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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Sessão de 12 de fevereiro de 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE-PRESIDENTE

Secretarios os dignos Pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

Assistia o sr. presidente do conselho.) As duas horas e um quarto da tarde, achando-se presente numero legal de dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, foi approvada.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio do reino, remettendo copia do decreto datado de_ G do corrente, pelo qual Sua Magestade El Rei houve por bem determinar quaes as demonstrações festivas, que deve haver pela fausta occasião do reconhecimento, pelas côrtes geraes, de Sua Alteza o Sereníssimo Principe Real D. Carlos Fernando.

Para o archivo.

O sr. Presidente: — Como presidente da deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade o auto de reconhecimento do Principe Real, devo declarar á camara que Sua Magestade a recebeu com a maior benevolencia, e que se dignou dirigir-lhe as seguintes palavras:

«Asseguro vos que sei avaliar devidamente a importante communicação que acabaes de me dirigir em nome das côrtes geraes da nação portugueza.

O reconhecimento do Principe Real, meu muito amado e prezado filho, como successor do throno d'este reino, pelos representantes do paiz, é um penhor de paz e tranquillidade para o futuro.

Em segura guarda conservarei o auto que em minhas mãos depositaes, e acreditae no muito que me penhoram as expressivas felicitações que me dirigis n'esta solemne occasião, assim como os votos que formaes pela minha ventura e de toda a familia real.

Certo estou de que o jubilo de que vos dizeis possuidos é partilhado por todos os portuguezes, cuja fortuna,e prosperidade é o objecto dos meus constantes e ardentes desejos. Peço-vos, pois, que á camara dos dignos pares do reino e á dos senhores deputados da nação portugueza, de que sois mui fieis interpretes, transmittaes quanto realmente me foi aprazível a missão de que perante mim fostes encarregados.»

O sr. Seabra: — Pediu a palavra, antes da ordem do dia, para declarar que, por incommodo de saude, não póde assistir á sessão das duas camaras reunidas, o que sentia profundamente, por não ter tido a honra de poder juntar em tão jubilosa circumstancia o seu voto ao dos dignos pares que reconheceram o direito de Sua Alteza o Principe Real á corôa portugueza.

O sr. Presidente: — Manda-se lançar na acta a declaração do digno par.

O sr. Visconde de Sá: — Sr. presidente, vou tratar de um objecto que propriamente não pertence a esta camara, mas que tem relação com um acto publico praticado por mim como ministro da guerra.

Na outra camara, em uma das ultimas sessões, um sr. deputado disse algumas palavras, pelas quaes se póde concluir que n'um negocio particular eu pratiquei, como ministro, um acto de injustiça. Parece me pois dever dar uma explicação a este respeito.

Sr. presidente, esse illustre deputado pertence a uma das armas scientificas do exercito; teve uma promoção antes de eu entrar no ministerio da guerra, na qual se lhe deu uma certa antiguidade.

Depois de eu entrar no ministerio, um official, a quem esta antiguidade havia prejudicado, reclamou. E, sobre esta reclamação, foi ouvido o marechal, commandante da 1.ª divisão militar, a cujas ordens estava servindo este official; foi ouvido o general, commandante do corpo do estado maior, ao qual corpo pertence este official; foi ouvido o supremo tribunal de justiça militar, bem como o conselheiro procurador geral da corôa e a secção administrativa do conselho d'estado; todos, em suas informações, foram unanimemente de opinião que a queixa era justa, e que a reclamação devia ser attendida; e tambem em algumas d'estas informações se exprimia o voto de que o decreto que promoveu o dito sr. deputado devia ser annullado completamente. Entretanto, eu, como ministro, não propuz a Sua Magestade a annullação do decreto, porque, se este fosse annullado, este official passaria a ter uma graduação inferior aquella que tinha adquirido.

Emquanto á antiguidade da sua promoção foi declarado por um decreto, que ella não prejudicaria a quem a tivesse maior.

Este foi o facto como se passou; attendeu-se a uma queixa justa sem annullar a promoção obtida.

Entretanto foi-me muito sensivel ver que aquelle sr. deputado julgava que, para com elle, eu havia procedido com injustiça.

Eu poderia lêr á camara alguns documentos que provam o que acabo de dizer, mas não quero tirar-lhe o tempo, e por isso limito-me a manda-los para a mesa, e espero da benevolencia da camara que ha de permittir que sejam impressos no Diario de Lisboa (apoiados).

Eis os documentos que foram enviados para a mesa.

«O coronel graduado do corpo do estado maior do exercito, Carlos Brandão de Castro Ferreri sendo capitão com antiguidade de 26 de novembro de 1840 foi despachado major por decreto de 19 de julho de 1842, para servir em commissão no estado da índia ás ordens do governador geral, ficando pertencendo ao exercito de Portugal sem prejuizo dos capitães mais antigos do mesmo corpo, e regressou ao reino em agosto de 1843.

Exercendo as funcções de chefe do estado maior, da 4.ª divisão militar, na epocha em que tiveram logar os acontecimentos politicos nos annos de 1846 e 1847, tendo-se distinguido na acção de 20 de dezembro de 1846, em Braga, foi agraciado com o segundo grau da ordem da Torre e Espada, em 20 de janeiro de 1847.

Sendo proposto em 28 de abril de 1847, pelo general commandante das forças em operações nas provincias do norte para tenente coronel, em remuneração do seu distincto comportamento n'aquella acção, esta proposta não foi approvada, mas conferiu-se-lhe o grau de commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição, em 22 de julho de 1848, por seus distinctos serviços nas acções de Valle Passos e Braga.

Requerendo em 1848 a confirmação da referida proposta, ou que se lhe eliminasse a clausula com que havia sido despachado major para servir em commissão no estado da índia; informou o commando em chefe do exercito, em março d'este mesmo anno, que, não tendo sido proposto por distincção no campo de batalha, não podia ser promovido a tenente coronel, segundo as disposições da lei de 15 de abril de 1835, porém que o eliminar-se lho aquella clausula só poderia ser concedido por graça especial, se não se julgasse necessaria medida legislativa; as citadas pretensões não foram attendidas por já se achar remunerado por aquelles serviços.

Em julho e agosto de 1849 teve as mesmas pretensões, sobre as quaes consultou o supremo conselho de justiça militar, em 29 de janeiro de 1850, que os serviços relevantes prestados pelo supplicante, quando por qualquer motivo não possam ou devam ser remunerados com o accesso de um posto por distincção no campo de batalha, mereciam certamente por graça especial o mandar se eliminar a clausula com que anteriormente havia sido promovido ao posto de major para servir em commissão no estado da índia, solicitando-se a sancção legal do corpo legislativo; a minoria do tribunal era de parecer que se não carecia d'esta sancção.

Em virtude da referida consulta e da proposta do mencionado general, foi-lhe mandada eliminar a clausula por decreto de 8 de março de 1850.

Em 29 de abril de 1858 requereu ser graduado coronel, com antiguidade de 19 de janeiro, allegando terem sido promovidos ao posto de coronel tenentes coroneis, nas differentes armas, mais modernos, o que de futuro o prejudicaria: o commando em chefe do exercito informou que, sendo especial em cada uma das armas a promoção segundo as vacaturas até o posto de coronel inclusivè, o supplicante se não deve considerar preterido quando por aquella circumstancia são promovidos officiaes mais modernos que elle; em consequencia d'esta informação foi indeferido o requerimento.

Em 6 de março de 1859 teve a mesma pretensão, allegando os mesmos e alguns outros fundamentos, a respeito dos quaes o commando em chefe do exercito repetiu iguaes ponderações ás relatadas na informação antecedente; acrescentando que só por equidade se poderia conceder a graduação de coronel que o supplicante pedia; esta pretensão não teve despacho.

Em 16 de agosto de 1880 requereu se lhe contaste a antiguidade de tenente coronel de 19 de abril de 1847, e se lhe conferisse a graduação de coronel de 29 de abril de 1851, allegando que pelo seu distincto comportamento na acção de 20 de dezembro de 1846, em Braga, se julgava com direito aquella antiguidade e graduação: por decreto de 22 de setembro de 1860 se concedeu ao supplicante a antiguidade de tenente coronel de 19 de abril de 1847, e por decreto de 23 a graduação de coronel, com antiguidade de 29 de abril de 1851.

Em 21 de março de 1861 reclamou o coronel graduado do corpo do estado maior do exercito Carlos Benevenuto Cazimiro, providencias ácerca da preterição que soffreu com o despacho do actual coronel graduado do mesmo corpo, Carlos Brandão de Castro Ferreri, informando o commandante da 1.ª divisão militar e o commandante do mencionado corpo, em um longo relatorio, ser justa a reclamação do citado coronel graduado Cazimiro; em 23 de abril do mesmo anno fez idêntica reclamação o brigadeiro graduado do mesmo corpo, visconde do Pinheiro, que foi tambem favoravelmente informada pelo commandante do corpo.

Em portaria de 30 do mesmo mez se remetteram os requerimentos dos dois reclamantes ao supremo conselho de justiça militar, acompanhados das respectivas informações, a fim do mesmo tribunal consultar sobre estas pretenções, o qual em 18 de junho do referido anno consultou que por um novo decreto se devia declarar muito positivamente, «que a collocação do coronel graduado Ferreri devia ser á esquerda dos supplicantes, bem como de todos aquelles que por serem mais antigos se achavam por elle preteridos.

Também por portaria de 21 de janeiro de 1862 se mandou consultar o procurador geral da corôa sobre as mesmas pretenções, o qual em 11 de março do mesmo anno informou favoravelmente aos requerentes.

Finalmente, por aviso de 21 do dito mez se mandou ouvir a secção administrativa do conselho de estado, que em consulta de 11 de abril foi de parecer «que bem fundada era a reclamação dos supplicantes, e que o governo conciliaria a justiça revogando o decreto de 22 de setembro de

1860 na parte em que declarou os effeitos do de 8 de março de 1850 extensivos anteriormente ao dia 20 de dezembro de 1846».

Conformando-se o governo com as consultas citadas e informações referidas, mandou por decreto de 22 de julho de 1862, que a antiguidade de tenente coronel e a graduação de coronel concedida ao coronel graduado, Carlos Brandão de Castro Ferreri, fosse sem prejuizo dos officiaes do referido corpo mais antigos.

«Tendo-me representado o brigadeiro graduado, visconde do Pinheiro, e o coronel graduado Carlos Benevenuto Cazimiro da Silva, ambos do corpo do estado maior do exercito, ácerca das disposições dos decretos de 22 e 23 de setembro de 1860, que concederam maior antiguidade no posto de tenente coronel, e a graduação de coronel, ao actual coronel graduado do mesmo corpo, Carlos Brandão de Castro Ferreri; e tomando em consideração as informações dos generaes commandantes da 1.ª divisão militar, e do corpo do estado maior do exercito; e bem assim as consultas do procurador gera! da corôa, do supremo conselho de justiça militar, e da secção administrativa do conselho d'estado, que mandei ouvir sobre a representação dos supplicantes, as quaes são todas concordes em comprovar as allegações d'estes:

Hei por bem determinar que a antiguidade de tenente coronel, e a graduação de coronel, concedidas pelos citados decretos ao mencionado coronel, graduado, Carlos Brandão de Castro Ferreri, seja sem prejuizo dos officiaes do referido corpo do estado maior, que na data dos mencionados decretos a tinham maior.

O ministro e secretario d’estado dos negocios da guerra o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 22 de julho de 1862. = REI. = Visconde de Sá da Bandeira».

O sr. Presidente: — A camara com os seus apoiados annuiu a que se mandassem inserir no Diario de Lisboa. Portanto mandam se imprimir (apoiados).

O sr. Ferrão: — Declarou ter pedido a palavra para expor da mesma fórma que o digno par o sr. Seabra, que por incommodo de saude não póde atsistir á sessão solemne das côrtes geraes para o reconhecimento do Principe Real o Senhor D. Carlos, e que por este motivo não póde ter a satisfação de manifestar mais uma vez os seus sentimentos de lealdade e fidelidade á dynastia d'este reino.

O sr. Presidente: — Manda se igualmente lançar na acta a declaração do digno par.

O sr. Visconde de Fornos de Algodres: — Significando tambem o sentimento que o pungia de, por incommodo de saude, não poder assistir á sessão das duas camaras reunidas para o reconhecimento dos direitos do Sereníssimo Principe Real, e em seguida á recepção que por tão jubiloso motivo teve logar no paço, roga que esta sua declaração se mande lançar na acta.

O sr. Rebello da Silva: — Enviou para a mesa um projecto de lei para a creação de inspectores junto aos corpos do exercito; e do qual para poupar tempo á camara leu unicamente os artigos.

O sr; Presidente: — Vae á commissão de guerra.

O sr. Osorio: — Mandou para a mesa o seguinte requerimento, pedindo alguns documentos ao ministerio da marinha, a fim de poder habilitar-se para uma interpellação que tenciona dirigir ao respectivo ministro, pedindo igualmente que se considere urgente esta sua requisição.

O requerimento é do teor seguinte:

«Requeiro que sejam remettidos, pela respectiva secretaria, os documentos officiaes e quaesquer participações que o governo tenha ácerca dos acontecimentos que ultimamente tiveram logar em Timor, pelos quaes é accusado pela opinião publica o governador de ter offendido a segurança individual de um ou mais individuos, e bem assim os documentos que provem as providencias que o governo tomou.

«Sala das sessões, 12 de fevereiro de 1864. = Miguel Osorio Cabral de Castro.»

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Expoz que já depois de finda a sessão das duas camaras reunidas para o reconhecimento dos direitos do Principe Real recebêra quatro officios, nos quaes expunham os dignos pares, a que os ditos officios respeitavam, os motivos por que não podiam assistir aquella sessão, privando-os de associarem seu voto e nome a um facto tão jubiloso; a saber: do sr. marquez da Ribeira, em consequencia do fallecimento de em nora; do sr. marquez de Pombal, por incommodo de saude; do sr. conde da Ponte, por estar de serviço no paço; e do sr. marquez de Vallada, em consequencia de sua mãe estar em perigo de vida.

ORDEM DO DIA

PROJECTO DE RESPOSTA AO DISCURSO DA COROA

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Fez leitura do referido projecto, que é do teor seguinte:

«Senhor. — A camara dos pares do reino ouviu com o mais profundo respeito o discurso proferido do alto do throno por Vossa Magestade na sessão de abertura das côrtes geraes, e aprecia com a devida gratidão as expressões que Vossa Magestade se dignou dirigir aos mandatários da nação, associando cordealmente os seus votos aos d'elles para o bom desempenho das elevadas funcções que lhes conferiu a lei fundamental.

«Portugal applaudiu todo com as mais sinceras felicitações o nascimento de Sua Alteza o Principe Real o Senhor D. Carlos, unindo o jubilo espontâneo dos subditos aos jubilos de Vossa Magestade como chefe da dynastia e como rei constitucional. A camara nos fervorosos sentimentos, que a animam, não é senão a fiel interprete dos votos geraes, assegurando a Vossa Magestade que os portuguezes saúdam n'este fausto acontecimento o penhor tão querido da successão da corôa, o esteio e a esperança da patria e das liberdades publicas, e o beneficio mais desejado com que a