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5.A SESSÃO PREPARATORIA EM 1 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde de Gouveia
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.

Ordem do dia: continuação da discussão sobre o parecer relativo á eleição do sr. Pedro Augusto Correia da Silva.- Usa da palavra o sr. Barros e Sá. - O sr. Cau da Costa apresenta dois pareceres da primeira commissão de verificação de poderes. - O sr. Montufar Barreiros apresenta um parecer da mesma commissão. - Continuando a discussão, usa da palavra o sr. Costa Lobo.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, achando-se presentes 36 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente. Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 3, relativo à eleição para par do reino do sr. Pedro Augusto Correia da Silva, pelo collegio districtal de Evora.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia; tem a palavra o sr. Barros e Sá.

O sr. Barros e Sá, desejaria não occupar hoje a attenção da camara; mas um dever honroso a que não deve faltar, quasi lhe impõe a obrigação de tomar a palavra para defender a doutrina contida na proposta do digno par sr. Thomás Ribeiro, não só por espirito e dever de camaradagem para com s. exa. e os mais membros que foram eleitos para as commissões de verificação de poderes, e depois exautorados, mas tambem para defender as suas proprias doutrinas, que são as que sempre enunciou e defendeu, quer verbalmente, quer por escripto.

Não póde prometter ser breve, porque o assumpto de que se trata é muito complexo, mas não soltará uma só proposição que não esteja fundamentada ou n'um texto de lei, ou em factos historicos, ou em parecer e opinião de alguns distinctos publicistas.

Os membros da camara são pares do reino legalmente constituidos, nos termos da carta constitucional; são competentes para exercer todas as funcções que competem no pariato; logo que na camara entrem dezenove pares devidamente ajuramentados, tendo um presidente nomeado por El-Rei, constituem camara dos pares.

Que esses pares sejam todos pares electivos, vitalicios, hereditarios, ou por direito proprio, isso é indifferente. O que é essencial é que são pares legitimos e ajuramentados. Não se diga, pois, que a camara dos pares consta de dois elementos: um vitalicio outro electivo; porque na camara não ha dois, nem tres, nem quatro elementos; a haver dois, deveria haver quatro; deveria tambem haver o elemento vitalicio, hereditario e de direito proprio. E entre os electivos é licito dizer-se que ha de haver os dos collegios eleitoraes e os dos collegios scientificos. A differença de origem não constitue um elemento differente. Desde que se presta um juramento, todos são iguaes, todos teein os mesmos direitos e os mesmos deveres.

As antigas côrtes constavam de tres elementos: clero, nobreza e povo.

E porque eram tres elementos?

Porque representavam direitos differentes, ainda mesmo quando funccionavam juntos.

N'esta camara, pois, para se ser logico, desde que se dissesse que havia dois, tres ou quatro elementos, então cada elemento devia votar á parte, o que seria um absurdo.

A carta constitucional diz que a representação nacional consta de tres elementos: o Rei, a camara dos pares e a camara dos deputados. Ahi ha tres elementos.

A mesma carta diz que as côrtes constam da camara dos pares e da camara dos deputados; ahi ha dois elementos!

São dois corpos collectivos, exercem collectivamente as suas funcções; mas entre cada camara não ha elementos differentes.

E pois um absurdo, uma irreflexão o dizer-se que na camara dos pares ha dois elementos: um electivo e outro vitalicio.

Os raciocinios devem ser regulados pelas leis, as leis são feitas por portuguezes, e as suas palavras devem entender-se segundo a lingua portugueza; portanto, quando a carta constitucional diz que a camara dos pares se compõe de cem membros vitalicios e cincoenta electivos, não diz que se compõe de dois elementos.

Quando ella diz que quando se dissolve a camara dos deputados, se dissolve tambem a outra camara, não diz que se dissolve a camara dos pares, mas sim só a sua parte electiva, e não diz o elemento electivo.

Logo que na camara se reunam, pois, dezenove pares e um presidente nomeado por El-Rei, a camara acha-se constituida, e uma vez constituida não póde ser dissolvida; nunca termina as suas funcções, é perpetua.

E da natureza dos corpos collectivos, que sempre que está reunida uma certa porção dos individuos que os compõem, esses corpos estão constituidos, e aos que depois entram são os seus poderes por elles verificados. É o que, em circumstancias analogas, acontece na camara dos deputados.

Assim tambem as camaras municipaes, quando se renovavam em parte, a parte que entrava de novo submettia a verificação dos seus poderes á parte que já existia. Isto é direito corrente, incontestavel e incontroverso. Qualquer opinião em contrario não póde ter a seu favor nem texto de lei nem opinião de jurisconsultos.

E realmente para admirar que no anno de 1890 se levantem n'esta camara duvidas já resolvidas por muitas vezes. Se duas votações que já este anno houve a este respeito não valem nada, ha uma mais antiga, que póde valer.

Era 1886 levantou-se esta duvida, e Fontes Pereira de Mello declarou bem claramente então que a camara dos pares estava funccionando regularmente, porque a camara dos pares, pelo acto addicional, não era dissolvida, mas simplesmente acrescentada. Isto é expresso e terminante, e o orador pergunta ao actual governo, se por acaso rejeita as palavras e a voz do mestre.

Não sabe se n'esta questão ha becco sem saída ou circulo vicioso; mas se o ha, quem o armou foram os srs. ministros, primeiro, quando fizeram a lei do 1886, que expressamente diz que os pares eleitos não teem parte nas sessões, sem terem os seus poderes verificados, e que essa verificação é feita pelos pares permanentes, e depois, quando fizeram o decantado decreto que motivou esta discussão. Não se lembraram então s. exas. de que esta questão podia ser levantada? Foram irreflectidos. Porque não revogaram n'esse decreto o artigo correspondente da lei de