dispensar a impressão de qualquer parecer, por mais simples que seja.

Repito, tudo quanto disse o digno é verdade; mas de votar-se um parecer manuscripto póde, não direi agora, mas em qualquer outra occasião resultar grande confusão e graves perigos.

Não digo mais nada. É inutil insistir n'este ponto.

(Sua exa. não reviu)

O sr. Thomás de Carvalho: - Sr. presidente, como isto é uma questão meramente pessoal, peço licença a v. exa. para retirar o meu requerimento.

O sr. Costa Lobo: - Sr. presidente, a questão não é pessoal, e eu protesto contra esta asserção do digno par.

Eu disse que entendia ser altamente inconveniente estabelecer-se, como principio, que se podia votar qualquer parecer sem ainda estar impresso; declarei que acreditava sinceramente em tudo quanto tinha affirmado o digno par; fallei sobre um principio, e dos perigos que poderiam resultar se a camara estabelecesse o precedente de votar um parecer manuscripto.

A questão, pois, está muito longe de ser pessoal.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Thomás de Carvalho: - Como não desejo n'esta camara ver estabelecido um precedente que póde ser perigoso, peço licença para retirar o meu requerimento.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 13.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 13

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo da eleição de dois dignos pares pelo collegio districtal de Coimbra, realisada em 30 de março do corrente anno;

Considerando que foram cumpridas religiosamente as prescripções da lei de 24 de julho de 1885, não havendo protesto nem reclamação contra nenhum dos actos de que se compõe a eleição, é de parecer que ella seja approvada.

E havendo o cidadão Francisco Wan Zeller apresentado em boa fórma o seu respectivo diploma de nomeação pelo referido collegio districtal de Coimbra, e uma certidão passada pela secretaria da camara dos senhores deputados, provando estar comprehendido na categoria do n.° 4 do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878; é a vossa commissão igualmente de parecer que o mesmo par eleito seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 13 de abril de 1887. = Antonio Maria do Couto Monteiro = Mendonça Cortez = Augusto Cesar Cau da Costa = Francisco da Costa e Silva = Francisco Maria da Cunha = Thomás de Carvalho.

Copia da acta da eleição de dois dignos pares do reino, a que procedeu o collegio districtal de Coimbra, no dia 30 de março de 1887

Aos 30 dias do mez de março de 1887, pelas dez horas da manhã, reuniram-se na sala das sessões da junta geral do districto de Coimbra os eleitores do collegio districtal, a fim de procederem á eleição de dois dignos pares do reino pelo mesmo districto. E, achando-se constituida a mesa, composta do presidente, dr. Pedro Augusto Monteiro Castello Branco, dos escrutinadores dr. Luiz da Costa e Almeida e Antonio Rodrigues Pinto, e dos secretarios dr. Francisco Miranda da Costa Lobo e Francisco Rodrigues da Cunha Lucas, nomeados pela fórma que ficou exarada na acta da constituição da mesa, annunciou o presidente á assembléa que ía proceder-se á eleição de dois dignos pares do reino, e que, na conformidade da lei, não seriam admittidas listas em papel de côr ou transparente, ou que tivessem qualquer signal, marca ou numeração externa, e bem assim que as mesmas listas deviam conter só dois, nomes.

Seguidamente lançou o presidente a sua lista na urna, tomando-se nota da descarga na lista dos eleitores a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885 e que foi apresentada pelo mesmo presidente, fazendo se em seguida a chamada pela mesma lista dos eleitores, principiando pelos vogaes da mesa, observando se n'este acto, o que preceituam os artigos 64.° e 65.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.

Tendo votado todos os eleitores presentes, cumpriu-se o disposto no § 3.° do artigo 39.° da citada lei, tendo sido reconhecida a identidade de todos os votantes.

Concluida a votação, procedeu-se logo á contagem e confrontação das listas entradas na urna e verificou-se que n'ella entraram 27 listas, numero igual ao das descargas feitas na lista dos eleitores, o que se fez publico por edital affixado na porta da sala da assembléa.

Procedendo-se em seguida, nos termos da lei, ao apuramento de votos, verificou-se terem sido votados os cidadãos dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, lente jubilado da universidade, e dr. Francisco Van Zeller, antigo deputado da nação, o primeiro com 27 votos, e o segundo com igual numero; e sendo proclamados pelo presidente dignos pares eleitos pelo circulo de Coimbra o dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, lente jubilado da universidade, e dr. Francisco Van Zeller, antigo deputado da nação, cujos nomes foram publicados por edital; logo em presença da assembléa foram queimadas todas as listas do escrutinio. Tendo apresentado os seus diplomas os delegados effectivos de Oliveira do Hospital, dr. Antonio Bellarmino Correia da Fonseca e Agostinho Vaz Pato de Abreu e Castro,