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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Sessão de 12 de Fevereiro de 1849.

Presidiu — O Ex.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi.

V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia — Requerimento pedindo do Governo alguns esclarecimentos — Ordem do pia, o Projecto de Lei sobre Commissões Mixtas.)

Aberta a Sessão, pouco antes das duas horas da tarde, estando presentes 33 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da última Sessão — Concorreram o Sr. Presidente do Conselho de Ministros, e o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. Mencionou-se a seguinte

correspondencia

Um officio do Sr. C. de Lumiares, participando que o seu estado de saude não lhe permitte, por ora, concorrer á Camara.

O Sr. V. de SÁ — Pedi a palavra para apresentar um requerimento, e cuja urgencia proponho. 'requerimento.

Requeiro, que se peça ao Governo: 1.º Uma relação nominal de todos os Governadores Geraes, e outros, incluindo os Governadores subalternos, com as datas dos Decretos das suas respectivas nomeações; 2.° Outra relação dos Escrivães das Juntas de Fazenda; 3.° Outra dita dos Administradores das Alfandegas; 4.º Outra dita dos Juizes de Direito; todas com as datas dos Decretos das respectivas nomeações. Camara dos Pares, Fevereiro 12— 1849. = S. li.

Foi approvado na materia, e sua urgencia.

ordem do dia.

Parecer n.º 99 sobre o Projecto de Lei n.º 90, relativo a Commissões Mixtas, cuja discussão começou a pag. 195, col. 2.º, ficando por votar o

Art. 3.º O Presidente' da Camara dos Pares' será Presidente da Commissão Mixta, o qual fará constar em ambas as Camaras o dia e hora da primeira reunião, que terá logar na Casa das Sessões da Camara dos Pares, servindo de Secretarios um Par e um Deputado, á escolha do Presidente. O Presidente não terá voto, salvo tendo sido eleito Membro da Commissão, mas incumbe-lhe regular os trabalhos, segundo o Regimento interno da Camara dos Pares.

Do Sr. Sousa Azevedo, ç que foi admittida. Emenda ao artigo 3.º

O Presidente da Camara, ou quem suas vezes fizer.

O Sr. V. de Laborim — Pedia a V. Em.ª tivesse a bondade de mandar ler os additamento» e propostas que estão na Mesa.

O Sr. C. de Linhares — Sr. Presidente, para apreciar bem o fim deste Projecto de Lei, é necessario lembrar-nos, que a intenção da Camara é alterar a pratica, hoje estabelecida sobre as Commissões Mixtas, e substituir-lhe uma outra mais conforme com o espirito e lettra do art.º 54.° da Carta Constitucional, isto é, considerar a Commissão Mixta, como uma Commissão meramente encarregada de tentar conciliar as opiniões divergentes entre a maioria das duas Camaras, sobre um Projecto de Lei, cujas Emendas propostas, não poderão ser approvadas pela primeira Camara aonde teve principio o Projecto. Neste caso a Commissão Mixta, é uma mera Commissão, e não uma delegação do Poder Legislativo, e as suas funcções são inteiramente identicas com as das outras Commissões; isto é, tem a seu cargo preparar trabalhos, que devem subsequentemente ser submettidos á consideração das respectivas Camaras: neste caso é evidente, que a Commissão Mixta, nada tem que fazer com o Art.° 22.* da Carta Constitucional, que tractou do caso da reunião das duas Camaras; mas não de uma Commissão, que nada parece dever ter de especial, senão ser composta de um certo numero igual de Membros de ambas as Camaras. Julgo pois, que nada póde melhor conduzir a esclarecer esta questão, do que decidir desde já a base sobre que este Projecto deve ser concebido; e esta, no meu modo de pensar, não póde ser outra, do que a de determinar a natureza desta Commissão Mixta: decidida esta questão, todas as disposições decorrem de per si neste Projecto de Lei.

O que é de facto este Projecto? Não é senão o desenvolvimento litteral do Art.° 54.º Ora este art.º diz formalmente, que a Commissão Mixta será encarregada de preparar o novo Projecto de Lei, caso elle seja possivel, pela decisão da Commissão Mixta, e que este feito deverá voltar a receber a competente sancção legislativa nas Camaras. Eis pois a tendencia da minha Proposição quanto á questão prévia, que proponho á consideração da Camara, como um meio de resolver facilmente as consequencias do Art.° 54.*, taes por exemplo, como a do Regimento que se deverá, seguir nesta Commissão, que me parece não dever ser outro, do que, o que se segue nas outras Commissões encarregadas de trabalhos identicos; isto é, de preparar trabalhos para serem submettidos ás Camaras Legislativas; como, o da necessidade de serem publicas as suas Sessões, no que não acho vantagem; e mesmo a póde haver na pratica contrária, por se evitarem desta maneira certas tenacidades de amor proprio, que ás vezes possam ter logar em publico, e que ordinariamente caducam em uma discussão camararia, em que tem menos jogo as paixões, e mais poder a razão; como finalmente a de ser o Presidente da Camara dos Pares necessariamente o Presidente da Commissão Mixta, pois a ser esta Commissão uma Commissão em tudo similhante ás outras, não vejo a necessidade de tal disposição, tanto mais dado ocaso de não ter voto nella, não sendo um dos Membros nomeado pela Camara expressamente para ella — caso que se póde dar, se com effeito já não aconteceu; e por tanto, porque não hade a Commissão Mixta nomear o seu Presidente de entre os seus Membros, como qualquer outra Commissão o costuma praticar, o que de maneira alguma implica com o numero igual dos seus Membros? pois o Membro que preside póde igualmente votar, como acontece em outras Commissões, e o seu voto não ser de desempate, o que seria contrario á doutrina do art.° 54.°, pois daria a preponderancia a uma das duas Camaras.

Remetto por tanto a minha proposta á Mesa que é a seguinte:

Proposta de questão prévia.

Se a Commissão Mixta, de que tracta o art. 54 da Carta Constitucional, é uma Commissão de natureza diversa das outras Commissões, de que tracta a mesma Carta; como por exemplo, a do art. 46, e se lhe são applicaveis como tal, todas as regras e praticas adoptadas pelo Corpo Legislativo para o seu Regimento.

Caso seja vencido que é uma Commissão como as outras, se por excepção ella deva ter constantemente por Presidente o Presidente da Camara dos Pares; e se as suas Sessões devem ser publicas. Sala da Camara dos Pares, 12 de Fevereiro de 1849. = C. de Linhares, Par do Reino.

Caso esta se decida favoravelmente creio facilitar a decisão deste Projecto de Lei; caso porém a decisão seja contrária, não vejo grande utilidade na refórma que se pretende fazer, e no que se pratica actualmente.

O Sr. C. de Thomar — Se o D. Par me dá licença, advirto-lhe que a materia da sua questão preliminar é a da questão que nos occupa; (Apoiados) tudo que ella contem póde ser tractado na discussão do Projecto: não me parecia pois que devêssemos agora suspender esta discussão para nos occuparmos separadamente daquella. O D. Par tem já seguramente uma opinião; póde sustentar ou impugnar o Projecto.com a materia da_| sua questão preliminar; e nós vamos continuando, tendo em vista essa mesma questão preliminar. (Apoiados.)

O Sr. C. de Linhares — Decidindo-se agora esta questão caduca o art.° 3.º A Camara dispensando a discussão na' generalidade tornou mais difficil as decisões a tomar sobre os diversos art.°, pois cada um encara a questão de um modo differente: por tanto, é util intender-se sobre as bases, e este é o fim porque proponho a questão prévia, que é o mesmo que estabelecer um principio, qual a que decorre da litteral intelligencia do Art.* 54.° da C irta: por consequencia, esta questão prévia parece-me opportuna, e que agora tem logar, porque estamos chegados ao momento, em que se deve votar o Art.° 3.°

O Sr. V. de Laborim Sobre a ordem. (O Sr. Presidente — Eu já estava para chamar a questão á ordem, propondo se a Proposta se admittia á discussão). Permitta-me o D, Par, que acaba de fallar, assim como o meu nobre amigo o Sr. C. de Thomar, que lhes diga, que tudo quanto se tem dito teria logar, se se tivesse admittido á discussão a Proposta apresentada na Mesa; mas antes disso é tempo perdido; e peço á V. Em.ª queira desculpar-me pelo haver antecipado, quando a sua opinião, segundo expôz, é igual á que emitti.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se admitte á discussão a Proposta do Sr. C. de Linhares, e era isto o que eu já estava para fazer.

Não foi admittida.

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, eu como Membro da Commissão de Legislação, a que tenho a honra de pertencer, approvo o artigo, que está em discussão, tal qual se acha, e o approvo, porque me persuadi, que a sua doutrina era justa, e a sua redacção regular, e conforme; mas as luzes, que se derramaram na discussão, levaram-me a ser docil, e a mudar de opinião; porque os meus desejos teem sempre por fim o melhor acerto.

Sr. Presidente, tractou-se aqui de estabelecer o principio de que, dizendo-se no artigo, que o Presidente da Camara dos Pares será o Presidente da Commissão Mixta, não estava sufficientemente claro, e deveria accrescentar-se-lhe as palavras — ou quem suas vezes fizer.

Sinto muito não ver aqui o digno auctor desse additamento, todavia não posso deixar de continuar. Disse S. Ex.ª, que lhe parecia, que não era redundancia; e quando mesmo o fosse, que sempre que as redundancias eram tendentes a esclarecer as Leis, não eram defeitos, e sim verdadeiras bellezas: torno a dizer, sinto muito, que não esteja presente, para lhe patentear a deferencia, e respeito que tributo ás suas opiniões, e para se dignar de escutar as minhas reflexões.

Parece-me, Sr. Presidente, que o additamento não só é superfluo, mas algum tanto irregular: é superfluo, porque já se ve, que o Presidente da Camara, no acto della se convocar, é aquelle a quem a Lei chama, e esta chama o Presidente em primeiro logar, e na sua falta o Vice-Presidente, e na falta dos dous os Supplentes; mas, Sr. Presidente, tambem o considero superfluo mesmo em analogia ao que se acha exarado na Carta Constitucional, onde no artigo 22.° se diz — se as duas Camaras se reunirem será dellas Presidente o Presidente da Camara dos Pares; e note-se bem, que deixou dito no artigo 21.°, que tambem se nomearia um Vice-Presidente: logo, se a Carta considerou possivel, e legal a Presidencia desse Vice-Presidente, para que se ha de dizer — o Presidente, ou quem suas vezes fizer? E para se mostrar, que ha uma perfeita redundancia, bastará attender-se a que o Presidente desta Camara é aquelle, que no momento se achar, a quem o Regimento chama, e a Lei admitte. e legalisa. Accrescentarei, que o julgo irregular, e dou as razões em que me fundo.

Se aqui se tractasse de uma Presidencia eventual, e não de pessoa certa, e determinada, quadrariam perfeitamente as palavras — ou quem suas vezes fizer — como, -por exemplo no Supremo Tribunal de Justiça, onde..faltando o Presidente, faz ss suas vezes o Conselheiro, que assiste á Sessão, e é o mais antigo pela sua Carta de Conselho; repito, as palavras seriam muito bem empregadas, se a Presidencia fosse eventual; mas a Presidencia desta Camara não é eventual, é Presidencia de Lei, e por isso tanto o Vice-Presidente, como os dous Supplentes não fazem as vezes do Presidente, e sim as delle o Vice-Presidente, e os Supplentes as suas; são Presidentes em virtude de uma Lei, que os chama á Presidencia; « se se julga necessario, para mais clareza da materia (o que, como disse, contemplo ocioso), então peço, que em logar das palavras — ou quem suas vezes fizer — se diga ou aquelle a quem a Lei chamar. Agora, Sr. Presidente, não sei eu se é regular, ou deixa de o ser, tractar de um objecto, que não esta admittido á discussão, e vem a ser o principio, que apresentou o D. Par, querendo, que nós o esclarecêssemos, e eu não só tenho o desejo de satisfazer a S. Ex ', mas até me acho com alguma propensão para me inclinar á sua idéa, e note-se que digo alguma propensão, e para o fazer peço licença á Camara.

Estou persuadido, Sr. Presidente, que a Commissão Mixta, posto que a sua tarefa seja de uma consideravel transcendencia, diga-se o que se disser, é uma Commissão como outra qualquer, e é