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EXTRACTO DA SESSÃO DE 28 DE JANEIRO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios os Sr.s V. de Gouvêa.

V. de Benagazil. (Assistiam os Srs. Ministros da Fazenda, Justiça, Estrangeiros, Marinha, e Presidente do Conselho).

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 37 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Annunciou que não havia correspondencia, e procedeu ás segundas leituras.

Requeiro que se peça ao Ministerio da Marinha e Ultramar, que informe:

1. º Quaes foram os vencimentos de qualquer especie que teve o actual Inspector do Arsenal de Gôa, durante o tempo em que ultimamente esteve ausente desta Cidade.

2. ° Quaes são os vencimentos de qualquer especie que o Physico Mór do Estado da India tem lido desde que se acha fóra de Gôa. Camara dos Pares, 21 de Janeiro de 1851. = Sá da Bandeira.

Requeiro que se peça ao Ministerio da Marinha e Ultramar o seguinte:

1. º Mappas das forças militares existentes em cada uma das Provincias a seu cargo.

2. º Relações dos Officiaes e Empregados civis mandados da Europa para as diversas Provincias nos annos de 1848, 1849 e 1850; declarando quaes daquelles Officiaes ficaram pertencendo ao Exercito de Portugal. '

3. ° Relação daquelles que nomeio espaço de tempo foram mandados pela via do Egypto, e a da despeza occasionada pelo seu transporte. Camara dos Pares, 25 de Janeiro de 1881. = Sá da Bandeira.

O Sr. Margiochi — Participou á Camara que a Commissão especial, nomeada para examinar a proposição de lei relativa ao curso da moeda de ouro estrangeira, se instalara, nomeando o Ex.mo Sr. C. de Porto Côvo para seu Presidente, para Secretario o Ex.mo Sr. V. de Castro, e para Relator a elle Orador; e leu e mandou para a Mesa o parecer da mesma Commissão ácerca da dita proposição; pedindo, por ser objecto muito importante, que se mandasse imprimir quanto antes para se distribuir, e isto no caso de que a Camara não julgasse conveniente que entrasse já em discussão.

O Sr. Presidente do Conselho — Propoz que, em attenção da urgencia deste negocio, fosse o parecer impresso no Diario do Governo de ámanhã, para desde logo entrar em discussão, visto que em nada alterava o projecto de que toda a Camara já tinha conhecimento.

O Sr. Fonseca Magalhães — Lembrou que existindo uns 40 exemplares deste projecto juntos ao parecer da Commissão da Camara dos Srs. Deputados, lhe parecia que se poderiam desde já distribuir; e que vindo o parecer no Diario de ámanhã, talvez todos os D. Pares se achassem habilitados para a discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda — Eu não impugnarei a decisão da Camara, se por ventura a tomou já para que a discussão comece ámanhã, mas intendo, que por descargo de minha consciencia, e por dever da minha posição como Ministro da Fazenda, devo declarar, que o Governo reputa este

negocio muito Urgente (Apoiados), e que toda e qualquer demora traz inconvenientes ao Paiz.

Na presença destas circumstancias; attendendo a que o objecto é conhecido de todos, e que o Projecto póde immediatamente ser distribuido, parecia-me que talvez podesse hoje mesmo discutir-se, mas não insistirei neste meu pedido se por ventura algum D. Par se oppozer a elle.

O Sr. Silva Carvalho — Também reconhece a urgencia da materia,(porém como intende que o Parecer se póde imprimir ainda hoje, parece-lhe melhor que elle se distribua á noite por casa dos D. Pares para se discutir ámanhã (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Manda para a Mesa um Requerimento assignado por trinta e sete Cidadãos pedindo que no Projecto que ia entrar em discussão sejam attendidos os servidores do Estado, e Classes inactivas de consideração, que não chegaram a receber os seus vencimentos relativos ao mez de Agosto de 1847. Leu o Requerimento, pedindo que ficasse sobre a Mesa para poder ser consultado.

O mesmo D. Par continuando a usar da palavra disse: que tendo examinado com a devida attenção a Escriptura do Contracto de arrendamento do Alfeite, era obrigado a confirmar todas as reflexões que sobre aquelle Contracto fizera n'uma das Sessões passadas; porém que para não tirar tempo á Camara repetindo o que então dissera, posto poder agora accrescentar algumas observações, visto ter encontrado na Escriptura algumas circumstancias aggravantes, de que antes não tinha tido conhecimento, comtudo se limitava a mandar para a Mesa a seguinte Proposta:

O Contracto de arrendamento do Almoxarifado do Alfeite por espaço de cem annos, feito pela Védoria da Casa Real, e apresentado a esta Camara em virtude da sua resolução de 9 de Janeiro do corrente anno, parece-me contravir ao artigo 85.' da Carta Constitucional, e ao Decreto com força de Lei de 18 de Março de 1834. Os palacios e quintas destinadas para a decencia e recreio do Rei não tem natureza de vinculo, porque se a tivessem o Rei poderia hypothecar o seu rendimento durante a sua vida, do que poderia resultar o grande absurdo de ser o Rei constrangido judicialmente a largar os palacios e quintas, exclusivamente destinados para o seu esplendor e recreio, os quaes por caso algum podem ser desviados destes destinos, senão por virtude de uma Lei. É pois minha opinião que está nullo o sobredito Contracto: achando-se porém revestido de algumas apparencias legaes, intendo, e proponho que esta Camara em execução do §. 13.º do artigo 15.º da Carta Constitucional, indique ao Governo a necessidade de dar conhecimento da Escriptura, e de todo o processo do sobredito arrendamento ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que este promova perante os Tribunaes o que segundo direito cumprir aos interesses e dignidade da Corôa, aos direitos da Nação, e á exacta observancia das Leis. Sala da Camara dos Pares, 28 de Janeiro de 1851. — C. de Lavradio.

O Sr. Presidente — Disse que na fórma do Regimento ficava para segunda leitura.

O Sr. Presidente do Conselho — Pediu a urgencia desta proposta, para ir desde logo á Commissão de Legislação, a fim desta dar quanto antes o seu Parecer, visto ser um negocio de maior importancia, e que não devia de deixar de seguir estes tramites.

O Sr. Conde de Lavradio — Declarou que não se tinha abalançado a pedir a urgencia, porém, que tendo havido quem a pedisse, não podia deixar de a apoiar.

O Sr. Presidente — Declara que vai pôr á votação da Camara, se julga urgente esta proposta, para o effeito de ser remettida á Commissão de Legislação.

O Sr. Visconde de Laborim — (Sobre a ordem) observou, que a Camara ainda não tinha sido consultada sobre se admittia ou não á discussão a proposta; e que como o negocio era de alta transcendencia sê deviam seguir com elle as fórmulas prescriptas no Regimento da Camara.

Foi admittida, e approvada remettida á Commissão de Legislação.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Como Relator da Commissão de Petições, leu e mandou para a Mesa tres Pareceres da mesma Commissão.

O Sr. Presidente — Disse que como estes Pareceres concluíam pela remessa dos requerimentos a outras Commissões, talvez que a Camara não quizessse que se mandassem imprimir (Apoiados), por consequencia ou se davam para a Ordem do dia d'outra Sessão, ou Se liam já na Mesa para desembaraçar trabalho. (Apoiados).

O Sr. Secreta mo Visconde de Gouvêa — Leu aquelles Pareceres; que foram approvados.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Ponderando quanto era transcendente a proposta do Sr. C de Lavradio pediu que ella fosse impressa no Diario do Governo e neste sentido mandou para a Mesa a Seguinte proposta:

Proponho que a proposta do Sr. C. de Lavradio seja mandada imprimir no Diario do Governo. = V. de Fonte Arcada. Não foi admittida.

ordem do dia. Discussão do Parecer n.º 275 sobre o Projecto

de Lei n.º 226. O Sr. Secretario V. de Gouvêa leu o seguinte Parecer n.º 275:

A Commissão de Fazenda, lendo e 'examinando com toda á attenção o Projecto de Lei n.º 226, vindo da Camara dos Senhores Deputados, tendente a amortisar por encontro, oi Títulos dos vencimentos dai classes activas e inactivas, pertencentes á época do anno economico de 1847, no pagamento de direitos de mercês honoríficas ou lucrativas, que estiverem em divida á Fazenda Publica, regulando o seu pagamento pelos diversos modos que apresenta desde o §.1.* do artigo 2.* em diante; igualmente permittindo a capitalização tio artigo 6.°, dos Títulos que representem vencimentos das classes activas, e dos Pensionistas do Estado, ainda por pagar, desde Agosto de 1843 até Junho de 1848, pelo modo prescripto neste artigo e seguintes §§.; lamenta que o Governo não esteja em circumstancias de propôr, não só a amortisação, mas a capitalisação de toda esta divida, tão sagrada orno ella II; todavia, conhecendo que esta medida assim mesmo convem não só aos portadores deste» Títulos, mas ao credito do Governo, mostrando que faz o que as circumstancias permittem, para pagar aos seus credores, é de voto que o referido Projecto seja approvado.

Sala da Commissão, em 20 de Janeiro de 1851. = Conde de Porto Coro = José da Silva Carvalho = Visconde de Castro = Conde do Tojal — Felix Pereira de Magalhães = Barão de Chancelemos. projecto de lei n.º 226.

Artigo 1.° Os ordenados dos Funccionarios Públicos, e vencimentos dos Pensionistas do Estado, desde Agosto de mil oitocentos trinta e tres a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e oito, representados por Títulos competentes, que ainda estiverem por pagar, serão amortisados ou capitalisados na fórma das disposições desta Lei.

Art. 2.° A amortisação terá sómente logar por encontro dos Títulos dos vencimentos das classes activas ou inactivas, pertencentes á época desde Agosto de mil oitocentos quarenta e sete a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e oito, no pagamento dos direitos de mereci honoríficas ou lucrativas, que estiverem em divida á Fazenda Publica; regulando-se este pagamento pela fórma seguinte:

§. 1.º Os direitos em divida, na data da publicação desta Lei, poderão ser satisfeitos no prazo de sessenta dias, contados da mesma publicação, pelo seu valor nominal.

§. 2.° Findo o prazo estabelecido no §. antecedente, os referidos direitos serão pagos com os Títulos, sendo o devedor obrigado a entregar tanto quanto pelo valor do mercado corresponder á moeda corrente, estabelecida pela Legislação em vigor, para o pagamento das dividas do Estado.

Art. 3.° As pessoas que tenham sido, e as que forem agraciadas com mercês honoríficas ou lucrativas, e que, dentro do prazo de sessenta dias, concedidos no §. 1.º do artigo antecedente, não satisfizerem os direitos de mercê; serão compellidas administrativamente, ou seus herdeiros, a solve los pelo modo estabelecido no §. 2.º do citado artigo, e segundo as formalidades determinadas no Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos quarenta e quatro, confirmado pela Lei de vinte e nove de Novembro do mesmo anno, e no Decreto e Instrucções de trinta da Dezembro de mil oitocentos quarenta e cinco.

Art. 4.º As pessoas agraciadas "com mercês lucrativas, e que requererem durante o prazo estabelecido no §. 1.° do artigo 2.% para satisfazer em prestações os respectivos direitos, como é permittido por Lei, serão unicamente compellidas I pagar os referidos direitos,. segundo o §. 2.º 4.º mesmo artigo, quando os não tenham satisfeito nos dias dos vencimentos das respectivas prestações.

Art. 5.º Ás pessoas que até á data da publicação desta Lei tiverem requerido pagai, e estiverem pagando em prestações os direitos de mercês lucrativas, é permittido satisfazer as prestações em divida, pelo modo e no prazo determinado no artigo 2.º

§. unico. Quando alguma das prestações não seja paga no seu vencimento, desde logo se consideram vencidas todas ai mais prestações.

Art. 6.º A todos os possuidores de Titulos, que representem vencimentos das classes activas e de Pensionistas do Estado, ainda por pagar, desde Agosto de mil oitocentos trinta e tres a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta é oito, é permittida a capitalisação dos mesmos Titulos dentro de um anno, contado da publicação desta Lei, recebendo em troca delles Inscripções de cinco por cento, com assentamento na Junta do Credito Publico, computados os mesmos Títulos pela fórma seguinte:

§. 1.° Os que pertencerem á época desde Agosto de mil oitocentos trinta e tres a trinta e um de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, na razão de trinta por cada cem.

§. 2.° Os que pertencerem á época desde trinta e um de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e sete, na razão de quarenta por cada cem.

§. 3.º Os que pertencerem á época desde trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e sete a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e oito, na razão de sessenta por cada cem.

Art. 7.º O vencimento do juro começará a contar-se desde o primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e um em diante; e para o seu pagamento é applicado o producto do rendimento dos direitos de mercê, ou o seu equivalente, que deverá ser pontualmente entregue a junta do Credito Publico

Art. 8.º A Junta do Credito Publico é authorisada a emittir Inscripções de cinco por cento, correspondentes á importancia dos preditos vencimentos não pagos, liquidada pela fórma designada no artigo 6.º

Art. 9.º O Governo fará os precisos Regulamentos assim para a verificação dos Titulos, e liquidação dos ditos vencimentos, como para a emissão das Inscripções pela Junta do Credito Publico.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Cortês, em 16 dê Julho de 1850, = João Rebello da Costa Cabral, Presidente = João de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario = Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, Deputada Vice-Secretario.

O Sr. C. de Lavradio — Ponderando o quanto era limitado o Parecer da Commissão, pediu que ella explicasse o pensamento do Projecto, tanto mais que elle apresentava desigualdades, que em-