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APPENDICE Á SESSÃO N.° 9 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1901 94-G

a justiça? Não. Foi a logica? Não. Foi a coherencia? Não; porque o Sr. Ministro da Guerra já tinha sustentado os principios que revogou.

Ora eu entendo que o Sr. Ministro, correspondendo á opinião que de S. Exa. fazem muitos dos seus amigos politicos, de ter franqueza, coragem e energia, devia dar prova d'essas qualidades neste decreto e dizer claramente qual o motivo por que o tinha publicado.

Em verdade o unico motivo disso é querer S. Exa. adeantar os coroneis que já estão adeantados. O Sr. Ministro da Guerra podia ter redigido aquelle decreto nos seguintes termos:

"Sendo conveniente adeantar os coroneis que já estão adeantados, hei por bem revogar a base 17.ª".

Era mais simples. A justiça e a logica eram as mesmas; a verdade é que era muito maior.

Sr. Presidente: eu procurei demonstrar que o decreto de dictadura que revogou a base 17.ª tinha sido um acto injusto e agora vou procurar demonstrar tambem que a revogação da base 17.a, não considerada em si, mas considerada em relação á lei de reforma por equiparação, que foi conservada, é um acto contradictorio que não vejo maneira de se poder racionalmente explicar.

Em 1899, antes de apresentar á sancção do Parlamento o projecto onde vinham as bases para a reorganização do exercito e o projecto da reforma por equiparação, preoccupei-me muito com a questão das desigualdades de promoção entre as differentes armas.

Não era idéa só minha e já tinha sido estudada por diversas commissões e todas ellas concordavam em que era muito conveniente acabar com essas desigualdades; de modo que estava por assim dizer assente que, quando se encontrasse um principio justo para fazer a comparação entre os officiaes das differentes armas, se devia tratar de desmanchar as desigualdades de promoção. Como já disse o Sr. Pimentel Pinto, tanto em 1894, quando tratou da reforma da Escola do Exercito, como em 1897, quando trouxe ao Parlamento um projecto com as bases para a reorganização do exercito, preoccupou-se com esta questão.

O Sr. Francisco Maria da Cunha tambem se preoccupou com elle e em 1898 nomeou uma commissão especial para examinar o projecto feito com este fim por um official do exercito. Este projecto estabelecia um quadro compensador, e o principio que devia servir de comparação entre os officiaes das differentes armas, era o fim do curso; era um projecto completo.

O projecto foi muito estudado e examinado pela commissão da qual eu tambem fazia parte e a commissão pronunciou-se dizendo que não approvava o quadro compensador porque tinha inconvenientes de outra ordem. Apesar de tudo entendeu que os principios do projecto deviam ser applicados ás vagas fluctuantes de generaes e tambem á reforma.

Ora, foram estas idéas que eu adoptei, com uma unica differença: tomei por base o principio do curso, por me parecer melhor, e por já ter sido adoptado pelo actual Sr. Ministro da Guerra na reforma da Escola do Exercito.

Foi assim que eu fiz a base 17.ª para attenuar as desigualdades de promoção no posto de general de brigada, e a lei de perequação para a compensação d'essas desigualdades no acto da reforma.

Aqui tem, pois, a camara porque é que eu apresentei aquellas propostas que, na verdade, estão perfeitamente ligadas, pois o principio fundamental que servia para regular uma e outra, é o mesmo.

Assim, como é que o Sr. Ministro da Guerra póde revogar uma e deixar a outra em vigor?

Isto é que eu não comprehendo.

A unica razão que podia invocar era o desejo de, como á disse ha pouco, adeantar mais os coroneis que já estavam adeantados; mas esse desejo só trará grandes prejuizos de ordem economica e de ordem moral.

Os de ordem economica são fáceis de avaliar.

A base 17.ª attenuava as desigualdades de promoção; a reforma por equiparação compensava as que ainda existissem no acto da reforma; de maneira que pela base 17.ª as desigualdades iam cada vez mais diminuindo, e a reforma ia successivamente tendo menor numero de desigualdades a compensar.

E por isso se dizia que, os 10 contos de réis marcados na lei para occorrer ao augmento de despesa com as reformas por equiparação chegariam, e poderiam successivamente reduzir-se. Mas o Sr. Ministro da Guerra, suspendendo a execução da base 17.ª e mantendo a lei de reforma por equiparação, augmentou muito a despesa, e já o reconheceu porque teve necessidade de duplicar a importancia d'aquella verba no futuro orçamento.

E na realidade assim deve succeder, porque se aggravam propositadamente as desigualdades de promoção, no preenchimento das vagas fluctuantes do generalato, para depois as compensar na reforma, com maior encargo para o Thesouro.

Eu comprehendo perfeitamente que as desigualdades de promoções devam ou não devam merecer compensação.

Se merecem é justa a reforma por equiparação, mas é tambem justo que não se aggravem as desigualdades do effectivo. Se não merecem, se não são injustas aquellas desigualdades, então não deve existir a reforma por equiparação.

Qualquer das duas combinações comprehendo; o que não comprehendo é deixar aggravar as desigualdades de promoção para ter o gosto de as compensar depois na reforma; é vontade de estar a sobrecarregar o Thesouro. A prova já a deu o Sr. Ministro da Guerra no orçamento d'este anno, que já foi distribuido; a lei de reforma por equiparação mandava inscrever no orçamento 10:000$000 réis e tinha-se dito, durante a discussão do projecto de lei, que esta verba chegava; o facto, porem, é que não chega, e S. Exa. já a elevou a 20:000$000 réis no orçamento que foi distribuido ha poucos dias.

Mas ha mais; a revogação da base 17.ª deu direito á reforma, por equiparação, a 59 coroneis, que a não tinham na vigencia d'aquella base e alguns já se reformaram, outros podem reformar-se; e este desequilibrio deve talvez augmentar no futuro.

Estas são as razões de ordem economica, que condemnam a dictadura.

Vou agora mostrar quaes são as razoes de ordem moral.

A base 17.ª e a reforma por equiparação conjuntamente applicadas, são medidas de largo alcance para o exercito e de larga moralidade.

Estou plenamente convencido d'isto.

Todos sabem que ás vezes no exercito existe a febre exagerada de promoção, e todos reconhecem que essa febre é um inconveniente para a disciplina e para o Thesouro.

Pois a reforma por equiparação conjuntamente com a base 17.ª dava a todos um accesso proximamente igual e devia acabar com aquelles exageros.

Esta é que é a verdade, e não ha razão nenhuma que me faça abalar esta convicção.

O Sr. Ministro da Guerra, porem, não o entende assim.

S. Exa., chegando ao poder, revogou-a base 17.ª, e só por este facto restabeleceu a antiga febre de promoções, com todos os seus inconvenientes.

Mas S. Exa. não ficou satisfeito com isto e conservando a reforma por equiparação, veiu criar uma nova febre, que é a das reformas. Agora cada um quererá obter a reforma mais vantajosa, e desejará por isso que se pratiquem no effectivo as maiores desigualdades de promoção. As duas febres juntando-se devem desenvolver no exer-