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94-D DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

todos os militares; outro, tambem justo, embora não fosse reconhecido com tão larga unanimidade, mas que tinha sido apresentado por varias commissões officiaes e que tinha sido adoptado pelo actual Ministro da Guerra na reforma da Escola do Exercito que publicou, que era estabelecer um curso commum. para comparar os officiaes das differentes armas.

Sr. Presidente; eu tinha a consciencia tão segura distes dois principios de "ma questão que eu vi tão largamente esclarecida por quantos tinham tratado d'este assumpto, que fiquei surprehendido com a guerra que estes principios levantaram, com os ataques dirigidos a esta celebre base 17.ª

Pois vamos a ver o que se faz pela base 17.ª e o que se fazia pela lei de 1895.

A questão é muito singela.

Pela lei de 1895 quando se dá uma das taes vagas fluctuantes, o que é que se faz para a preencher?

Procura-se entre os cinco coroneis que são n.° l (um em cada uma das cinco armas do exercito) qual é o mais antigo e promove-se esse mais antigo; se o mais antigo é do estado-maior, promove-se no estado-maior; se é de artilharia, promove-se na artilharia; assim nas demais armas.

O que é que se faz com a base 17.ª?

Exactamente a mesma cousa, o mesmo processo: entre os cinco coroneis das differentes armas procura-se aquelle que começou primeiro o curso, e promove-se.

No primeiro caso promove-se o mais adeantado e aggrava-se as desigualdades de promoção; no segundo, promove-se o mais atrasado e attenua-se essas desigualdades.

Esta é a differença d'estes dois processos.

Tanto em um; como em outro, se promove um coronel que é o mais antigo da sua arma, que está devidamente habilitado, e que podia ser promovido tambem em ambos os casos, se houvesse uma vaga nos quadros minimos de generaes da sua arma. Os processos são perfeitamente analogos, e todos os inconvenientes que se podem notar na base 17.ª dão-se exactamente com a applicação da lei de 1895.

Basta esta comparação geral para mostrar que não teem fundamento as razões apresentadas contra a base 17.ª, mas eu procurarei demonstrá-lo mais detalhadamente em diversos pontos, á medida que tratar d'esta questão.

Ora, cousa notavel, hoje quem veiu revogar esta disposição da lei foi o Sr. Conselheiro Pimentel Pinto.

Foi S. Exa., como já mostrei á Camara, quem defendeu o principio de igualdade de curso na reorganização da Escola do Exercito, exactamente o principio que foi adoptado! Mas ha ainda mais; ha uma defesa completa dos principios da base 17.ª, feita por S. Exa. no projecto que em 1897 apresentou nesta Camara, com as bases para uma reorganização do exercito.

Nessas bases o Sr. Conselheiro Pimentel Pinto impressionava-se muito com as desigualdades de promoção e entendia que devia remover-se este iconveniente; mas S. Exa. queria removê-lo em todos os postos, pelo systema do quadro compensador, tambem já estudado, mas que S. Exa. não tratou de desenvolver.

No relatorio d'esse projecto de lei S. Exa. inseriu algumas palavras em que justificou completamente o que está estabelecido na base 17.ª Eu vou ler á Camara essas palavras:

"Para attenuar quanto possivel as desigualdades de accesso que se estão dando entre os officiaes das diversas armas, e que podem no futuro dar origem a rivalidades prejudiciaes, proponho a criação de um quadro compensador da promoção, applicando-se aos diversos postos principio analogo ao que regula a entrada dos coroneis no generalato, mas não precisamente o mesmo, para que o remedio não seja peor ainda que o mal que se quer evitar".

Quer dizer, S. Exa. queria compensar as desigualdades de promoção e para isso propunha um quadro compensador, para o qual a promoção se faria por um principio analogo ao da promoção dos coroneis a generaes, mas não queria o mesmo porque o remedio era peor do que o mal.

Reconhecia assim que a promoção feita por esta forma aggravava em logar de attenuar. Pois, o Sr. Ministro da Guerra, neste relatorio, apresentou aquella idéa. Confessa aqui que as rivalidades são um grande mal, que é conveniente extinguir; confessa que a maneira como se promoviam as vagas fluctuantes do generalato aggravava as desigualdades de promoção, que era o mal a que se referia; reconhece isso e chega ao Ministerio encontra resolvido este problema, porque as vagas fluctuantes já não aggravavam, e, pelo contrario, attenuavam, e se se ha de felicitar-se e ficar satisfeito, revoga a base e volta ao antigo systema que tem os defeitos que elle proprio já reconheceu!

Ora, pergunto eu- á Camara: tinha ou não tinha razão quando disse que esta dictadura era a das conveniencias partidarias ? Pois então pode-se admittir que é a lógica ou a coherencia que obriga a cair numa contradicção d'esta ordem? Decerto que não. Aqui ha uma razão superior á lógica e á coherencia. Qual é essa razão? As conveniencias partidarias.

Sr. Presidente: para ver que foi uma razão d'estas que levou o Sr. Ministro da Guerra a fazer dictadura, basta examinar o relatorio do decreto de 5 de julho. Nesse relatorio apresentam-se as razões por que a base 17.ª deve ser revogada.

Pois eu declaro, e vou prová-lo dentro em pouco, que nem uma unica d'essas razões é exacta, que nenhuma d'ellas está de accordo com a verdade dos factos.

Começo a examinar cada uma de per si. Ha no relatorio sete argumentos, que são aquelles que eu pude apontar; pois nem um está de accordo com a verdade.

Começa o relatorio por dizer que a base 17.ª é materia que deve ser tratada em uma lei de promoções.

Isto diz-se por estas palavras:

"A lei de promoções deve constituir um corpo de doutrina onde harmonicamente se conjuguem os preceitos que regulem o accesso dos officiaes do primeiro ao ultimo dos seus postos hierarchicos, e perderá evidentemente a indispensavel homogeneidade se uma disposição isolada vier derogar ou modificar só algum dos seus pontos capitaes".

Quer dizer, o assumpto de que se occupa a base 17.ª só deve ser tratado numa lei de promoções.

Isto é o que diz o relatorio, mas isto está em opposição com toda a legislação que existe entre nós.

A base 17.ª occupa-se da maneira de preencher as vagas fluctuantes do quadro de generaes de brigada, e estas vagas foram criadas, como eu já disse á Camara, em 1868, por um decreto, creio eu que de setembro ou outubro, e marcava o numero de generaes, a sua distribuição pelas differentes armas e a maneira de prover as vagas dos quadros minimos e as vagas fluctuantes. Estas são as disposições exactamente iguaes ás que estavam na base 17.ª; depois no mesmo anno publicou-se uma lei de promoções, completamente distincta, e separada da primeira. Esse decreto tinha a data de dezembro.

Na nossa legislação sempre estiveram separados os dois assumptos, ninguem os confundiu. Mas ha mais, a reforma de 1884 confirma isto mesmo: num dos primeiros capitulos trata do quadro do generalato, da sua distribuição pelas differentes armas e da maneira de preencher as vagas; num dos ultimos capitulos trata das condições geraes de promoções; por consequencia, o quadro e as promoções, foram sempre completamente separados. Isto mesmo foi confirmado pelo Sr. Ministro da Guerra. Em 1895 S. Exa. publicou um decreto em dictadura, o n.° 7, que tratava exactamente do quadro de generaes, da sua distribuição, do numero de vagas fluctuantes, da maneira de as prover.